Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"120915"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5399127-88.2021.8.09.0064 Exequente: Sara-sociedade Dos Amigos Do Residencial Recanto Das Guas Executado: Jose Humberto Martins Borges Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Sara-sociedade Dos Amigos Do Residencial Recanto Das Guas em face de Jose Humberto Martins Borges e Avani De Lima Borges, ambos qualificados. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de encontrar bens do executado restou parcialmente frutífera, não obstante a realização dos procedimentos de penhora on line (BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD. Noto que houve tentativa de encontrar o veículo restrito via RENAJUD, contudo sem êxito. Ademais, o exequente, devidamente intimado para apresentar bens passíveis do executado passíveis de penhora, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. Ocorre que tal requerimento tal coaduna com os princípios que norteiam o juizado, portanto, indefiro. Registro que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, na exata dicção do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Faz-se mister ressaltar que a Lei nº. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial misto, não permite que o processo quede-se ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis ou do próprio endereço do devedor. Salienta-se a desnecessidade de intimação pessoal, tendo em vista o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito