Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0038679-07.2011.8.09.0051Requerente/Exequente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTILRequerido(a)/Executado(a): FABIO FREDERICO E SILVA DECISÃOCuida-se de Execução Extrajudicial proposta por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de FABIO FREDERICO E SILVA, partes devidamente qualificadas, em que após buscar bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte credora pugnou pela expedição de ofício à SUSEP, CETIP e CNSEG.DECIDO.Nada impede a expedição de ofício à SUSEP e CETIP pelo Poder Judiciário, a fim de averiguar a existência de seguro/previdência privada em nome da parte devedora, haja vista que passível de penhora. A respeito da possibilidade de expedição de ofício à CNSEG, o Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando a atuação desta instância ad quem, de modo a possibilitar que seja avaliado apenas o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias não apreciadas pelo magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Considerando que os dados fiscais e patrimoniais estão protegidos pelo sigilo imposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, as informações, os registros e os documentos sigilosos constantes nos sistemas das instituições financeiras somente poderão ser obtidos em situações excepcionais e ordenadas pelo Poder Judiciário, consoante regulamenta a lei complementar 105/2001. 3. Afigura-se desarrazoado o pronunciamento judicial que indefere o pedido de expedição de ofícios aos órgãos gestores de planos de previdência privado (CNSeg, SUSEP e PREVI), detentores de dados financeiros sigilosos, tendo em vista que todas pesquisas anteriores nos sistemas de dados patrimoniais do CNJ restaram infrutíferas, e desconsiderando que eventual saldo relativo à previdência privada, mantida em nome do executado, não poderá ser localizado sem a participação do Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5124021- 05.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021).Assim, DEFIRO o pedido de evento retro e determino sejam expedidos ofícios à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, para informarem a este juízo se existem consórcios ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalizações, Planos de Previdência Privada – VGBL, valores mobiliários, ativos e título em nome do Executado: FABIO FREDERICO E SILVA, inscrito no CPF sob o n°: 994.717.281-34, caso haja, informar qual o modelo, entidades e demais características.A parte autora/credora ficará responsável pelo protocolo e cumprimento dos expedientes, mediante comprovação nos autos.Caso seja requerido, desde já autorizo o encaminhamento dos ofícios através de carta com A.R., mediante recolhimento das respectivas despesas postais, que se fará dispensável se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.Atento ao art. 2°, VII da Instrução 01/2023 da Juíza Coordenadora da 5ª UPJ, DETERMINO a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias.Cumpra-se. Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.