Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5640782-48.2024.8.09.0162REQUERENTE: Action Csa - Credit Securitization Action Ltda CPF/CNPJ: 41.682.074/0001-32REQUERIDO(A): Welber Da Silva Chaves CPF/CNPJ: 020.499.971-59NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Action Csa - Credit Securitization Action Ltda. em face de Welber da Silva Chaves, parte qualificadas nos autos. Na mov. 43, consta o acordo celebrado entre as partes, no qual foi estabelecida a forma de pagamento do débito exequendo. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva.Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto a forma de pagamento do débito exequendo. Pelo exposto, com escopo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos (mov. 43), para produzir seus efeitos.Além disso, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC, determino o arquivamento do feito, salientando que, em caso de descumprimento, os exequentes poderão solicitar o desarquivamento do feito. Nesse sentido, trago a jurisprudência:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO D E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJGO, Apelação Cível 5226710- 02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, custas pelo executado. Contudo, suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que defiro à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito