Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), após busca pessoal e domiciliar, impondo pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de dias-multa. A defesa argui nulidade das provas, desclassificação para uso de drogas e atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público requer a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da busca domiciliar; (II) a classificação da conduta como tráfico ou uso de drogas; (III) a dosimetria da pena, considerando antecedentes, natureza e quantidade da droga, confissão espontânea e tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar foi legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), dispensando mandado judicial. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelas provas obtidas legalmente. A desclassificação para o delito de uso é inviável. 5. A dosimetria da pena foi reformada. Os delitos cometidos antes da data dos fatos e que transitaram em julgado posteriormente, não caracterizam reincidência, mas sim maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Em que pese a natureza do entorpecente, a quantidade de droga apreendida, porém, não justifica a exasperação da pena base. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando limitada à fase do flagrante. Os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese5. O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido, para fins de redimensionamento da pena. Os pedidos formulados pela defesa foram integralmente desprovidos. "1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada válida em razão do flagrante delito de crime permanente. 2. A conduta do réu foi corretamente classificada como tráfico de drogas. 3. A pena-base foi aumentada em razão dos maus antecedentes, mas a quantidade de droga apreendida não justificou aumento adicional. 4. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido em razão dos maus antecedentes. 6. O regime semiaberto para cumprimento da pena foi mantido."Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06; Art. 244, CPP; Art. 386, incisos II e VII, CPP; Art. 65, III, "d", CP; Art. 41, Lei nº 11.343/06; Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06; Art. 42, Lei nº 11.343/06; Art. 33, § 2º, alínea "b", CP.Jurisprudências relevantes citadas: RE 603616 (STF); HC 169788 (STF); HC 245880 AgR (STF); RHC 244668 AgR (STF); AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS (STJ); AgRg no HC n. 607.497/SC (STJ); AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP (STJ); AgRg no HC n. 952.989/SP (STJ); AgRg no HC n. 943.561/SP (STJ); AgRg no HC n. 871.135/PE (STJ). Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5356976-38.2022.8.09.0011COMARCA DE RIO VERDE1º APELANTE: JONATAS FARIAS DA SILVA1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELADO: JONATAS FARIAS DA SILVAJUIZ SENTENCIANTE: JORGE HORST PEREIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recursos próprios e tempestivos. Deles conheço.Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por JONATAS FARIAS DA SILVA (mov. 124, fl. 334) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 138, fl. 354) contra a sentença (mov. 120, fls. 321/330), que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.Em suas razões recursais (mov. 143, fls. 359/367), o apelante JONATAS, representado por advogado constituído, requer, preliminarmente, a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas de forma ilegal, pleiteando, assim, sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 151, fls. 376/381), em suas razões, requer a negativação das circunstâncias antecedentes e da natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, além do afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado.Dos fatosExtrai-se da denúncia (mov. 42, fls. 167/169) a seguinte descrição fática:“Segundo o apurado, no dia 17 de junho de 2022, por volta das 00h47min, durante patrulhamento pela rua 9, no bairro Promissão, na cidade de Rio Verde/GO, uma equipe da Polícia Militar se deparou com uma aparente comercialização de drogas.Na ocasião, foram abordados 3 (três) indivíduos, sendo identificados como JONATAS FARIAS DA SILVA, Maykellen Karolayne Santos e Nemuel Batista Rodrigues.Durante busca pessoal, foi encontrada 1 (uma) porção de crack e 1 (um) celular, marca/modelo LG, cor preta, IMEI 351865927144097/351865928144105, no bolso do denunciando JONATAS FARIAS DA SILVA.Posteriormente, o denunciando JONATAS confessou que estava no local porque tinha acabado de vender 1 (uma) porção de crack para Robiuan Neves dos Santos, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).Na ocasião, os policiais encontraram o valor supracitado na carteira do denunciando JONATAS.Na oportunidade, os policiais chamaram por Robiuan Neves dos Santos, o qual confessou que tinha acabado de comprar 1 (uma) porção de crack com o denunciando JONATAS.Ato contínuo, a equipe da PM se dirigiu à residência do denunciando JONATAS, e durante busca domiciliar, os