Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais em ação de usucapião extraordinária. Os embargantes alegam omissão e erro no acórdão, que teria desconsiderado a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 25 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta classificação da posse exercida pelos embargantes; (ii) a existência de animus domini; (iii) a correta valoração da prova da posse; e (iv) a aplicação da jurisprudência ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a prova dos autos, concluindo que a posse dos embargantes não era aquisitiva, e sim derivada de contrato de compra e venda não registrado. 4. O acórdão considerou que a posse não demonstrava o animus domini necessário à usucapião extraordinária. 5. O julgado fundamentou-se em jurisprudência do STJ e do Tribunal de origem, considerando a existência de hipoteca registrada que impede o reconhecimento da posse como livre e incontestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de Julgamento: "1. O acórdão não apresenta vícios de omissão ou contradição. 2. A análise da posse e a aplicação da jurisprudência foram adequadas. 3. Os embargantes buscam, na verdade, rediscutir a matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ e do Tribunal de origem. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTES: ADÃO GERALDO DOS SANTOS E SELDA DUARTE DOS SANTOSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 161. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADÃO GERALDO DOS SANTOS E SELDA DUARTE DOS SANTOS, ao argumento de ter havido vícios no acórdão da movimentação 154, que por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado, para, em reforma da sentença singular, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Acreditando que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, pugnam os Embargantes pelo conhecimento e provimento da insurgência em análise, a fim de que sejam sanadas as falhas apontadas, uma vez que, conforme exposto em suas razões recursais (movimentação 159), o acórdão deixou de reconhecer a natureza aquisitiva da posse exercida, desconsiderando ou classificando incorretamente o animus domini, essencial à configuração da usucapião extraordinária, cuja caracterização, segundo alegam, restaria evidenciada pelas provas constantes nos autos, que demonstram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com finalidade social há mais de 25 anos; além disso, sustentam que, conforme o art. 1.238 do Código Civil, a modalidade extraordinária da usucapião prescinde de justo título e boa-fé, e que o julgado incorreu em indevida valoração da prova, adotando jurisprudência atípica e inaplicável ao caso concreto, motivo pelo qual requerem a reanálise dos elementos do processo, com a consequente reversão do resultado da apelação e o restabelecimento da sentença de 1º grau, que havia reconhecido o direito à usucapião extraordinária sobre o imóvel litigioso. Em proêmio, de bom alvitre lembrar os Recorrentes que o recurso em exame não tem o condão de modificar a decisão, embora possa dar-lhe efeito infringente/modificativo, nas hipóteses, exclusivas, de vícios ocorridos no decisum embargado. Nesse aspecto, cumpre-me salientar que a omissão é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Já a contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida a partir do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos e a conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Portanto, exaustivamente tem-se ressaltado a impossibilidade de utilização do recurso de aclaramento, que tem objetivos próprios e delimitados, com a intenção de questionar se o julgador proferiu correta avaliação do feito (ou de premissas), e tampouco para rediscutir matéria a qual a parte quedou-se vencida ou prejudicada, em razão de tal comportamento consubstanciar em grave disfunção desses recursos. Em assim sendo, cumpre-me salientar que o acórdão hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro e objetivo ao reconhecer que a posse exercida pelos autores decorre de contrato de compra e venda com escritura pública não registrada, sendo, portanto, derivada e desprovida do animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária, pois não se trata de aquisição originária, mas de tentativa de regularização da propriedade pela via inadequada. Além disso, o julgado fundamentou-se em farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando de forma fundamentada a aplicação da usucapião nos moldes pretendidos, especialmente em face da existência de hipoteca registrada em favor do banco apelante, a qual impede o reconhecimento da posse como livre e incontestada. Posto isso, conclui-se que não se reputa omisso ou contraditório o acórdão que enfrentou todas as matérias perquiridas no recurso, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa, à luz das normas legais, escólios doutrinários e precedentes deste tribunal. Nesse contexto, exaustivamente tem-se ressaltado a impossibilidade de utilização do recurso de aclaramento, que tem objetivos próprios e delimitados, com a intenção de questionar se o julgador proferiu correta avaliação do feito (ou de premissas), e tampouco para rediscutir matéria a qual a parte quedou-se vencida ou prejudicada, em razão de tal comportamento consubstanciar em grave disfunção desses recursos. Dessarte, na realidade, observa-se que seu inconformismo cinge-se a resolução da lide, o que, certamente, não justifica a utilização dos aclaratórios, sendo inviável o reexame da causa, mesmo na hipótese de intenção de prequestionamento, pois é necessário ter ocorrido algum vício previsto pelo citado artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que, no entanto, não existe na hipótese em exame. Logo, não há equívoco manifesto a ser reconhecido e suprimido por meio da espécie recursal em tela. Outrossim, frise-se, vinculam-se os embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, por isso que não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Por isso, prescindem de provimento os embargos declaratórios, porquanto está os embargantes, na verdade, a pretenderem a reforma do julgado por via oblíqua e inadequada. Veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com a contrariedade aos interesses da parte. 2. Não há contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. A sentença exarada pelo Juízo de origem encontra-se dentro dos limites da lide. Outrossim, a extinção do processo pela prática de advocacia predatória foi devidamente fundamentada. 3. Além do mais, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais foi corretamente aplicada, nos moldes do artigo 104, § 2º, do CPC/15. 4. O prequestionamento buscado pela embargante não prospera, porque as teses jurídicas foram examinadas nos embargos de declaração. De qualquer modo, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). Nessa ordem, rejeitam-se os embargos declaratórios, com o fim de rediscussão da matéria decidida, uma vez que não há no acórdão recorrido os vícios apontados que reclame o excepcional efeito infringente. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. Destaco que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, passou a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. Posto isso, a oposição de Embargos de Declaração somente enseja a incidência da multa requestada quando manejado sem qualquer sinal de consistência, o que não se verifica na situação em exame. Na confluência do exposto, não se revestindo os presentes embargos declaratórios dos requisitos pertinentes, os rejeito, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(363/A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA EMBARGANTES: ADÃO GERALDO DOS SANTOS E SELDA DUARTE DOS SANTOSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais em ação de usucapião extraordinária. Os embargantes alegam omissão e erro no acórdão, que teria desconsiderado a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 25 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta classificação da posse exercida pelos embargantes; (ii) a existência de animus domini; (iii) a correta valoração da prova da posse; e (iv) a aplicação da jurisprudência ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a prova dos autos, concluindo que a posse dos embargantes não era aquisitiva, e sim derivada de contrato de compra e venda não registrado. 4. O acórdão considerou que a posse não demonstrava o animus domini necessário à usucapião extraordinária. 5. O julgado fundamentou-se em jurisprudência do STJ e do Tribunal de origem, considerando a existência de hipoteca registrada que impede o reconhecimento da posse como livre e incontestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de Julgamento: "1. O acórdão não apresenta vícios de omissão ou contradição. 2. A análise da posse e a aplicação da jurisprudência foram adequadas. 3. Os embargantes buscam, na verdade, rediscutir a matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ e do Tribunal de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 05 de maio de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(LRF)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. IMPRESTABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente pleito de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de um imóvel hipotecado em favor do apelante. Os autores alegaram posse mansa e pacífica por mais de 16 anos, baseando-se em escritura pública de compra e venda, apesar de constrições judiciais, hipotecas e penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a usucapião extraordinária é possível em imóvel adquirido através de escritura pública de compra e venda, impossibilitada de registro na matrícula do bem, junto ao CRI competente, ante a existência de garantia real, hipoteca, em favor do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, exige posse contínua, pacífica, pública, com animus domini, pelo prazo legal. A posse dos autores, derivada de escritura pública ineficaz para registro devido a ônus reais, não configura animus domini pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença reformada. Pretensão julgada improcedente. Teses de Julgamento: "1. A posse exercida sobre imóvel hipotecado, decorrente de escritura pública ineficaz para registro junto ao CRI competente, não configura o animus domini necessário para a usucapião. 2. A ação de usucapíão não é substituta de medida impeditiva de registro de escritura pública de compra e venda junto à matricula do imóvel perante o CRI competente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242. CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015; TJGO, Apelação Cível 0349779-90.2015.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021; TJGO, APELAÇÃO 0412547-05.2008.8.09.0162, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5314315-11.2018.8.09.0132, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.APELADOS: ADÃO GERALDO DOS SANTOS E SELDA DUARTE DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dele conheço e passo à sua apreciação. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., terceiro interessado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia – Go., Dr. Volnei Silva Fraissat, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADÃO GERALDO DOS SANTOS e s/m SELDA DUARTE DOS SANTOS em desfavor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO OTÁVIO DA SILVA, ESPÓLIO DE DIVINA CÂNDIDA DA SILVA, ONISVALDO DA SILVA, OSVALDO CAMPOS DA SILVA, ORISVALDO DA SILVA, ANA CRISTINA PEIXOTO DA SILVA, ISADORA PEIXOTO DA SILVA, NAIARA PEIXOTO DA SILVA e IORRANE PEIXOTO DA SILVA. Em síntese, os autores buscam o reconhecimento da usucapião de uma gleba de terras de 46.7578 hectares, localizada na Fazenda Boa Vista, em Vila Propício-GO, que possuem há mais de 16 anos, após tê-la adquirido por escritura pública de compra e venda dos réus Antônio Otávio da Silva e Divina Cândida da Silva no ano 2000. Argumentam que, apesar da posse contínua e incontestada, não puderam regularizar o imóvel devido a constrições judiciais, hipotecas e penhoras registradas. Com base nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, pleiteiam judicialmente a declaração de domínio do terreno perante o Registro de Imóveis competente. Após regular trâmite processual, o Douto Juiz Sentenciante houve por bem julgar procedente o pedido para conferir aos demandantes a usucapião extraordinária do imóvel descrito na exordial e condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco do Brasil recorre da decisão, sustentando que o imóvel hipotecado em seu favor não pode ser adquirido por usucapião, pois a posse do apelado não possui animus domini e é precária enquanto vigente o financiamento. Argumenta que a hipoteca não se extingue pela usucapião, pois o credor hipotecário mantém o direito de sequela. Defende a legalidade de suas ações e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência. Tendo em vista a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito. Sobre os requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária, dispõe o artigo 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Especificadamente em relação ao justo título, ensinam os autores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial."(Direito Civil. Direitos Reais. 6a ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p.292). Acerca do tema, lição de Orlando Gomes: "Com a locução justo título, o que se designa, por conseguinte, é o ato jurídico cujo fim, abstratamente considerado, é habilitar alguém a adquirir a propriedade de uma coisa. Todo negócio jurídico apto a transferir o domínio considera-se justo título. Mas, se a despeito de sua existência, a propriedade não se transfere, é preciso para que a transferência se consuma e que o adquirente possua o bem pelo tempo necessário, para usucapi-lo. Desse modo, justo título vem a ser o ato translativo que não produziu efeito; o título de aquisição ineficaz. Necessário investigar a causa da ineficácia, isto é, a razão por que um ato jurídico destinado a habilitar uma das partes a adquirir o domínio de uma coisa não produz seu efeito. Três são as causas que impedem a sua eficácia: 1a) a aquisição a non domino, isto é, o fato de não ser o transmitente dono da coisa; 2a) a aquisição a domino, na qual o transmitente não goza do direito de dispor, ou transfere por ato nulo de pleno direito; 3a) o erro no modo de aquisição."(in"Direitos Reais", 19a ed., Forense, 2004, p. 193). Ainda a respeito do justo título, o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil dispõe que "a expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro". Estabelecidas tais premissas e, apesar do esforço argumentativo dos autores/recorridos, não há como reconhecer que a Escritura Pública de Compra e Venda outorgada por Antônio Otávio da Silva e sua esposa Divina Cândida da Silva no ano 2000 como justo título hábil a embasar usucapião extraordinária. Isso porque, o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade fundado na posse prolongada e contínua com animus domini, ou seja, com intenção de dono. No entanto, se os interessados buscam regularizar um imóvel não com base na posse qualificada, mas sim a partir de uma escritura pública que não pode ser registrada, não há preenchimento dos requisitos essenciais do usucapião. Acerca da impossibilidade de se considerar a escritura de cessão de direitos possessórios como justo para fins de usucapião ordinária, já se manifestou a Corte Cidadã e este Tribunal: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art.1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. IMÓVEL QUE PERTENCIA AO APELADO TRANSFERIDO A TERCEIRO POR ADJUDICAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. TRANSFERÊNCIA AOS APELANTES POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO BEM PERANTE REGISTRO DE IMÓVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea dos requisitos constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. 2. A propriedade do imóvel que os apelantes pretendem usucapir foi transferida do apelado para terceira pessoa por meio de adjudicação em ação judicial. O fato de a Carta de Adjudicação não ter sido levada a registro não elide a aquisição regular do imóvel. Logo, com a adjudicação ocorreu a efetiva transferência da propriedade para a terceira pessoa que, após, cedeu seus direitos aos apelantes por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos. 3. A posse do imóvel não foi exercida pelos autores/apelantes com animus domini, haja vista que nela ingressaram como cessionários dos direitos e obrigações decorrentes de Contrato Particular de Cessão de Direitos, do qual constou cláusula no sentido de que somente teriam a propriedade com a competente lavratura da escritura pública. 4. A pretensão da parte recorrente não é adquirir a propriedade originária do imóvel, uma vez que já adquiriu de forma derivada (contrato de cessão de direitos), mas sim, a regularização do bem perante o Registro de Imóveis, com a transferência para seu nome, inviável a obtenção do pleito por meio da ação de usucapião. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0349779-90.2015.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TESE DEFENSIVA DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para configurar a usucapião é necessário a comprovação dos elementos constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini. 2. In casu, a posse não foi exercida com animus domini, pois decorrente de contrato particular de compra e venda, tendo os Apelantes ingressado na posse do imóvel como cessionários dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato de financiamento imobiliário (contrato de gaveta). 3. Ausente indicação de irregularidades no procedimento extrajudicial, ônus que competia aos Apelantes. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, este eg. Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na Instância Revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”(TJGO, APELAÇÃO 0412547-05.2008.8.09.0162, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. O ajuizamento da ação de usucapião somente tem espaço quando se estiver diante de pretensão à aquisição da propriedade pelo modo originário, e não derivado. Hipótese em que, considerando as peculiaridades do caso concreto, cabível a propositura da ação de usucapião, por ser a única alternativa possível aos autores para a aquisição do domínio. Extinção do processo, sem resolução do mérito, afastada (art. 485, inciso IV, do CPC/15). Sentença cassada. II. Não é possível a aplicação do art. 1.013, §3º do CPC, vez que a causa não se encontra madura para julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5314315-11.2018.8.09.0132, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019). No presente caso, os autores/apelados afirmam que adquiriram a área usucapienda em 08/11/2000, por meio de Escritura de Compra e Venda firmada com os requeridos, antes de seus falecimentos, e desde então exercem a sua posse, pontuando que não foi possível a transferência da propriedade do imóvel em virtude de não ter havido a baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel, pelos réus/vendores, consoante pactuado. Sendo assim, pela documentação acostada nos autos é possível verificar que, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda os demandantes adquiriram a propriedade do imóvel de quem detinha o seu domínio, com a previsão de pagamento do preço tanto à estes quanto aos credores hipotecários. Destaco que sendo essa a hipótese, a ação de usucapião mostra-se inviável e desnecessária para o reconhecimento do direito de propriedade, de modo que o manejo desta demanda não se presta à substituição de outras ações, como, por exemplo, a ação de cumprimento de obrigação de fazer de outorga de termo de quitação e liberação de hipoteca ou adjudicação compulsória. Desta forma, denota-se claramente que a pretensão dos recorridos não é adquirir a propriedade originária do imóvel, uma vez que já adquiriu de forma derivada caracterizada pela escritura de compra e venda, mas sim, a sua transcrição perante o Registro de Imóveis competente, obstacularizada pelo registro de hipotecas junto à matrícula do imóvel, pretensão inviável em sede de ação de usucapião. Dessarte, caso o imóvel esteja vinculado a um financiamento ou tenha restrições que impeçam o registro da referida escritura de compra e venda, o banco credor tem interesse legítimo em embargar o pedido. A usucapião não pode ser usada para contornar obstáculos registrais, pois sua finalidade é a aquisição de uma propriedade originária decorrente do exercício da sobre o bem com as características específicas, conforme disposto no artigo 1.238, do Código Civil. Calha ainda ressaltar que o ordenamento jurídico comporta procedimentos adequados à finalidade em questão. Caso o impedimento ao registro decorra de questões formais, pendências financeiras ou de titularidade, os interessados devem recorrer aos meios jurídicos apropriados para assegurar o registro do título aquisitivo de que são titulares. Posto isso, a sentença deve ser corrigida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não preenchidos os requisitos específicos e necessários à aquisição originária da propriedade através da ação de usucapião, conforme demonstrado ao longo da fundamentação. Ante o exposto, conheço o recurso e confiro-lhe provimento para, em reforma da sentença combatida, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da alteração do julgado, atribuo integralmente aos autores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.APELADOS: ADÃO GERALDO DOS SANTOS E SELDA DUARTE DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. IMPRESTABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente pleito de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de um imóvel hipotecado em favor do apelante. Os autores alegaram posse mansa e pacífica por mais de 16 anos, baseando-se em escritura pública de compra e venda, apesar de constrições judiciais, hipotecas e penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a usucapião extraordinária é possível em imóvel adquirido através de escritura pública de compra e venda, impossibilitada de registro na matrícula do bem, junto ao CRI competente, ante a existência de garantia real, hipoteca, em favor do banco apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, exige posse contínua, pacífica, pública, com animus domini, pelo prazo legal. A posse dos autores, derivada de escritura pública ineficaz para registro devido a ônus reais, não configura animus domini pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença reformada. Pretensão julgada improcedente. Teses de Julgamento: "1. A posse exercida sobre imóvel hipotecado, decorrente de escritura pública ineficaz para registro junto ao CRI competente, não configura o animus domini necessário para a usucapião. 2. A ação de usucapíão não é substituta de medida impeditiva de registro de escritura pública de compra e venda junto à matricula do imóvel perante o CRI competente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242. CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1501272/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015; TJGO, Apelação Cível 0349779-90.2015.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2021, DJe de 08/11/2021; TJGO, APELAÇÃO 0412547-05.2008.8.09.0162, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5314315-11.2018.8.09.0132, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5333773-69.2018.8.09.0049, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (A)