Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5306002-43.2017.8.09.0020Natureza da Ação: Inventário Requerente: JOÃO PEDRO NUNES DE PAULARequerido(a): ESPÓLIO DE GRAZIELE NUNES DOS SANTOS DE PAULASENTENÇATratam os autos de Ação de Abertura de Inventário ajuizada por Flávio Crispim de Paula em face do espólio de Graziele Nunes dos Santos de Paula, todos qualificados.Narra a exordial, que a autora da herança Graziele Nunes dos Santos de Paula veio a falecer em 24 de junho de 2017, motivo pela qual pedem a abertura do inventário judicial.Informam que a falecida deixou 2 filhos, a saber, João Pedro Nunes de Paula e Sabrina Nunes Barbosa, bem como era casada com Flávio Crispim de Paula.Declaram que a falecida deixou bens a inventariar, bem como não deixou qualquer testamento.Com a exordial foram acostados documentos (evento n° 01).Em decisão, este Juízo nomeou como inventariante o viúvo Flávio Crispim de Paula, bem como determinou a apresentação das primeiras declarações (evento n° 06).Apresentadas as primeiras declarações (evento n° 12).Apresentada impugnação as primeiras declarações (evento n° 17).Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição de mandado de avaliação dos bens do acervo hereditário (evento n° 26).Pugnou o Ministério Público pela intimação do inventariante para que este apresente planilha detalhada dos débitos junto à Caixa Econômica Federal e DISAL Administradora de Consórcios S/C LTDA, bem como trazer aos autos o balanço patrimonial da empresa FLAVIO CRISPIM DE PAULA, o qual fora acolhido por este Juízo ao evento n° 67 (evento n° 62).Juntados documentos pelo inventariante (evento n° 74).Pugnou o parquet que seja oficiada a Comarca de Mineiros/GO, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida para avaliação do bem (evento n° 81).Apresentada carta precatória devidamente cumprida (evento n° 85).Adiante, a herdeira Sabrina Nunes Barbosa impugnou o laudo de avaliação apresentado (evento n° 93).Pugnou o Ministério Público pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela herdeira Sabrina Nunes Barbosa, bem como requer a homologação dos laudos de avaliação apresentados (evento n° 94).Adiante, a Fazenda Pública Estadual discordou das avaliações judiciais acostadas aos eventos n° 43 e 85, bem como dos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, pugnando pela intimação do inventariante para que, em atendimento às orientações contidas no Site da Secretaria da Economia, realize a declaração do ITCD. Ao final, pleiteou a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD no CPF da de cujus, a fim de obter informações sobre contas bancárias e veículos existentes à época do falecimento (evento n° 100).Em decisão, este Juízo rejeitou as impugnações apresentadas e homologou os laudos de avaliação apresentados aos eventos n° 43 e 85 (evento n° 102).Determinada a realização de buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud em nome do Espólio (evento n° 117).Acostado nos autos o resultado das pesquisas (evento n° 118).Pugnou o inventariante que seja oficiado o Banco do Brasil para realização de consultas, visando obter esclarecimentos acerca das datas das movimentações bancárias por extratos bancários (evento n° 122).Pugnou a fazenda pública estadual pela intimação do inventariante para que este realizasse as declarações de ITCD, bem como apresentasse o plano de partilha final (evento n° 126).Apresentado plano de partilha pela inventariante (evento n° 129).Pugnou a Fazenda Pública Estadual pela intimação do inventariante para que este apresente nos autos o demonstrativo de cálculo do ITCD e a guia DARE devidamente quitada (evento n° 136).Juntado pelo inventariante o comprovante de recebimento da declaração de ITCD (evento n° 139).Adiante, manifestou-se a herdeira Sabrina Nunes Barbosa onde, na ocasião, apresentou concordância com a quota hereditária apresentada no esboço de partilha, desde que seja entregue o imóvel residencial livre de dívidas ou quaisquer outros ônus reais (evento n° 141).Apresentados esclarecimentos pelo inventariante acerca das dívidas cabíveis aos herdeiros (evento n° 144).Seguidamente, a herdeira Sabrina compareceu ao feito informando que parte da dívida do imóvel financiado junto à Caixa econômica teria sido quitada quando do falecimento da de cujus e disse aceitar como pagamento de sua cota parte, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo o viúvo meeiro adjudicar para si a parte do imóvel residencial que caberia a ela (evento n° 146).O inventariante informou concordar com a proposta da herdeira, de realizar o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por