Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5747192-94.2024.8.09.0174 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução por quantia certa ajuizada por Gustavo Vila Verde Carvalho em face de Erick Leão e Silva, alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo; (ii) ausência de liquidez; (iii) excesso de execução; (iv) possibilidade de compensação de valores; e (v) abusividade de cláusulas contratuais.O exequente apresentou impugnação (evento 41), argumentando: (i) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para as matérias alegadas; (ii) validade do título executivo; (iii) liquidez do título; (iv) reconhecendo a necessidade de abatimento dos valores já pagos no montante de R$ 20.000,00, com saldo devedor atual de R$ 142.606,39; (v) impossibilidade de compensação de valores; e (vi) inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais.Vieram-me, então, conclusos os autos.Decido. Tratando-se de modalidade defensiva atípica – por não positivada expressamente na sistemática processual civil –, a exceção de pré-executividade emerge como construção doutrinária e jurisprudencial, consagrada pela dogmática processual brasileira. Consiste tal instrumento em permitir que o executado, mediante postulação sumária, argua matérias de ordem pública – aquelas que, por sua natureza imperativa, poderiam ser conhecidas ex officio pelo magistrado.Nesse contexto, as matérias passíveis de serem objeto da exceção de pré-executividade devem ser analisáveis de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.Sobre o tema, preleciona Rodrigo Frantz Becker:A exceção de pré-executividade, também uma hipótese de defesa do devedor na execução, seja judicial ou extrajudicial, mas de limitação cognitiva, restrita a matérias de ordem pública, não estava prevista no Código de Processo Civil de 2015, nem estava disposta nos diplomas processuais anteriores. Trata-se de uma criação doutrinária, amplamente aceita pelos tribunais brasileiros, atribuída à Pontes Miranda no parecer emitido por ele no caso da Siderúrgica Mannesmann. (Becker, Rodrigo Frantz. Manual do Processo de Execução dos Títulos Judiciais e Extrajudiciais. São Paulo: JusPodivm, 2023).Embora o Código de Processo Civil não trate diretamente da exceção de pré-executividade, em seu art. 803, ele contempla hipóteses de nulidade do processo de execução, que podem ser conhecidas de ofício ou arguidas pela parte, independentemente de embargos à execução. Veja-se:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Conclui-se, portanto, que, embora não haja previsão expressa da exceção de pré-executividade no Código de Processo Civil, o legislador reconheceu, ainda que de forma implícita, a construção doutrinária e jurisprudencial, permitindo que matérias conhecíveis de ofício sejam alegadas pela parte sem a necessidade de observância das formalidades específicas dos embargos à execução.Pois bem.No caso dos autos, o executado alega matérias que, em sua maioria, demandam dilação probatória, tais como a suposta coação, a participação nos lucros e prejuízos e a compensação de valores. Todavia, a alegação de excesso de execução, fundada no não abatimento de pagamentos já realizados, pode ser analisada de plano, à luz dos documentos já acostados aos autos.Assim, com fundamento no princípio da economia processual, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade, tão somente quanto à alegação de excesso de execução decorrente dos pagamentos já realizados pelo executado.No que tange à alegação de excesso de execução, observo que o próprio exequente reconheceu, em sua impugnação, que os valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos em duas parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, nas datas de 29/09/2023 e 01/11/2023, não foram devidamente abatidos na planilha de cálculo inicialmente apresentada, tendo, inclusive, retificado o saldo devedor para o valor atualizado de R$ 142.606,39 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).Com efeito, o Termo de Acordo e Confissão de Dívida acostado aos autos (evento 5) expressamente dispõe, em seu item 1, que "o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já foi pago ao CREDOR, através de 2 (duas) parcelas de 10.000,00 (dez mil reais), sendo a primeira paga em 29/09/2023 e a segunda no dia 01/11/2023, a qual o CREDOR dá quitação".Dessarte, reconheço o excesso de execução apenas em relação aos pagamentos já efetuados pelo executado e conforme expressamente admitido pelo exequente, devendo os cálculos serem atualizados.As demais alegações trazidas pelo executado – a saber, nulidade do título executivo, ausência de liquidez, possibilidade de compensação de valores e abusividade das cláusulas contratuais – demandam extensa dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de exceção de pré-executividade, devendo-se reservar tal apreciação aos embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.A alegação de nulidade por coação, em especial, exige robusta comprovação, não se podendo admitir, de forma presumida, a existência de vício de consentimento, sobretudo quando o executado firmou documento cujo valor fora previamente estipulado, reconheceu a obrigação e, ademais, efetuou pagamentos parciais em conformidade com o avençado.Quanto à alegação de incidência indevida de juros antes da citação, igualmente não merece acolhimento em sede de exceção, pois o Termo de Acordo prevê de maneira expressa as condições para a cobrança de juros e demais encargos em caso de inadimplemento, consubstanciando regramento específico livremente pactuado entre as partes.Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no evento 39, tão somente para reconhecer o excesso de execução no tocante aos pagamentos já realizados pelo executado, no valor de R$ 20.000,00.Tratando-se de acolhimento parcial da exceção, e considerando o reconhecimento efetuado pelo exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Determino o regular prosseguimento da execução pelo valor retificado.Para tanto, proceda-se à penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado da execução nas contas do executado Erick Leão e Silva, CPF 041.351.331-93, cuja planilha de débito contemporânea deverá ser juntada pela parte exequente no prazo de 05 dias.Em seguida, remetam-se os autos à Cenopes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Rodrigues de SousaJuiz de Direitoem substituição automática 2009