policiais encontraram 1 (uma) porção de substância semelhante a crack, sem acondicionamento, no quarto do denunciando.”Da busca domiciliar O crime de tráfico de drogas é do tipo misto e alternativo, sendo configurado por diversas condutas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Vejamos:“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Entre essas, as modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito” são de natureza permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, enquanto o agente mantém a posse do entorpecente, admitindo o flagrante a qualquer momento.Sobre isso, Guilherme de Souza Nucci diz que:“Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” ou “trazer consigo”, pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.”No presente caso, os policiais estavam em patrulhamento no bairro Promissão quando avistaram um grupo de pessoas reunidas em uma esquina. Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos demonstraram uma reação incomum: um deles tentou esconder algo no bolso, enquanto uma pessoa dentro de uma residência próxima fechou rapidamente a janela. Além disso, os indivíduos tentaram se dispersar, caminhando cada um para uma direção.Os policiais que realizaram a abordagem reafirmaram os depoimentos prestados na fase policial, declarando que as reações incomuns do réu e dos demais abordados os levaram a efetuar a abordagem. Vejamos:O sargento CLÁUDIO FERNANDES SANTOS (mov. 110, mídia audiovisual) relatou que:“[…] Era o motorista da viatura e estavam em patrulhamento no Bairro Promissão, próximo ao bar do Tigrão; que viram uma movimentação diferente; que quando o pessoal que estava reunido viu a viatura esboçaram uma reação muito diferente do normal; que um deles tentou esconder algo dentro dos bolsos; que foi o que os motivou a fazerem a abordagem; que na abordagem foi encontrada droga; que não se recorda com quem dos envolvidos foi encontrado; que durante as buscas chamaram os moradores da residência da frente; que uma pessoa afirmou que teria comprado uma droga do conduzido; que essa pessoa falou que teria usado o telefone da esposa para poder fazer o pedido dessa droga; que na residência do autor também foi localizada mais algumas porções.” No mesmo sentido o policial MILTON ANTÔNIO JUSTINO (mov. 109, mídia audiovisual) declarou em seu depoimento judicial que:“[…] Se lembra algumas coisas do fato; que estavam em patrulhamento e se recorda que estavam passando pela esquina, próximo a rua 9, ou na rua 9 e visualizaram um grupo de pessoas; que se não estiver engando eram 3 homens e 1 mulher; que foi feita a abordagem e encontram no bolso de um deles uma porção de droga; que o indivíduo que estava com a droga no bolso revelou que havia ido levar para uma pessoa que estava ali também junto com eles; que foi confirmado que essa pessoa havia adquirido essa droga e pagado 50 reais; que o vendedor estava com uma nota de 50 na carteira; que o comprador estava em posse da substância adquirida; que deslocaram até a casa do vendedor e encontraram mais uma porção de droga lá.”O policial PAULO CÉSAR BASTOS (mov. 109, mídia audiovisual) confirmou a narrativa dos outros policiais, informando que:“[…] No dia fizeram uma grande operação na região do Promissão; que estavam descendo pela Rua 9 quando avistaram três pessoas paradas numa esquina; que quando os indivíduos avistaram a viatura perceberam que a janela da casa fechou e o indivíduo colocou alguma coisa no bolso; que o cidadão que colocou alguma coisa no bolso era o senhor JONATAS; que após isso o pessoal tentou dividir, cada um indo para um lado; que então chegaram e abordaram todos; que pediram a documentação e separaram todos eles; que na busca pessoal com o Sr. JONATAS encontraram uma porção de droga e alguns valores; que conversou com a menina, MAYKELLEN, que estava junto com eles; que ela falou que o réu veio trazer a droga; que naquele momento tinha pensado que eles estavam lá para pegar a droga na casa onde a janela tinha fechado; que então bateu na janela e um rapaz os atendeu; que questionou o rapaz do porque ele fechou a janela quando viu a viatura; que perguntou se ele que havia vendido a droga; que o rapaz lhe disse que tinha comprado a droga do réu e que havia pago R$50,00 em dinheiro; que o rapaz inclusive lhe mostrou a droga; que a droga era uma pedra de craque avantajada; que o rapaz lhe disse que pediu a droga pelo telefone de sua namorada; que pediu a droga e que o réu veio entregar; que conversou com a outra pessoa que estava junto de MAYKELLEN e ele falou que apenas trouxe o réu; que o réu tinha pedido uma carona; que conversou com o réu e ele falou que tinha ganhado uma porção para fazer a entrega; que não disse quem havia lhe dado essa atribuição, porque tinha medo de colocar em risco a sua vida e de sua família; que perguntou ao réu se ele tinha mais droga em sua casa; que ele lhe falou que sim; que ele disse que é usuário e que a cada droga que ele entregava, ganhava uma porcentagem ou até valores; que o pessoal fazia o pedido e a função dele era ir lá entregar na casa; que como o rapaz havia pedido, ele foi lá entregar; que pediu uma carona para o pessoal que estava no carro.”O réu, JONATAS (mov. 110, mídia audiovisual), em seu depoimento relatou que:“[…] Não se recorda muito bem; estava bêbado e usando entorpecentes também; quando foi pego, tinha um pedaço de droga no bolso; a droga era para seu uso; foi até aquela rua para consumir, porque haviam ligado para ele; naquele momento, estava bebendo; era usuário na época; fumava muito e bebia cachaça em excesso; tinha um pedaço de droga no bolso; não se recorda se vendeu para o outro rapaz; no entanto, outras pessoas disseram que ele havia vendido, incluindo o próprio rapaz, mas não se lembra; estava muito bêbado e não se recorda de ter vendido para ele; ao ser questionado se está arrependido de seus atos, de estar usando droga e de supostamente ter vendido, mesmo sem se lembrar, respondeu que sim.” Diante desses fatos, entendo que a abordagem foi legitimada por fundadas razões. Os depoimentos dos policiais demonstram que a ação foi baseada em elementos concretos e objetivos, e não em impressões subjetivas.A atitude de tentar ocultar algo no bolso e o comportamento dos abordados ao avistarem a viatura geraram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.Diante da suspeita, os policiais decidiram realizar a abordagem, encontrando uma porção de 1,208 g (uma grama e duzentos e oito miligramas) de cocaína, acondicionada em um plástico de cor preta, no bolso do réu JONATAS.Além disso, os policiais identificaram ROBIUAN como o usuário que havia acabado de adquirir a droga do réu, encontrando, em posse do apelante JONATAS, o dinheiro proveniente da compra.ROBIUAN, inclusive, entregou o entorpecente ao policial. Posteriormente a substância foi identificada como uma porção de 0,323 g (trezentos e vinte e três miligramas) de cocaína, acondicionada em um plástico de cor preta.Os demais abordados, embora não tenham sido ouvidos em juízo, confirmaram os fatos em seus depoimentos prestados na fase policial.NEMUEL BATISTA RODRIGUES (mov. 1, fl. 11) declarou que:“[…] Que na data de hoje, 17/06/2022, estava dirigindo o veículo COURIER cor BRANCA pertencente a empresa que trabalha na companhia de sua amiga MAYKELLEN, momento que encontraram JONATAS, padrasto de MAYKELLEN. Que JONATAS pediu uma carona até a Rua 09 e o deixaram no local. Que não tinha conhecimento que JONATAS estava com drogas. Que ao chegar no local desejado, JONATAS desceu e realizou a entrega de algo, contudo não visualizou o que seria, mas MAYKELLEN viu e afirmou se drogas. Que em seguida a Policia Militar chegou no local e realizoua prisão deles.” Da mesma forma, a enteada do réu JONATAS, MAYKELLEN KAROLAYNE SANTOS (mov. 1, fl. 10) relatou que:“[…] É enteada de JONATAS. Que na data de hoje, 17/06/2022, estava na companhia do seu amigo NEMUEL andando de carro COURRIER cor BRANCA, quando encontraram JONATAS andando a pé, momento que JONATAS pediu uma carona até a Rua 09. Que não tinha conhecimento que JONATAS estava portanto drogas e que entregaria drogas para outro indivíduo. Que ao chegarem no local, JONATAS desceu e entregou uma porção de droga para outro indivíduo que não conhecem. Que não visualizou JONATAS realizando cobrança pela entrega, contudo rapidamente foram abordados pela Polícia Militar.”No mesmo sentido, o abordado que comprou a droga de JONATAS, ROBIUAN NEVES DOS SANTOS (mov. 1, fl. 9) declarou que:“[…] Que nega ser usuário de drogas, porém na data de hoje, 17/06/2022, estava tomando uma cachaça, momento que desejou fazer uso de crack. Que pediu contato para um indivíduo que não conhece na rua e solicitou a droga para consumo pessoal. Que o indivíduo JONATAS lhe entregou a porção de crack embalada em plástico preto e pagou a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro. Que não é amigo de JONATAS, somente já havia o visto, porém não tinha amizades. Que é a primeira vez que compra drogas. Que em seguida a Polícia Militar apareceu na residência. Que admitiu o fato e conversou com os policiais.”Acerca da legalidade da busca domiciliar realizada após a apreensão dos entorpecentes em posse do réu, entendo que esta foi plenamente válida.O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que, em situações de flagrante delito e em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a realização de busca domiciliar independe de mandado judicial.[…] 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). (HC 245880 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)[…] 3. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado.(RHC 244668 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)Durante a busca domiciliar, foi encontrada 1 porção de cocaína com massa líquida de 2,376g (dois gramas, trezentos e setenta e seis miligramas) sem acondicionamento.Sendo assim, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e as circunstâncias concretas do caso, concluo que a abordagem e a busca domiciliar foram devidamente justificadas e prescindiam da expedição de mandado judicial. Assim, a atuação policial foi realizada em conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo precedida por indícios concretos e objetivos que justificaram a busca e culminaram na apreensão das substâncias ilícitas. Rejeito, portanto, o pleito defensivo de nulidade das buscas ou das provas obtidas, uma vez que os procedimentos observaram os parâmetros legais e constitucionais. Do méritoDiante da validade das provas obtidas, entendo que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06, estão amplamente comprovadas pelo Inquérito Policial (mov. 25, fls. 85/147), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 25, fl. 123), pelo RAI nº 25206632 (mov. 1, fls. 27/31), Laudo de Perícia Criminal Preliminar (mov. 1, fls. 46/49), pelo Laudo Definitivo de Constatação de Drogas (mov. 35, fls. 157/160), bem como pelos depoimentos prestados em juízo (mov. 109 e 110, mídias audiovisuais).Quanto ao pleito defensivo de desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o tipo penal de uso, entendo que razão não assiste à Defesa.Os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, a apreensão dos entorpecentes e a própria declaração do réu, que não negou categoricamente a prática do crime, mas se limitou a afirmar que não se lembrava, reforçam a materialidade e autoria do delito. Além disso, salta aos olhos que o réu, em seu depoimento judicial (mov. 110, mídia audiovisual), disse que não tinha certeza se teria vendido a droga, mas que as demais pessoas lhe disseram que ele realmente havia vendido.Dessarte, evidenciadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, não há falar em desclassificação da conduta para a prevista pelo art. 28 da Lei 11.343/06.Da DosimetriaAmbos os apelantes pleiteiam a reforma da dosimetria da pena.A acusação requer o reconhecimento da circunstância dos antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que condenações transitadas em julgado por fatos anteriores à infração em questão não configuram a agravante da reincidência, mas caracterizam maus antecedentes.De fato, assiste razão à acusação. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:“[…] 6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)Dessa forma, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para considerar desfavorável a circunstância dos antecedentes, uma vez que o crime em questão ocorreu em 17/06/2022 e, conforme a folha de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 118, fls. 316/319), há registro de trânsito em julgado de dois processos após essa data, a saber: - Processo nº 5559248-36.2019.8.09.0137 (mov. 108, fls. 274/293): data dos fatos: 23/09/2019; trânsito em julgado: 14/09/2022;- Processo nº 0006824-62.2019.8.09.0137 (mov. 108, fls.294/296): data dos fatos: 07/01/2018; trânsito em julgado: 29/09/2023.Quanto ao pleito ministerial de valoração da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos também na primeira fase da dosimetria da pena, entendo não ser cabível.Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, é legítima a valoração da quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria, como fator preponderante na fixação da pena-base.No entanto, embora a natureza do entorpecente apreendido – cocaína – tenha, de fato, efeitos mais deletérios do que outras drogas, a quantidade apreendida (3,907 g) não é significativa, razão pela qual não se justifica a exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância judicial. Nesse sentido:“[…] 3. Não obstante a natureza do entorpecente apreendido seja adotada de alto poder viciante, se a quantidade apreendida foi inexpressiva, no caso ora analisado - 2,56 g de crack -, mostra-se manifestamente desproporcional sopesar tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 1 g, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)Na segunda fase do procedimento dosimétrico, a Defesa pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.No entanto, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a mera admissão da posse da substância para uso próprio não é suficiente para configurar essa atenuante. Para que seja aplicada, é imprescindível que o réu reconheça expressamente a traficância, uma vez que a confissão deve estar vinculada à prática do crime imputado e não a uma versão alternativa dos fatos que descaracterize o tráfico. A propósito o julgado:“[…] 2. É aplicável ao caso o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, segundo o qual a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a confissão informal prestada no momento do flagrante não é suficiente para a aplicação da atenuante da confissão espontânea verbis:“[…] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado.” (AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)Nos autos, os policiais militares relataram que, no momento do flagrante, o réu confessou o crime. No entanto, ao ser interrogado na delegacia (mov. 1, fls. 12/13), alterou sua versão, alegando que a droga se destinava ao uso pessoal. Posteriormente, em juízo (mov. 110, mídia audiovisual), limitou-se a afirmar que não se lembrava dos fatos, sem negar ou confirmar expressamente a traficância. Dessa forma, é inviável o reconhecimento da confissão espontânea, razão pela qual rejeito o pleito defensivo.Por fim, quanto à terceira fase do procedimento dosimétrico, o Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão dos maus antecedentes do réu. De fato, assiste razão à acusação, pois, conforme demonstrado, o réu possui antecedentes criminais, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem. A propósito:“[…] 2. A existência de maus antecedentes veda a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a consideração dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria e na terceira fase, para afastar a referida causa de diminuição, não configura bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 871.135/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)Portanto, diante da reforma da sentença na primeira fase para considerar desfavorável a circunstância dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na segunda fase, em razão da improcedência do pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da ausência de outras atenuantes ou agravantes, a pena intermediária permanece inalterada, mantendo-se em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na terceira fase, diante do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o regime semiaberto, conforme corretamente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, não havendo necessidade de reparos.ConclusãoAnte o exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da acusação. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA13/A3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5356976-38.2022.8.09.0011COMARCA DE RIO VERDE1º APELANTE: JONATAS FARIAS DA SILVA1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELADO: JONATAS FARIAS DA SILVAJUIZ SENTENCIANTE: JORGE HORST PEREIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), após busca pessoal e domiciliar, impondo pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de dias-multa. A defesa argui nulidade das provas, desclassificação para uso de drogas e atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público requer a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da busca domiciliar; (II) a classificação da conduta como tráfico ou uso de drogas; (III) a dosimetria da pena, considerando antecedentes, natureza e quantidade da droga, confissão espontânea e tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. A busca domiciliar foi legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), dispensando mandado judicial. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelas provas obtidas legalmente. A desclassificação para o delito de uso é inviável. 5. A dosimetria da pena foi reformada. Os delitos cometidos antes da data dos fatos e que transitaram em julgado posteriormente, não caracterizam reincidência, mas sim maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Em que pese a natureza do entorpecente, a quantidade de droga apreendida, porém, não justifica a exasperação da pena base. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando limitada à fase do flagrante. Os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese5. O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido, para fins de redimensionamento da pena. Os pedidos formulados pela defesa foram integralmente desprovidos. "1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada válida em razão do flagrante delito de crime permanente. 2. A conduta do réu foi corretamente classificada como tráfico de drogas. 3. A pena-base foi aumentada em razão dos maus antecedentes, mas a quantidade de droga apreendida não justificou aumento adicional. 4. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada. 5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido em razão dos maus antecedentes. 6. O regime semiaberto para cumprimento da pena foi mantido."Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06; Art. 244, CPP; Art. 386, incisos II e VII, CPP; Art. 65, III, "d", CP; Art. 41, Lei nº 11.343/06; Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06; Art. 42, Lei nº 11.343/06; Art. 33, § 2º, alínea "b", CP.Jurisprudências relevantes citadas: RE 603616 (STF); HC 169788 (STF); HC 245880 AgR (STF); RHC 244668 AgR (STF); AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS (STJ); AgRg no HC n. 607.497/SC (STJ); AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP (STJ); AgRg no HC n. 952.989/SP (STJ); AgRg no HC n. 943.561/SP (STJ); AgRg no HC n. 871.135/PE (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos apelos, negar provimento ao 1º e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora