Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5661989-59.2023.8.09.0091Parte exequente: Banco Bradesco S/aParte executada: Marcelo De Macedo Pereira MeDECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a busca de bens via RENAJUD, a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD, a expedição de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB e a identificação de possíveis ativos e patrimônios via SNIPER (evento 39).DEFIRO o pedido de busca de bens registrados em nome dos executados via RENAJUD.DEFIRO o pedido de obtenção das declarações de imposto de renda registradas pelos executados, tão somente em relação ao último ano, via INFOJUD.DEFIRO ao pedido de consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual ressalto que não aponta a existência de valores em si nas contas do executado, tampouco há possibilidade de bloqueios diretos por meio do referido sistema, mas apenas informações gráficas acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito.INDEFIRO o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, pois a finalidade do CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Neste sentido é o TJGO, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 77/TJGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Agravos. Agravo de Instrumento 5467836-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (destaquei).Atente-se a necessidade de recolhimento das custas.Com as respostas, INTIME-SE o exequente para conferir andamento positivo ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessárioCONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06