Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0262169-40.2012.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS Ré(u): PEDRO HENRIQUE PEIXOTO PINHEIRO DECISÃO Conforme delineado pela parte credora e comprovado nos autos, tem-se que restou infrutífera todas as localizações de bens passíveis de garantir a execução. Assim, resta configurado os requisitos do artigo 866, do Código de Processo Civil, portanto, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada, SOYFIELD TRANSPORTES LTDA - CNPJ nº 08.103.870/0001-06. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5549346-59.2022.8.09.0006 ? EMBARGANTE: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT EMBARGADA:? PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA RELATOR:??? DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: ? ? 4ª CÍVEL ? ? EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. 1- Não prospera, por falta de amparo legal, a alegação do recorrente de que, tratando-se de condomínio, uma figura jurídica singular de representação que por não auferir lucros, não mereceria ter penhorado porcentagem do seu faturamento. 2- Embora o recorrente tenha trazido aos autos recursais uma planilha de sua suposta movimentação financeira, apontando um deficit de 78,89% na sua receita anual, esta advinda apenas dos pagamentos das taxas condominiais, referido documento não é capaz de alicerçar o decreto judicial pleiteado pelo recorrente, restando certo que a via mais segura é a confirmação da decisão recorrida. 3- Nada obstante a excepcionalidade da medida, é possível a penhora sobre o faturamento de pessoas jurídicas e afins (arts. 835, inciso I, c/c art. 866 do CPC). Ademais, pode o executado ofertar a modificação da penhora quando comprovar a sua menor onerosidade e a ausência de prejuízo ao exequente (art. 847 e seguintes do CPC). 4- Na hipótese, demonstrada a frustração das tentativas de penhora de outros bens, age com acerto o magistrado que defere o pedido de penhora sobre o faturamento do devedor, mormente quando a execução se arrasta por mais de dez (10) anos. 5- Não é excessivo o percentual de quinze por cento (15%) do faturamento mensal do condomínio para a penhora. 6- Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento meritório, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar lançada no próprio agravo de instrumento. 7- Assim, os embargos de declaração opostos contra o acórdão devem ser acolhidos parcialmente apenas para declarar o prejuízo do exame dos embargos anteriores, sem a existência de nulidade. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5549346-59.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe? de 6/3/2023) Quanto ao percentual a ser penhorado, estando ausente nesse momento informações necessárias quanto ao próprio faturamento da mesma, fixo a porcentagem a ser penhorada em 20% (vinte por cento), haja vista que entendo que um porcentual maior poderá inviabilizar o exercício da atividade empresarial, consignando desde já que nada impede que seja reanalisado tal percentual em momento oportuno, desde que requerido e justificado pela parte interessada. INTIME-SE a parte exequente a indicar um administrador-depositário, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço que o administrador deverá gerir todas as atividades da referida empresa, acompanhando sua movimentação contábil e bancária desde a data de início da lide, ficando incumbido, ainda, de apresentar mensalmente todos os relatórios contábeis, fiscais e de pessoal da referida pessoa jurídica. O administrador não poderá realizar nenhuma despesa extraordinária sem autorização judicial, restando-lhe a autonomia administrativa quanto às despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial, como os gastos com aluguel, água, energia, telefone, internet, recursos humanos, dentre outros. Após a indicação do administrador pela parte exequente, intime-se o administrador pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, devendo neste prazo, caso aceite o encargo, diligenciar e informar a este Juízo todas as contas bancárias existentes em nome da executada. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito