Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5086752-66.2025.8.09.0007.
Exequente: Diego Hammer SilvaRéu/Executado: Michelle Marques De Souza 09375476626 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).Decido.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Considerando a informação de que as partes transigiram e a presença dos requisitos legais para tanto, homologo, por sentença (CPC, art. 203, § 1º), o acordo apresentado (mov. 32), nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/1995 e arts. 354 e 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos, e, de consequência, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei n. 9.099/1995, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Libere-se em favor da parte exequente o valor depositado em conta vinculada ao juízo (R$ 1.038,11 – mov. 34), mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.Promova-se o desbloqueio sistêmico do saldo remanescente em favor da EXECUTADA.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo,
Número do Autor/ intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto.Oportunamente, arquivem-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito em substituição(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00