Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5058600-51.2017.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADOS: CH HARAS LTDA CHRISLEY ALVES DE SOUZA CREUZA GERALDA DE SOUSA SENTENCIANTE: DRA. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento nº327) interposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença declaratória de prescrição intercorrente, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos da presente Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CH HARAS LTDA, CHRISLEY ALVES DE SOUZA e CREUZA GERALDA DE SOUSA. 3. DA LIDE: Na hipótese, busca a parte autora a satisfação de seu crédito, vencido e não pago, o qual, representado pela Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial. 4. DA SENTENÇA RECORRIDA: A sentença recorrida (evento n°320) extinguiu a presente ação de execução, ante o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. 5. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a (in)ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no curso da ação de execução de título extrajudicial. 6. DO MÉRITO RECURSAL: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria, segundo ditames do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo prazo de 01 ano, quando não localizado bem do devedor passível de penhora, prazo esse em que também restará suspensa a prescrição da pretensão executiva, como se depreende, in verbis: “Art. 921 - Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº14.195, de 2021.) (…) §1º § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Logo, não localizado bens do devedor passíveis de penhora o processo executivo e a prescrição poderão ficar suspensos pelo período máximo de 01 ano e por uma única vez, findo o qual se inicia o prazo da prescrição da pretensão executiva. E, a prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº10.931/2004 c/c artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. " Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Na hipótese, a execução da Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial restou suspensa pelo período de 01 ano, ante as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada apelada (art. 921, III, §1º, CPC), a partir de 14/07/2021 (evento nº192), findo em 14/07/2022, a partir de quando o prazo da prescrição trienal do direito material reiniciou e se findará em 14/07/2025, de modo que seu termo ainda não ocorreu, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente, nesse momento processual. Sobreleva dizer que, em observância ao princípio do tempus regit actum, resta inaplicável ao caso concreto o artigo 921 em seu §4º com a alteração dada pela Lei Federal nº14.195, de 26 de Agosto de 2021 (O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.), eis que quando da determinação de suspensão do presente feito executivo em razão da ausência de localização de bens do devedor – 14/07/2021 (evento nº192) -, tal regramento ainda não se encontrava vigente. Nessa senda, se entre a data fim da suspensão do feito pelo período de um ano (14/07/2022 – evento nº192) e da sentença que decretou a prescrição intercorrente (05/02/2025 – evento nº320) não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente, hipótese dos autos. Sentença que merece reparo. 7. DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível ora interposta, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento, devendo observar o prazo da prescrição trienal da pretensão executiva, que se findará apenas em 14/07/2025. Nada obstante o provimento do recurso, não há que se falar em inversão dos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença cassada. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5058600-51.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5058600-51.2017.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADOS: CH HARAS LTDA CHRISLEY ALVES DE SOUZA CREUZA GERALDA DE SOUSA SENTENCIANTE: DRA. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921, III, §1º, CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença declaratória de prescrição intercorrente da pretensão da ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a (in)ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no curso da ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não localizado bens do devedor passíveis de penhora o processo executivo e a prescrição poderão ficar suspensos pelo período máximo de 01 ano e por uma única vez, findo o qual se retoma o prazo da prescrição da pretensão executiva, consoante dicção do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil. 4. A prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº10.931/2004 c/c artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Hipótese dos autos em que a execução da Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial restou suspensa pelo período de 01 ano, ante as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada apelada (art. 921, III, §1º, CPC), a partir de 14/07/2021 (evento nº192), findo em 14/07/2022, quando então o prazo da prescrição trienal do direito material reiniciou e se findará em 14/07/2025, de modo que seu termo ainda não ocorreu, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente, nesse momento processual. 6. Em observância ao princípio do tempus regit actum, resta inaplicável ao caso concreto o artigo 921 em seu §4º com a alteração dada pela Lei Federal nº14.195, de 26 de Agosto de 2021 (O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.), eis que quando da determinação de suspensão do presente feito executivo em razão da ausência de localização de bens do devedor, 14/07/2021, tal regramento ainda não se encontrava vigente. 7. Com efeito, se entre a data fim da suspensão do feito pelo período de um ano (14/07/2022) e da sentença que decretou a prescrição intercorrente (05/02/2025) não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente, hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Teses de Julgamento: “1. Não localizado bens do devedor passíveis de penhora o processo executivo e a prescrição poderão ficar suspensos pelo período máximo de 01 ano e por uma única vez, findo o qual se retoma o prazo da prescrição da pretensão executiva, consoante dicção do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. A prescrição da pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, a contar do vencimento do débito, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº10.931/2004 c/c artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, corroborado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se entre a data fim da suspensão do feito pelo período de um ano e da sentença que decretou a prescrição intercorrente não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos, não há que se falar em reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente”. Dispositivo legal citado: CPC, art. 921, III, §1º.