Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"98127"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5450073-89.2020.8.09.0067Polo ativo: Super Safra Comércio de Produtos Agrícolas LtdaPolo passivo: Atila do Vale SantanaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por SUPER SAFRA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de ÁTILA DO VALE SANTANA, partes já qualificadas.As partes celebraram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 161).É a síntese do essencial. Decido. 02. As partes, capazes, e estando a parte exequente devidamente representada (mov. 01, doc. 04), celebraram acordo nos autos (mov. 161), que versa sobre direito disponível.A despeito da parte executada não ter constituído advogado nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no sentido de ser desnecessária a presença e/ou assinatura de advogado para ser considerado válido o acordo firmado, salvo se houver condenação em honorários advocatícios: Súmula 58. A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Por fim, insta salientar que a assinatura aposta no acordo não necessita de reconhecimento em cartório, ante a ausência de exigência legal para tanto. Isso porque, conforme disposição dos artigos 107 e 842, ambos do Código Civil (CC), a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, não sendo este o caso dos autos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Além do mais, as cláusulas do acordo preservam os direitos e interesses das partes, além de preencher as formalidades legais.Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 161) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 03. As custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme disposição do acordo.04. Os honorários advocatícios, por seu turno, deverão ser arcados de acordo com o estabelecido na transação.05. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 07. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas e anotações de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito