Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO QUANTO À PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos por assistentes de acusação contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo réu. Sustentam nulidade processual em razão da ausência de intimação para ciência do julgamento do recurso de apelação, impedindo a interposição de recurso. No mérito, alegam obscuridade na fixação da pena-base do crime de homicídio qualificado, omissão quanto ao afastamento da negativação das consequências do crime e da causa de aumento prevista no artigo 121, §7º, III, do Código Penal, além de contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: determinar se a ausência de intimação das assistentes de acusação para ciência do acórdão configura nulidade processual; verificar se há obscuridade na fundamentação da pena-base do crime de homicídio qualificado; analisar se houve omissão na fundamentação para afastar a negativação das consequências do crime e a causa de aumento de pena; e avaliar se há contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de intimação do assistente de acusação para ciência do acórdão configura nulidade insanável, pois fere o contraditório e o devido processo legal, impedindo a interposição de recurso cabível. Assim, deve ser cassado o trânsito em julgado e reaberto o prazo recursal. A alegação de obscuridade na dosimetria da pena-base do homicídio qualificado não se sustenta, pois o acórdão fundamentou o redimensionamento da pena em 14 anos de reclusão, utilizando critério objetivo baseado na fração de 1/6(um sexto) para cada circunstância judicial negativada. Não há omissão quanto ao afastamento da negativação das consequências do crime e da causa de aumento de pena, pois a decisão fundamentou que a morte da vítima não transcendeu o resultado típico e que a majorante não poderia ser aplicada por não constar na denúncia nem na decisão de pronúncia. Configura contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal, pois foi estipulada em 1 mês de detenção, inferior ao mínimo legal de 3 meses previsto no artigo 129, cabeça, do Código Penal. Assim, deve ser corrigida para 3 meses de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A ausência de intimação do assistente de acusação para ciência do acórdão constitui nulidade absoluta, que impede o trânsito em julgado e exige a reabertura do prazo recursal. A fixação da pena-base deve observar critérios objetivos e fundamentação idônea, sendo inviável a revisão da dosimetria em sede de embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição. A contradição na fixação da pena-base deve ser corrigida quando a pena estipulada for inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal. Legislação citada: CPP, arts. 271 e 619; CP, arts. 121, §7º, III, 129, caput, e 329. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.049.592/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.347/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2025; STF, ARE n. 1391524/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 19/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, dje 28/5/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5315449-52.2022.8.09.0029ORIGEM: COMARCA DE SILVÂNIAEMBARGANTES: DELZIRA GOMES MEIRELES E KAMYLLA EDUARDA MEIRELES MACHADO (ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO)EMBARGADO: ORLEI DE AZEVEDO SILVARELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Delzira Gomes Meireles e Kamylla Eduarda Meireles Machado, assistentes de acusação, interpuseram embargos de declaração contra o acórdão desta 1ª Câmara Criminal que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Orlei de Azevedo Silva, ora embargado.Preliminarmente, as embargantes sustentam a ocorrência de nulidade, pois, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado e os autos devolvidos à origem, não houve intimação das assistentes de acusação sobre o teor do julgamento da apelação, o que configura uma omissão que fere o artigo 564, inciso III, alínea ‘o’, do Código de Processo Penal e viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, impedindo a interposição de recursos cabíveis.No mérito, as embargantes sustentam que o acórdão apresenta obscuridade quanto ao cálculo da dosimetria da pena-base relativamente ao crime de homicídio qualificado, pois não ficou claro qual foi o cálculo utilizado para a fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Requerem o esclarecimento dos critérios adotados para justificar o quantum fixado.Ainda sobre a dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado, sustentam que o acórdão foi omisso quanto ao fato de ter sido afastada a negativação da circunstância das consequências do crime, uma vez que considerou favorável ao acusado essa circunstância, afastando a fundamentação de 1º grau sob o argumento de que a morte da vítima não transcendeu o resultado típico. No entanto, a embargante sustenta que os filhos da vítima ficaram órfãos, pois o pai já havia falecido, e um deles, menor de 12 anos, era totalmente dependente da vítima.Apontam, ainda, omissão na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §7º, inciso III, do Código Penal, argumentando que o acórdão afastou essa causa de aumento (crime cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima) sob o fundamento de que tal circunstância não constava na denúncia nem na decisão de pronúncia. No entanto, argumentam que a denúncia descreveu expressamente a presença do filho da vítima no local do crime. Sustentam que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, motivo pelo qual a exclusão da causa de aumento foi equivocada. Indicam, ainda, a ocorrência de contradição quanto à pena-base do crime de lesão corporal, uma vez que a pena mínima é de 3 (três) meses e, no acórdão, foi fixada a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Diante de tais razões, requerem o reconhecimento da nulidade processual, com o afastamento do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal e, no mérito, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.Contrarrazões (mov. 611) do acusado pelo não conhecimento do embargos de declaração, mas, caso seja conhecido, que não sejam providos.