Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0506972.63.2011.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁSEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA.EMBARGADO: DURVAL VERÍSSIMO DA SILVA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão publicado na movimentação 133, que conheceu e desproveu o Agravo Interno interposto na decisão monocrática de movimentação 116, nos autos da Ação de Execução. O acórdão embargado restou assim ementado (movimentação 133): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença de extinção do processo por abandono da causa deve ser mantida, quando a parte autora, apesar de previamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, através de seu patrono e pessoalmente, não se manifesta no prazo legal, nos termos do artigo 485, III, do CPC.2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos novos que justifiquem sua reconsideração ou reforma. Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada. O Embargante opõem os presentes Embargos de Declaração (movimentação 136), no qual a reconsideração do acórdão, ao argumento de que “diante da falta (ausência) de intimação pessoal do embargante, ora requerente o processo não poderia ter sido extinto sem o julgamento do mérito, tendo em vista que tal decisão esta totalmente contrária ao determinado pelo antigo Diploma Processual Civil, bem como pelo que vem decidindo os Tribunais Brasileiros em situações análogas.” Aduz que “não esta devidamente caracterizada a desídia do autor para que pudesse ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.” Ao final, requer “o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja reconsiderada a respeitável sentença de fls, tendo em vista que o embargante em momento algum deixou de dar regular andamento ao feito com o objetivo de localizar a embargada para efeitos de citação, como também pelo fato de que o embargante em momento algum foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.” É o relatório. Passo ao julgamento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Pela análise do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Acerca do tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, cita-se o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, contradição no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão, tendo sido bem apreciadas as questões trazidas no Agravo Interno, que restou conhecido e desprovido, nos seguintes termos: (...)Em suas razões, assevera o Agravante que seu advogado não teria sido intimado para promover as diligências necessárias pelo julgador de primeiro grau, não havendo, portanto, motivo para a extinção por abandono.Da análise das razões do Agravo Interno, verifica-se que o Recorrente não trouxe aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:“Na movimentação 39, determinou-se a intimação do causídico do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação exarada na movimentação 31, qual seja, promover o andamento do feito sob pena de extinção.A intimação foi efetivada (movimentação 40), sem resposta, como certificado na movimentação 41.Expediu-se, então, intimação pessoal do Banco, via carta com Aviso de Recebimento (movimentação 45, pág. 409 em PDF), a qual foi recebida pelo funcionário do ora Apelante, Víctor Ferraz Costa, Matrícula nº 9.516.639-4.(…)A propósito:“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROCEDIMENTO OBSERVADO. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FEITO CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Para a extinção do processo por abandono (art. 485, II e III do CPC), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, conforme promovido nos presentes autos. 2. Citada e deixando de contestar o pedido, tornando-se a ré revel, a súmula nº 240/STJ não tem aplicabilidade, podendo o julgador extinguir o feito de ofício com base no abandono da causa. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0427839-69.2008.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/08/2022)”(destaque em negrito).Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão e inexistindo inovação fático-jurídica trazida em sede deste Agravo Interno capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando, insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, incabível retificar o julgado monocrático, pelo que deve ser mantido.” (Destaquei em negrito” O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação para reapreciação da matéria já decidia. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0506972.63.2011.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁSEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA.EMBARGADO: DURVAL VERÍSSIMO DA SILVA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO ABANDONO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 131 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.