Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5627281-40.2022.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Sicoob Unicentro Brasileira.Polo passivo: Agnaldo Dos Anjos Gois.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Unicentro Brasileira em face de Agnaldo dos Anjos Gois, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O autor, em evento 95, requereu a citação por edital do requerido.É breve relatório. Decido. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, a parte ré só será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Portanto, a citação por edital constitui ultima ratio no sistema processual civil, devendo ser utilizada apenas com a comprovação do esgotamento dos meios de localizar o paradeiro dos réus.Vejamos:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente à época da vigência do CPC/73, a citação por edital, prevista nos artigos 231e 232, ambos do referido diploma, trata-se medida extraordinária e excepcional, admitida apenas se esgotados todos os meios possíveis à localização do réu, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito, incidindo sobre todo e qualquer processo. 2. Na hipótese dos autos, o autor/apelante requereu, na petição inicial, a citação dos requeridos pela via editalícia, sob a afirmação de que não os conhecia. No despacho subsequente, o juiz de piso acatou o pedido e ordenou a citação ficta dos réus, sem que tenham sido empreendidas diligências mínimas voltadas à identificá-los e localizá-los. Destarte, afigura-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato citatório. 3. Deve ser desprovido o agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica capaz motivar a retratação do pronunciamento judicial recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0327054-48.2013.8.09.0174, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO RECORRIDO DESCOBERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA. JUNTADA INDISPENSÁVEL. 1. A simples afirmativa de desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do réu, desacompanhada da certidão de óbito, a fim de constatar a existência deles, não justifica a determinação de citação ficta, via edital, já que a demonstração do esgotamento dos meios de localização, é condição sine qua non para o implemento da medida, que tem caráter excepcional. 2. A decisão que não considera válida a citação editalícia dos pretensos herdeiros do réu e a revoga mostra-se correta, devendo ser mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5644969-76.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020).Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp n. 1828219/RO, que a citação feita por edital é exceção à regra e só pode ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.Cabe o autor empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-los foram improdutivos, hipótese em que poderá ser deferida a citação por edital.Dessa forma, a citação por edital deve ser precedida do esgotamento dos meios possíveis disponíveis para localização da parte requerida.Denota-se, ainda, que o exequente promoveu diligências para buscas de endereços somente no sistema INFOJUD (mov. 39).Ante o exposto, por não se encontrarem esgotados todos os meios de localização da parte, INDEFIRO, o pedido de citação por edital requerida em evento 95.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, informando endereços para citação do requerido.Caso o exequente não disponha do endereço atualizado do executado e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, fica DEFERIDA, desde já, a pesquisa de endereços por meios dos sistemas conveniados RENAJUD e SISBAJUD, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes (para cada CPF/CNPJ e para cada sistema).Feito o pedido e pagas às custas das diligências, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE o exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as buscas nos endereços localizados e as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré, INTIME-SE o exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE o edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, ouça-se o autor.Os autos DEVERÃO permanecer com status de suspenso até a apresentação de contestação pelo curador especial.Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.