Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5806489-10.2024.8.09.0149 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO ALVES DA SILVA e JULIANA FERREIRA INÁCIO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/2006. Narra a denúncia questionada no dia 21 de agosto de 2024, os acusados mantiveram em depósito 170 (cento e setenta) porções de cocaína, bem como traziam consigo 22 (vinte e duas) porções da mesma substância, com peso total de 255,0 g (duzentos e cinquenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2024 (evento 89). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 104 e 119. Laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas no evento 122. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas Plínio Nonato Júnior e Ana Gabriela Correa de Ornélas. Ao final, passou-se aos interrogatórios dos acusados, os quais permaneceram em silêncio. Certidões de antecedentes criminais apresentadas no evento 149. Em sede de memoriais finais (evento 151), o Ministério Público sustentou haver provas da materialidade e autoria delitiva, postulando a condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa de FERNANDO apresentou memoriais finais no evento 164. Em preliminar, pugnou pela nulidade das provas, ao argumento de que a se originaram com denúncias anônimas. No mérito, requereu a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, entendo que não restou demonstrada a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, a substituição da pena corporal por restritiva de direito e a revogação da prisão preventiva (evento n. 133). No mesmo sentido se deram os pedidos formulados pela defesa de JULIANA em sede de memoriais finais (evento 178). É o relato do essencial. Decido. Pesa sobre os réus a prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de n. 11.343/06. Em preliminar, a defesa dos acusados arguiu a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e da busca domiciliar, sustentando que tais medidas teriam sido fundamentadas exclusivamente em denúncias anônimas. Contudo, razão não assiste à tese defensiva. Conforme se depreende dos depoimentos testemunhais prestados em juízo, a atuação dos agentes estatais não se limitou ao recebimento de denúncias anônimas. A partir de informações fornecidas por um informante, os policiais civis realizaram diligências preliminares com o objetivo de apurar a verossimilhança das denúncias. Com a obtenção de indícios da prática de crime, representaram pela interceptação telefônica, a qual foi regularmente deferida pelo juízo competente, mediante decisão fundamentada, senão vejamos o relato das testemunhas: O policial civil Plínio Nonato Júnior, em juízo, relatou que sua equipe recebeu denúncia apontando FERNANDO e JULIANA como traficantes de drogas, responsáveis por distribuir entorpecentes em Trindade e Goiânia. Empenharam algumas diligências, dentre elas alguns acompanhamentos a partir dos quais foi possível identificar movimentações voltadas à prática do crime denunciado. O delegado pediu a quebra de sigilo telefônico, medida que permitiu o acesso às conversas dos acusados que, devido ao teor, confirmou a conduta de distribuir drogas na cidade de Trindade. Realizaram uma operação que resultou na prisão dos réus. A investigação durou cerca de 04 meses. Descobriram que eles mantinham uma central do tráfico por meio do celular. Eles recebiam o pedido de drogas, relacionavam os endereços e seguiam com a distribuição, o que ocorria com mais intensidade em Trindade, mas também em Goiânia. Os réus utilizavam uma hamburgueria na prática dos crimes. Na casa não funcionava a hamburgueria. Viu que os réus utilizavam o veículo HB20 (alugado) e ficaram sabendo da utilização de um Corolla, mas este último não foi visualizado pela testemunha. Os acusados foram presos em um Gol. Na busca veicular realizada por outros integrantes da equipe foram encontrados papelotes de cocaína. Em uma das degravações, um dos usuários comenta que a droga de um lote estava pior que a droga de outro lote, oportunidade em que elogiou a droga com o nome de “El Patron”. Os papelotes encontrados estavam com a embalagem “El Patron”. A droga localizada na residência possuía o mesmo invólucro. Havia aparência de uma empresa organizada, com distribuição organizada. Não conseguiram identificar onde a central nasceu. FERNANDO e JULIANA eram os entregadores. Outros entregadores assumiam quando os réus não podiam realizar as entregas. Salvo engano, o grama da cocaína custava entre R$ 70,00 e R$ 100,00. Encontraram dinheiro em espécie tanto no veículo quanto na casa. FERNANDO e JULIANA possuíam a mesma atuação. Eles geriam a firma dividindo as entregas entre eles, mesmo enquanto estavam separados. Ainda não conseguiram apurar de onde vinha a droga. Os réus pegavam a droga pronta para distribuição. Indagado pela defesa, disse que o informante era usuário de drogas e pediu para não ser identificado. No mesmo sentido deu-se o depoimento da policial civil Ana Gabriela Correa de Ornélas. Segundo seu depoimento, receberam denúncia de que pessoas traficavam entorpecentes na modalidade delivery em Trindade. O informante passou alguns números de telefones utilizados por esses indivíduos. Obtiveram decisão judicial autorizando a interceptação telefônica. Por meio das conversas conseguiram chegar ao endereço dos réus. No dia da prisão, a equipe já sabia que os réus estavam entregando drogas na cidade, o que foi confirmado com o acompanhamento deles. Dentro do carro havia alguns frascos de cocaína. Na busca na residência foram encontradas mais entorpecentes. Os acusados eram entregadores e entregavam drogas em Trindade, o que inclusive foi possível constatar por meio da localização dos celulares deles. Esclareceu que o usuário solicitava a droga para um número “x” e essa pessoa que utilizava o referido número acionava os entregadores. Esse número se identificava como uma hamburgueria. Os réus faziam entrega para essa pessoa não identificava, contudo também recebiam pedidos de entrega feitos diretamente para eles. Os entorpecentes chegavam para os acusados já embalada. Encontraram dinheiro no carro e na casa. Tanto as drogas encontradas no veículo, como aquelas localizadas na residência possuíam o selo “El Patron”. Os réus utilizavam um HB20, Corolla e um Gol. O informante não teve sua identidade revelada porque ele teme pela vida dele. Ambos os acusados optaram pelo silêncio, tanto na fase policial quanto em juízo. Dentre os relatos colhidos, merece especial destaque o trecho do depoimento da testemunha Plínio de que, após as informações repassadas pelo informante, “empenharam algumas diligências, dentre elas alguns acompanhamentos, a partir dos quais foi possível identificar movimentações voltadas à prática do crime denunciado”, o que confirma que as medidas cautelares não se fundaram exclusivamente em denúncia anônima. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a adoção de medidas invasivas. Todavia, a legalidade da interceptação telefônica e da busca domiciliar restam preservadas quando a denúncia é corroborada por diligências investigativas que revelem justa causa para a medida, como ocorreu no presente caso. Na espécie, não há de se cogitar a fabricação de provas ou de narrativa inverídica por parte dos agentes públicos, principalmente se considerado que todas as medidas invasivas (interceptação telefônica e busca domiciliar) se deram mediante autorização judicial. Em reforço a esse entendimento, tem-se o próprio desfecho das investigações, que resultou na coleta de diálogos incriminadores por meio das interceptações telefônicas, na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e na constatação da estrutura organizada mantida pelos acusados para a comercialização das drogas. Importa destacar que a identidade do informante não foi revelada, em razão do fundado temor por sua vida, conforme esclarecido pela testemunha Ana Gabriela. Tal cautela é totalmente compreensível e usual em investigações envolvendo tráfico de drogas, dada a periculosidade inerente à atividade criminosa e o risco real de represálias. A manutenção do anonimato do colaborador informal não compromete a licitude das diligências ou das provas obtidas, sobretudo porque sua informação inicial foi posteriormente confirmada por investigações realizadas pelos agentes públicos. Além disso, as testemunhas informaram que existem investigações em curso que se desdobraram a partir da operação empreendida em desfavor dos acusados, o que reforça a necessidade do anonimato do informante. Assim sendo, não há que se falar em ilicitude ou nulidade das provas obtidas, razão pela qual a preliminar suscitada pela defesa deve ser rejeitada. Superada a questão preliminar e presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está consubstanciada no RAI 3740887, relatório de interceptação telefônica (evento 73, fls. 255 e seguintes do PDF), relatório de missão policial (evento 78, fl. 398 e seguintes do PDF), auto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes, laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (evento 122) e pela prova testemunhal produzida em juízo. A autoria, de igual modo, não suscita dúvidas. A interceptação telefônica realizada no período compreendido entre 08 de agosto até 23/08/2024 no celular de FERNANDO, não deixa dúvidas acerca da traficância. São vários os diálogos em que FERNANDO combina entregas de drogas. Cita-se por exemplo, a conversa em que uma pessoa que se identificou como Ritchie pede a FERNANDO: “E aí, tem jeito de encontrar com você para pegar uma não?” Na sequência, eles combinam onde podem se encontrar (fl. 255 do PDF). Há outra conversa em que um usuário pede uma droga específica com a mesma embalagem apreendida com os réus. Na conversa ele diz ao acusado “(...) eu quero o “ELPATRONI”, o bravo!” (fl. 257 do PDF). No diálogo ocorrido em 09/08/2024, o interlocutor indica que está esperando FERNANDO e demonstra preocupação com a polícia ao dizer “Mais aí estou aqui do outro lado. Falou. Não demora não porque já passei por uma viatura de polícia aqui”. E o acusado responde “dá moral não, moço, dá moral para viatura, não; fica quietinho” (fl. 257 do PDF). No mesmo sentido é o diálogo de nº 25 (fl. 269 do PDF), no qual é combinada uma entrega bem como os respectivos valores. “Interlocutor: O senhor já chegou aí? Alvo: Uai, uai. Estou chegando aqui na matinha agora. Interlocutor: Há, porque ele não levou o celular. Alvo: Tá! E aí vai entregar as três para ele? Interlocutor: É, pode entregar as três para ele. Alvo: Tá, aí eu não fico devendo nada para você? Interlocutor: Não, lógico que fica! Estou devendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) para você, não é? Alvo: Aham! Interlocutor: Então, eu fiz um Pix para você de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) agora. Alvo: Aí você ficará me devendo o restante, né? Interlocutor: É, eu vou ficar devendo o restante para você, inteirou 10 (dez) com essas 3 (três) que eu peguei com você, né? Alvo: Aham! Interlocutor: Então, aí dá R$ 700,00 (setecentos), aí eu fui e mandei para você R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) agora! Alvo: Aham. Então você ficará me devendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) agora né? Interlocutor: Aham!” A conversa de nº 26, registrada em 21/08/2024 (fl. 270 do PDF), merece especial atenção, tendo em vista ser um dos diálogos que indicam a participação ativa de JULIANA no esquema criminoso. Vejamos o trecho relevante: “Interlocutor: Está ralando hoje? Alvo: Quem está falando? Interlocutor: É o Júnior! Alvo: Você ligou errado! Interlocutor: Há, sai fora rapaz! Alvo: Fala doidinhoh! Interlocutor: Você está ralando? Alvo: Não, não estou! Estou em casa quietinho! Só a Juliana que está trabalhando! (FERNANDO se refere a JULIANA FERREIRA INÁCIO). Interlocutor: Há, ela está trabalhando. Será que ela não segura uma para mim mais tarde não? (Usuário se refere a JULIANA FERREIRA INÁCIO). Alvo: Uai, não sei não, vou ver aqui com ela. Interlocutor: Oi Juliana! (Interlocutor fala com JULIANA FERREIRA INÁCIO). Alvo: Aham! (Quem fala é JULIANA FERREIRA INÁCIO). Interlocutor: Segura uma para mim mais tarde? Você consegue? Alvo: Qual que é o mais tarde seu? (Quem fala é JULIANA FERREIRA INÁCIO). Interlocutor: Uai, não sei não! Lá pelas seis horas, seis e meia! Alvo: Tá, vou te esperar. (Quem fala é JULIANA FERREIRA INÁCIO).” É evidente que se trata de um usuário indagando sobre a possibilidade de realizar uma aquisição de droga naquele dia, oportunidade em que FERNANDO responde indicando que JULIANA estaria em atividade. Na sequência da conversa, o interlocutor fala diretamente com JULIANA e combina os detalhes da entrega. Em resumo, foram apresentadas 28 conversas com conteúdo nitidamente relacionado à mercancia de drogas, nas quais se combinam locais para encontro, valores e detalhes sobre a entrega dos entorpecentes. O teor das comunicações reforça a existência de uma estrutura organizada para o tráfico, revelando a habitualidade e a sistematicidade da conduta criminosa atribuída aos acusados. Nos diálogos de nº 03, 10 e 17 (fls. 255/27 do PDF), os interlocutores fazem alusão expressa à existência de uma “central” e à atuação de outros entregadores. Em juízo, a testemunha Plínio informou que as diligências realizadas pela equipe de investigação permitiram constatar que os acusados atuavam junto a uma central do tráfico, a qual recebia os pedidos dos usuários e encaminhava as localizações para que os réus efetuassem as entregas. A testemunha Ana Gabriela disse que, além de executarem as entregas direcionadas por essa central, os acusados também recebiam pedidos diretamente, o que se alinha as conversas interceptadas. Importante ressaltar ainda que, em nenhum momento, a defesa dos acusados ou eles próprios contestaram a autenticidade dos diálogos interceptados ou negaram ser os interlocutores das conversas captadas, o que reforça a credibilidade e a veracidade das comunicações telefônicas utilizadas como prova, afastando qualquer dúvida quanto à fidedignidade do conteúdo obtido. No decorrer da operação, foram apreendidas 192 porções de substância pulverulenta de coloração branca (22 porções no veículo e o restante na residência dos acusados), acondicionadas em embalagens plásticas incolores, totalizando 255,0g de massa bruta, conforme termo de exibição e apreensão. As embalagens ostentavam a inscrição “El Patron”, marca mencionada em um dos diálogos interceptados. Ademais, com a apreensão dos aparelhos celulares dos acusados e o regular deferimento judicial da quebra de sigilo de dados, foi possível acessar o conteúdo armazenado no dispositivo de JULIANA. No referido aparelho, foram localizados outros diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp, nos quais a acusada mantinha conversas com usuários de drogas, falando sobre entregas e pagamentos de entorpecentes (pagamentos estes que se davam via pix). Aponta-se, por exemplo, a conversa entre JULIANA e a pessoa identificada como Samuel no dia 11/08/2024 (fl. 414 do PDF): SAMUEL XAVIER: Em Jú, você está aí no Vera, vou buscar um aí, rapidão! (11:30) JULIANA: Meu amor, não estou não, estou aqui em Trindade! E estou sem o produto! Quem tem é só o Fernando, você tem o número dele aí? Veja onde é que ele está, busca com ele lá! (11:40) Em outra conversa, datada de 19 de agosto de 2024, JULIANA entra em contato com um indivíduo identificado como Luiz, cobrando o pagamento por uma entrega anterior (fl. 415 do PDF) ao dizer: “Boa noite, Luiz, tudo bem?! Estou aguardando você fazer o Pix daquela que você pegou comigo lá na boate! Aí você manda o comprovante, tá?!” Outro exemplo é o diálogo entre JULIANA e a pessoa identificada como YAGO (fl. 420 do PDF): “YAGO: Ou cola aqui, traz duas, traz três para mim, aqui em casa! (03:26) YAGO: Traz cinco para mim, traz cinco aqui em casa para mim, cinco, aqui em casa! (03:26) YAGO: Então manda a localização de onde você está que eu vou colar ai agora! (03:27) JULIANA: Beleza, tem câmera do lado de fora, quando você chegar aqui eu vejo. Estou sentada em frente ao painel! (03:28)” Observa-se que em todos os diálogos os interlocutores, a fim de dissimular a prática criminosa, fazem uso de linguagem codificada para se referirem aos entorpecentes, o que é comum em contextos de tráfico de drogas. Vale lembrar que, em juízo, o acusado FERNANDO afirmou exercer a profissão de caminhoneiro, enquanto JULIANA declarou ser cabeleireira. No entanto, o teor das conversas interceptadas não pode ser confundido com o exercício de tais profissões. Pontue-se que toda a dinâmica da traficância foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo, conforme depoimentos transcritos anteriormente, de modo que o acervo probatório é robusto e harmônico quanto à comprovação da ocorrência do crime de tráfico de drogas por parte dos acusados. O crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) também restou inequivocamente comprovado. Ao contrário do que foi sustentado pela defesa dos acusados, os réus FERNANDO e JULIANA atuavam de maneira conjunta, estável e organizada, com divisão de tarefas claramente estabelecida, realizando a entrega de drogas tanto para uma central, quanto a partir de solicitações diretas de usuários, conforme provas já mencionadas anteriormente. As interceptações telefônicas revelaram a constância da atuação do casal, inclusive com referência à continuidade da atividade mesmo quando apenas um deles estava "na ativa", como se verifica no diálogo nº 26, em que o interlocutor é redirecionado de FERNANDO para JULIANA com o fim de realizar a entrega. Tanto as conversas interceptadas quanto os dados extraídos do aparelho celular de JULIANA revelam uma dinâmica colaborativa e coordenada entre os acusados, que se revezavam nas entregas, sendo reconhecidos pelos próprios usuários como integrantes do mesmo esquema de distribuição de drogas — o que reforça a ideia de vínculo estável, até mesmo porque os réus possuíam um relacionamento amoroso à época dos fatos. Um exemplo de que os réus atuavam em conjunto é o diálogo datado de 17/08/2024 extraído do celular de JULIANA (fl. 419 do PDF): “GIL MAYSA: Ô Juliana, bom dia! Fernando mandou eu mandar mensagem para você, para ver em qual posto você está, para mim passar ai para ver se está muito longe para eu passar para pegar o negócio com você!? (11:51) JULIANA: Gil estou no posto aqui em frente a Trindade. Bem de frente o cruzeiro, onde tem aquele carro de boi. (11:53) GIL MAYSA: Beleza, estou indo ai agora! (11:53)” Dessa forma, não se trata de mera coautoria eventual, mas de um vínculo estável e permanente com a finalidade de praticar a narcotraficância, o que configura a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Diante do conjunto probatório, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os réus não se enquadram na condição de traficantes eventuais. Ao contrário, as provas colhidas demonstram que FERNANDO e JULIANA atuavam de forma reiterada e profissionalizada na traficância, integrando uma estrutura organizada de distribuição de entorpecentes, com vínculo com uma central do tráfico que utilizava disfarce de atividade lícita (se passava por uma hamburgueria no WhatsApp). Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da benesse do tráfico privilegiado. A propósito: "Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º" (STF, HC 104.134, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.10.2011). "A condenação do acusado pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por si só, constitui fundamento idôneo para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da mencionada lei" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.646.691, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 4.8.2020). Pontue-se, por fim, que os réus são imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e podiam, assim como deviam, adotar conduta diversa, de modo a consubstanciar a culpabilidade e performar o crime segundo o conceito analítico tripartido. Os crimes foram praticados com desígnios autônomo em ordem a performa do concurso material, caso em que as reprimendas hão de ser somadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR FERNANDO ALVES DA SILVA (filho de Maria da Luz Alves da Silva, nascido aos 02/05/1982, CPF 025.276.551-65) e JULIANA FERREIRA INÁCIO (filha de Neusa Maria Ferreira Inácio, nascida aos 30/04/1986, 023.132.171-67) pela prática dos crimes previstos artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se a dosar a pena, iniciando-se por FERNANDO ALVES DA SILVA: TRÁFICO DE DROGAS A culpabilidade, embora reveladora de maior reprovabilidade, diante da evidente premeditação, organização e sistematização da atividade criminosa desenvolvida pelo réu, não será valorada negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena. Isso porque tais elementos serão considerados para fins de afastamento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, de modo a evitar bis in idem. Quanto aos antecedentes, a certidão anexada no evento 149 afasta a valoração negativa. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime não foram excepcionais. As consequências são comuns do tipo. A conduta da vítima é circunstância considerada neutra em crimes desta natureza. Por fim, não há de persistir o agravamento da sanção em face da natureza e a quantidade da substância. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que as sanções ficam estabelecidas nos patamares acima. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta antecedentes. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime não foram excepcionais, assim como as consequências. A conduta da vítima é circunstância considerada neutra em crimes desta natureza. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 03 anos de reclusão e 300 dias-multa. Esclareço que fica decretada a inconstitucionalidade da multa pela desproporcionalidade e aplico a correspondente ao delito de tráfico (1 ano: 100 dias-multa). Não há outras circunstâncias modificatórias, de modo que as sanções ficam fixadas nos patamares indicados. Em sendo aplicável ao caso a regras prevista nos artigos 69 e 72 do Código Penal, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 08 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 800 dias-multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido, porque não há elementos seguros para apurar a condição financeira do sentenciado. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que restou comprovada sua participação em um esquema de tráfico de drogas altamente estruturado e profissionalizado, com atuação reiterada e divisão de tarefas. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva, tornando a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. Passa-se à dosimetria da pena de JULIANA FERREIRA INÁCIO: TRÁFICO DE DROGAS A culpabilidade, embora reveladora de maior reprovabilidade, diante da evidente premeditação, organização e sistematização da atividade criminosa desenvolvida pela acusada, não será valorada negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena. Isso porque tais elementos serão considerados para fins de afastamento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, de modo a evitar bis in idem. Quanto aos antecedentes, a certidão anexada no evento 149 afasta a valoração negativa. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime não foram excepcionais. As consequências são comuns do tipo. A conduta da vítima é circunstância considerada neutra em crimes desta natureza. Por fim, não há de persistir o agravamento da sanção em face da natureza e a quantidade da substância. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que as sanções ficam estabelecidas nos patamares acima. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A culpabilidade é normal à espécie. A acusada não ostenta antecedentes. Não há elementos nos autos que possibilitem valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem valoração negativa. As circunstâncias do crime não foram excepcionais, assim como as consequências. A conduta da vítima é circunstância considerada neutra em crimes desta natureza. Nesse contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Esclareço que fica decretada a inconstitucionalidade da multa pela desproporcionalidade e aplico a correspondente ao delito de tráfico (1 ano: 100 dias-multa). Não há outras circunstâncias modificatórias, de modo que as sanções ficam fixadas nos patamares indicados. Em sendo aplicável ao caso a regras prevista nos artigos 69 e 72 do Código Penal, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 08 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 800 dias-multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido, porque não há elementos seguros para apurar a condição financeira da sentenciada. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, conforme artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não houve pedido de prisão preventiva, não podendo este juízo atuar de ofício em meio ao sistema acusatório. CONDENO os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas processuais pro rata. Quanto às substâncias apreendidas, determino a sua imediata destruição, se já não tiver sido realizada, conforme art. 32 da Lei 11.343/06. Considerando que restou comprovado nos autos que a atividade de tráfico de drogas era operacionalizada mediante pedidos formalizados por meio de contatos telefônicos, determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos. Quanto ao veículo Gol, placa KEQ-3714, considerando a comprovação de seu uso na mercancia de drogas, inclusive com a apreensão de substâncias entorpecentes em seu interior, e não havendo manifestação de eventual interessado que não possua relação com os crimes, determino sua remessa à Comissão de Leilão, com depósito dos valores arrecadados em conta vinculado a este juízo até o trânsito em julgado, caso em que mantida a condenação serão perdidos em favor da União ou devolvidos aos sentenciados na hipótese contrária. Operado o trânsito em julgado, adote o cartório as seguintes providências: I) oficie-se ao cartório eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; II) oficie-se à autoridade policial para alimentação dos cadastros do SINIC e INFOSEG; III) determino o perdimento da quantia de R$ 2.641,00 em favor da União, tendo em vista que o valor foi encontrado junto aos entorpecentes, revelando-se produto da atividade ilícita; e IV) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das execuções penais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.