Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216311-41.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: DIENNE SANTANA DE FARIA EMBARGADA: CONGREGAÇÃO DAS FRANCISCANAS DA AÇÃO PASTORAL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que denegou a Assistência Judiciária pleiteada nas razões do presente Agravo de Instrumento, interposto diante de decisão proferida na Ação de Execução originária. 2. A parte embargante alega omissão na análise dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao analisar a documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de Assistência Judiciária exige comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF e nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O direito à Assistência Judiciária pode ser reconhecido a qualquer tempo, diante da apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira. 6. Comprovado nos autos que o último vínculo empregatício da embargante se encerrou em maio/2024, estando atualmente desempregada e sem rendimentos financeiros, resta demonstrada sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, autorizando assim a concessão da Assistência Judiciária. 7. A decisão embargada considerou documentos extemporâneos, não contemplando a situação de desemprego superveniente da embargante, razão para o acolhimento dos presentes aclaratórios. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. “1. A comprovação de hipossuficiência financeira superveniente justifica a concessão da Assistência Judiciária a qualquer tempo no curso do processo. 2. A decisão que denega a Assistência Judiciária pode ser reformada em sede de Embargos de Declaração quando demonstrada omissão na análise da atual condição financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.019, inc. II, 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, ACív 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216311-41.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: DIENNE SANTANA DE FARIA EMBARGADA: CONGREGAÇÃO DAS FRANCISCANAS DA AÇÃO PASTORAL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 12) opostos por DIENNE SANTANA DE FARIA diante de decisão (mov. 09) que denegou a Assistência Judiciária pleiteada nas razões do presente Agravo de Instrumento, interposto diante de decisão proferida na Ação de Execução originária nº 0223312-37.2003.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor pela embargada CONGREGAÇÃO DAS FRANCISCANAS DA AÇÃO PASTORAL, na qual o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia havia rejeitado sua exceção de pré-executividade (mov. 129 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 12), a embargante sustenta que a decisão fustigada incorreu em omissão, pois deixou de considerar os elementos dos autos que comprovam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, mormente extratos bancários, cópia da CTPS, extrato CNIS e cópia de contrato de trabalho temporário com a Prefeitura de Goiânia, argumentando que este se encerrou em maio/2024, e, desde então, se encontra desempregada e sem rendimentos financeiros, o que justifica a concessão do benefício pretendido. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, à vista do art. 1.024, § 2º, do NCPC, importa esclarecer que “quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, o presente recurso se destina a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ainda, em caráter excepcional se pode atribuir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o decisum impugnado, quando tal questão influi no resultado do julgamento, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que “excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada” (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Deveras, da análise dos autos verifica-se que houve equívoco na análise dos documentos apresentados pela embargante/agravante, pois de fato o decisum fustigado se baseou em documentação extemporânea, de 2023, quando o referido contrato de trabalho com a Prefeitura de Goiânia ainda estava vigente, mormente porque até então não havia nos autos notícia acerca do desemprego superveniente da embargante. Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, sob o fundamento de estar a embargante obstada de litigar sem o referido benefício. A respeito do tema, à vista do art. 5º, inc. LXXIV, da CF, terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, preveem o reconhecimento do direito à Assistência Judiciária, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise das peculiaridades do caso concreto pelo julgador. No mesmo sentido, a Súmula nº 25/TJGO dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sobre a matéria enfocada, ainda se tem das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159). No caso, verifica-se que a embargante apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, sobretudo em sua última manifestação (mov. 12), haja vista que o extrato CNIS e a cópia de contrato de trabalho temporário com a Secretaria Municipal de Educação demonstram que, de fato, o último vínculo empregatício formal da embargante se encerrou em maio/2024, não havendo provas de nova contratação posterior, mas alegação da embargante de que se encontra desempregada, sem rendimentos financeiros mensais, o que revela sua hipossuficiência financeira. Nada obstante, considerando que a Assistência Judiciária pode ser concedida a qualquer tempo, não há óbice para o seu deferimento em sede de Embargos de Declaração, após a juntada de novos elementos comprobatórios da incapacidade financeira da requerente. Portanto, resta devidamente comprovado nos autos que a embargante não aufere rendimentos financeiros mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz ao acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Ademais, cumpre ressaltar que a presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento no curso do feito principal, se constatada alteração na condição financeira da embargante, apta a desconstituir seu estado de vulnerabilidade, cujo ônus probatório certamente incumbe à parte adversa. Por derradeiro, destaque-se que o estado de hipossuficiência econômica do pretendente à Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, conforme paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “1 a 4. Omissis. 5. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, ACív 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para reformar a decisão fustigada e conceder à embargante os benefícios da Assistência Judiciária. Outrossim, DENEGO o pedido de efeito suspensivo recursal, vez que não fundamentado pela agravante/embargante nas razões do Agravo de Instrumento, e determino a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7