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração (mov. 614).É o relatório. Passo ao voto. PreliminarDa ocorrência de nulidade do processo em razão da ausência de intimação do assistente de acusação O art. 271 do Código de Processo Penal dispõe que: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598."No caso, verifico que a filha da vítima, bem como a genitora desta, foram admitidas como assistentes de acusação em 7/7/2022 (mov. 69), sendo que suas advogadas foram devidamente habilitadas e, desde então, participaram de todos os atos processuais, inclusive com a apresentação de alegações finais (mov. 219), participação nos debates no tribunal do júri (mov. 530) e apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo acusado (mov. 577).É cediço que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer tempo, até porque os atos nulos não geram efeitos no âmbito processual. O assistente de acusação, uma vez admitido, deve ser intimado para todos os atos a serem realizados, inclusive para apresentar o seu próprio articulado.É forçoso admitir que a falta de intimação do assistente impede o aperfeiçoamento dos atos processuais efetuados no seio dessa irregularidade, tornando-se inviável reconhecer os efeitos jurídicos deles decorrentes.No caso dos autos, as advogadas das assistentes não foram intimadas para atuar no feito após o julgamento da apelação, o que gera o afastamento do trânsito em julgado, em face da ausência de preclusão consumativa, já que se trata de nulidade insanável.Conquanto figure claro no sistema processual penal, o contraditório e o devido processo legal também se estendem àquele que tem direito material e manifestou-se no sentido de figurar como assistente de acusação no processo.Dessa forma, entendo que a falta de intimação de assistente habilitado que tem interesse no deslinde do feito equivale à não intimação de qualquer das partes, gerando, como consequência, a imprestabilidade dos atos posteriores à omissão. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E LATROCÍNIO TENTADOS. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRÁDITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios após o provimento de embargos infringentes, sem intimação da assistente de acusação para contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da assistente de acusação para oferecer contrarrazões aos embargos infringentes acarreta nulidade do julgamento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões em embargos infringentes, que podem modificar decisão condenatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. (STJ REsp n. 2.049.592/RS, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 6/12/2024). Assim, há de se reconhecer ofensa insuprível ao devido processo legal, de modo que casso o trânsito em julgado, por não ter havido a intimação das assistentes de acusação acerca do acórdão, exclusivamente em relação às assistentes de acusação.Dito isso, recebo os presentes embargos de declaração, pois estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. MéritoDa obscuridade e omissão quanto a dosimetria do crime de homicídio qualificadoNos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir ambiguidade constatada na decisão judicial. De modo excepcional, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, desde que seja identificada a existência de um desses vícios. EMENTA: Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Homicídio. Art. 121, caput, c/c § 1º, todos do Código Penal. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1391524 PR, rel. min. Gilmar Mendes, segunda turma, publicado em 19/12/2022) Assim, os embargos de declaração não se destinam à reapreciação ou rediscussão do mérito, mas exclusivamente ao esclarecimento de decisão anterior nos pontos em que houver contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade.No caso em análise, após detido exame das razões recursais, verifico que as embargantes, a pretexto de apontar vícios na decisão, buscam, na verdade, rediscutir o mérito do julgamento, o que é inadmissível na via restrita dos embargos de declaração.Em relação à suposta obscuridade quanto à fixação da pena-base, observo que, no acórdão, foram afastadas 3 (três) das 4 (quatro) circunstâncias judiciais que haviam sido negativadas pelo magistrado de primeiro grau, de modo que permaneceu apenas 1 (uma), qual seja, os motivos do crime. Razão pela qual a pena-base foi redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão, tendo sido empregada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. […] FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC n. 955.347/SP, relator min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, dje de 11/3/2025.) Quanto à alegada omissão no que se refere ao afastamento da circunstância das consequências do crime, noto que o que as embargantes buscam é que a matéria seja novamente rediscutida, o que é inviável por intermédio dos embargos de declaração.Isso porque, no acórdão, ficou fundamentado que a circunstância deveria ser neutralizada, pois o magistrado não havia empregado fundamentação idônea para negativar a referida circunstância. Para tanto, transcrevo parte do acórdão: “[…] Noutra banda, em relação as consequências do crime, nota-se que o juízo a quo empregou fundamentação própria do tipo em espeque (homicídio), vez que justificou a negativação da mesma pelo fato de que “Não se põe dúvida que as consequências do delito foram graves, em face da morte da vítima, tendo consequências diretas na família e amigos da mesma”.Segundo Guilherme de Souza Nucci, as consequências do crime “(…) Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã (…).”No presente caso, a justificativa apresentada pelo magistrado é inidônea por ter empregado argumento normal ao tipo, razão pela qual a referida circunstância deve ser tida como neutra […].” Já no que se refere a omissão no afastamento da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §7º, III, do Código Penal, noto que também, neste ponto, o que as embargantes buscam é a rediscussão da matéria, tendo em vista que no acórdão restou expostos os fundamentos de o porquê do afastamento da referida majorante.Afirmo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de teses já apreciadas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Nesse sentido: EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma. II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão. III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, dje de 28/5/2024). Da ocorrência de contradição, quanto à pena-base do crime de lesão corporalNesse ponto, razão às embargantes.Foi fixada, no acórdão, a pena-base de 1 (um) mês de detenção relativa ao crime de lesão corporal simples, quando o mínimo de pena é de 3 (três) meses de detenção, conforme dispõe o artigo 129, caput, do Código Penal.Diante disso, corrijo a pena-base em relação ao crime de lesão corporal e fixo-a em 3 (três) meses de detenção, o que deve ser considerado como pena definitiva, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e da exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §12, do Código Penal.Considerando que o embargado também foi condenado pelo crime previsto no artigo 329, cabeça, do Código Penal, a uma pena de 2 (dois) meses de detenção e, em atenção ao concurso material (art. 69, CP), fica a pena do acusado Orlei de Azevedo Silva da seguinte forma: 14 (quatorze) anos de reclusão relativamente ao delito de homicídio e 5 (cinco) meses de detenção quanto aos delitos de lesão corporal e resistência. Ante o exposto, desacatando o parecer ministerial, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração. É o voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO QUANTO À PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos por assistentes de acusação contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo réu. Sustentam nulidade processual em razão da ausência de intimação para ciência do julgamento do recurso de apelação, impedindo a interposição de recurso. No mérito, alegam obscuridade na fixação da pena-base do crime de homicídio qualificado, omissão quanto ao afastamento da negativação das consequências do crime e da causa de aumento prevista no artigo 121, §7º, III, do Código Penal, além de contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: determinar se a ausência de intimação das assistentes de acusação para ciência do acórdão configura nulidade processual; verificar se há obscuridade na fundamentação da pena-base do crime de homicídio qualificado; analisar se houve omissão na fundamentação para afastar a negativação das consequências do crime e a causa de aumento de pena; e avaliar se há contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de intimação do assistente de acusação para ciência do acórdão configura nulidade insanável, pois fere o contraditório e o devido processo legal, impedindo a interposição de recurso cabível. Assim, deve ser cassado o trânsito em julgado e reaberto o prazo recursal. A alegação de obscuridade na dosimetria da pena-base do homicídio qualificado não se sustenta, pois o acórdão fundamentou o redimensionamento da pena em 14 anos de reclusão, utilizando critério objetivo baseado na fração de 1/6(um sexto) para cada circunstância judicial negativada. Não há omissão quanto ao afastamento da negativação das consequências do crime e da causa de aumento de pena, pois a decisão fundamentou que a morte da vítima não transcendeu o resultado típico e que a majorante não poderia ser aplicada por não constar na denúncia nem na decisão de pronúncia. Configura contradição na fixação da pena-base do crime de lesão corporal, pois foi estipulada em 1 mês de detenção, inferior ao mínimo legal de 3 meses previsto no artigo 129, cabeça, do Código Penal. Assim, deve ser corrigida para 3 meses de detenção. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A ausência de intimação do assistente de acusação para ciência do acórdão constitui nulidade absoluta, que impede o trânsito em julgado e exige a reabertura do prazo recursal. A fixação da pena-base deve observar critérios objetivos e fundamentação idônea, sendo inviável a revisão da dosimetria em sede de embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição. A contradição na fixação da pena-base deve ser corrigida quando a pena estipulada for inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal. Legislação citada: CPP, arts. 271 e 619; CP, arts. 121, §7º, III, 129, caput, e 329. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.049.592/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.347/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2025; STF, ARE n. 1391524/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 19/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, dje 28/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.