sua cota-parte e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a responder pelas dívidas do espólio (evento n° 147).Pugnou o ministério público pela intimação do inventariante, a fim de que este apresente nos autos as certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas da União, Estado e Município, bem como apresente as últimas declarações (evento n° 151).Apresentadas as certidões negativas de débito em nome da falecida (evento n° 155).Concedido por este Juízo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que pudesse a inventariante proceder com a venda do imóvel, bem como aguardar a confecção do cálculo do ITCD pela secretaria de Economia do Estado (evento n° 166).Ao evento n° 176, manifestou-se a herdeira Sabrina Nunes Barbosa onde, na ocasião, informou que não aceita mais o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) pela sua quota hereditária, bem como que seja o inventariante intimado a prestar contas da administração dos bens do espólio.Pugnou a Fazenda Pública Estadual pela intimação do inventariante para que este apresente o demonstrativo de Cálculo do ITCD e de DARE, bem como que apresente as últimas declarações, nos termos do acordo celebrado ao evento n° 155 (evento n° 177).Adiante, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (evento n° 180).Ao evento n° 182, o inventariante apresentou o plano de partilha e, para tanto, pugnou pela homologação do respectivo plano, concessão de prazo para retificação do cálculo do ITCD pela Secretaria de Economia do Estado e expedição de alvará eletrônico para pagamento do ITCD.Concedido prazo de 90 (noventa) dias ao inventariante, bem como foi determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem acerca do plano de partilha apresentado (evento n° 183).Pugnou o inventariante pela expedição dos formais de partilha e de alvará eletrônico para levantamento do saldo constante no Banco do Brasil para pagamento do ITCD (evento n° 191).Prosseguindo, a herdeira Sabrina Nunes Barbosa manifestou-se informando que não aceita a oferta apresentada pelo inventariante para pagamento de sua quota hereditária, adiante, pugna pela intimação do inventariante para que este preste contas acerca da administração, mormente ao balanço contábil e financeiro da empresa Flávio Crispim de Paula (evento n° 193).Em decisão, este Juízo determinou a expedição de alvará judicial em favor do inventariante para pagamento do ITCD (evento n° 194).Prosseguindo, manifestou-se o inventariante onde, na ocasião, alegou que a petição apresentada pela herdeira Sabrina Nunes Barbosa trata-se tão somente de tumulto processual, bem como pugna pela homologação da partilha e consequente expedição dos formais de partilha (evento n° 203).Manifestou-se o Mistério Público pela não intervenção no feito (evento n° 208).Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pela herdeira Sabrina Nunes Barbosa e determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação (evento n° 210).Adiante, a Fazenda Pública Estadual apresentou concordância com o recolhimento do ITCD apresentado (evento n° 215).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto à entrega da prestação jurisdicional. Foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha, acompanhados da documentação pertinente, também foram atendidas as exigências fiscais, de forma a se constatar que não há nulidades a declarar, nem provas a serem produzidas, tendo sido observadas todas as regras constantes nos artigos pertinentes na legislação civil e processual civil.Não há débitos em nome do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme demonstram as certidões negativas juntadas aos autos, tampouco há notícia nos autos de qualquer pendência que possa violar o direito de terceiros.Outrossim, não há notícia de dívidas deixadas pela falecida capazes de ensejar a reserva de bens para eventual garantia. De igual modo, foi comprovado nos autos o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD.Sendo assim, observados os ditames legais, não vejo óbice à homologação da partilha, bem como da cessão de direitos hereditários.É o que basta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a partilha constante do esboço do evento n° 182, referente aos bens deixados por Graziele Nunes dos Santos de Paula. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes pela autora. Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3º CPC).Após o trânsito em julgado, expeçam-se o respectivo formal de partilha conforme disposto no plano de partilha de evento n° 182.Por fim, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito