Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
15/07/2025, 15:47
Transitado em Julgado
14/07/2025, 11:58
Processo baixado à origem/devolvido
14/07/2025, 11:58
Processo baixado à origem/devolvido
14/07/2025, 11:58
Juntada -> Petição
18/06/2025, 13:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
18/06/2025, 09:11
Certidão Expedida
16/06/2025, 16:17
Intimação Efetivada
16/06/2025, 10:21
Intimação Efetivada
16/06/2025, 10:21
Ofício(s) Expedido(s)
16/06/2025, 10:11
Intimação Expedida
16/06/2025, 10:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
13/06/2025, 18:16
Certidão Expedida
12/06/2025, 17:24
Autos Conclusos
12/06/2025, 17:24
Recurso Autuado
12/06/2025, 17:23
Documentos
Ato Ordinatório
•05/02/2025, 15:37
Sentença
•25/03/2025, 00:30
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
18/06/2025, 09:11
Certidão Expedida
16/06/2025, 16:17
Intimação Efetivada
16/06/2025, 10:21
Intimação Efetivada
16/06/2025, 10:21
Ofício(s) Expedido(s)
16/06/2025, 10:11
Intimação Expedida
16/06/2025, 10:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
13/06/2025, 18:16
Certidão Expedida
12/06/2025, 17:24
Autos Conclusos
12/06/2025, 17:24
Recurso Autuado
12/06/2025, 17:23
Recurso Distribuído
12/06/2025, 16:15
Recurso Distribuído
12/06/2025, 16:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
10/06/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
19/05/2025, 15:28
Juntada -> Petição
16/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5816957-36.2024.8.09.0051Parte requerente: Deuzirene Antonio GonçalvesParte requerida: Banco Bmg S.A.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Deuzirene Antonio Gonçalves em desfavor de Banco Bmg S.A, todos devidamente qualificados nos autos.A requerente informa que, ao tentar obter crédito, enfrentava constantes recusas sob a justificativa de possíveis restrições internas. Sentindo-se indignada e humilhada pelas negativas, buscou esclarecer a situação e, ao consultar o Banco Central (BACEN), constatou que seus dados estavam inseridos no sistema de informações de crédito (SCR), com registros de débitos vencidos e prejuízos lançados pelo banco requerido.Destaca que jamais foi notificada sobre a inclusão de seu nome no SCR do BACEN, sendo cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais erros, inconsistências ou excessos. Para comprovar a abusividade do banco requerido, menciona alguns dos vários lançamentos indevidos na coluna de débitos vencidos/prejuízos do SCR, realizados sem qualquer notificação prévia. Reitera que, independentemente da existência do débito, a falta de notificação torna a negativação ilícita.Assim, requer:I - a gratuidade da justiça;II - a inversão do ônus da prova;III - que seja deferida a antecipação de tutela para determinar que o banco requerido exclua imediatamente o seu nome do SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);IV - no mérito, a confirmação da tutela antecipada, excluindo definitivamente o apontamento, bem como a procedência do pedido de reparação de danos, condenando o banco requerido em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);V - a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Junta documentos no evento n. 01.Decisão do evento n. 07, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova, indeferindo a tutela satisfativa e, ao final, designando audiência de conciliação.Audiência de conciliação realizada no evento n. 38 sem acordo entre as partes.Certidão do evento n. 39 certifica que transcorreu em branco o prazo para o banco requerido apresentar contestação.A parte requerente, no evento n. 41, pugna pelo julgamento antecipado da lide.O banco requerido, no evento n. 44, pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento.Despacho do evento n. 46, intima a parte requerente para juntar o extrato completo do SCR, sob pena de extinção dos autos.A parte requerente, no evento n. 48, apenas reitera o pedido de decretação de revelia do banco requerido.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil, acerca da necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.No caso dos autos, conforme previsão do art. 321, foi determinada a juntada aos autos do extrato completo do SCR, por tratar-se de documento essencial para a análise da questão.Contudo, apesar de devidamente intimada para suprir tal falta, a parte requerente permaneceu inerte, apenas reiterando o pedido de decretação de revelia do banco requerido (evento n. 48), o que dá ensejo à extinção do feito, conforme dispõe o art. 330, IV do CPC, in verbis:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...]IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Destarte, ante o exposto, com amparo no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.Custa finais ficarão a cargo da parte requerente, observada a gratuidade da justiça.Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
22/04/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
15/04/2025, 18:41
Intimação Efetivada
15/04/2025, 18:41
Autos Conclusos
11/04/2025, 15:38
Juntada -> Petição
03/04/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5816957-36.2024.8.09.0051Parte requerente: Deuzirene Antonio GonçalvesParte requerida: Banco Bmg S.A.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Deu
26/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
25/03/2025, 00:30
Intimação Efetivada
25/03/2025, 00:30
Autos Conclusos
21/02/2025, 09:56
Juntada -> Petição
17/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Jus