Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5083978-78.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Posto Express Ltda.REQUERIDO: Marla Barcelos Maia - MBMAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Monitória ajuizada por Empresa Posto Express Ltda. em desfavor de Marla Barcelos Maia - MBM, ambas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que é credora da requerida no valor de R$ 4.077,42 (quatro mil e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), decorrente da aquisição de combustíveis diversos, incluindo etanol, gasolina e óleo diesel S-10, realizada no Posto Express Ltda., de sua propriedade. A dívida está representada por nota fiscal nº 10857, emitida em 27/11/2023, e por planilha discriminativa anexa, a qual detalha o fornecimento feito em diversas datas, com a expectativa de pagamento único e posterior. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito no recebimento do débito, razão pela qual propõe a presente ação, com base nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de dívida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.Requer a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 4.077,42, com a consequente citação da parte ré para, em 15 dias, cumprir a obrigação e pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. Requer ainda a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documentais, depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas. Custas recolhidas (evento 19).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado de citação nos termos do art. 700, § 7º, do Código de Processo Civil para determinar que a parte demandada, pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo com a obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art.701, § 2°).Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1° c/c art. 916).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta