Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO SEM CULPA DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$14.809,08. Ademais, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais (evento 39).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a requerida alega nulidade da sentença por error in procedendo, pois o juízo de origem teria ignorado a cláusula 7.4 do contrato que estabelece ser atribuição exclusiva do agente financeiro a aprovação do financiamento. Sustenta que a responsabilidade pela rescisão contratual é da autora, uma vez que a negativa do financiamento decorreu de pendências financeiras em seu CPF, sendo culpa exclusiva dela, o que autoriza a retenção parcial dos valores pagos. Argumenta que a comissão de corretagem deve ser deduzida do valor a ser restituído, pois o serviço foi efetivamente prestado. Requer a improcedência dos pedidos (evento 42), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 45).RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de error in procedendo não merece prosperar, pois o juízo a quo considerou a cláusula 7.4 do contrato, inexistindo qualquer omissão na análise do conjunto probatório apresentado.4. Relativamente às demais matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5970444-61.2024.8.09.0007Comarca de origem: Anápolis/GORecorrente: REALIZA EMPREENDIMENTOS ANÁPOLIS XII SPE – LTDAAdvogado: Paulo Henrique Fagundes CostaRecorrida: Maria Da Conceicao Neres De BarrosAdvogado: Osnaldo De Almeida Santos JuniorRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO SEM CULPA DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$14.809,08. Ademais, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais (evento 39).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a requerida alega nulidade da sentença por error in procedendo, pois o juízo de origem teria ignorado a cláusula 7.4 do contrato que estabelece ser atribuição exclusiva do agente financeiro a aprovação do financiamento. Sustenta que a responsabilidade pela rescisão contratual é da autora, uma vez que a negativa do financiamento decorreu de pendências financeiras em seu CPF, sendo culpa exclusiva dela, o que autoriza a retenção parcial dos valores pagos. Argumenta que a comissão de corretagem deve ser deduzida do valor a ser restituído, pois o serviço foi efetivamente prestado. Requer a improcedência dos pedidos (evento 42), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 45).RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de error in procedendo não merece prosperar, pois o juízo a quo considerou a cláusula 7.4 do contrato, inexistindo qualquer omissão na análise do conjunto probatório apresentado.4. Relativamente às demais matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL4