Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 0449147-20.2011.8.09.0065Parte exequente: Murilo Vieira GarciaParte executada: Município de Goiás e outrosDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Murilo Vieira Garcia em face do Município de Goiás e outros.Foi deferida penhora sob as contas do Sindicato Rural da Cidade de Goiás e de Débora de Cássia S. C. Gonzaga (evento n.º 317).A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (evento n.º 321).Foi juntada resposta do Sisbajud (evento n.º 323).A parte executada Sindicato Rural da Cidade de Goiás apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados contém destinação específica para pagamento de cursos. Na oportunidade, juntou documentos de comprovação (evento n.º 328).A parte exequente se manifestou requerendo o indeferimento da impugnação e que concordou com a realização de audiência de conciliação (evento n.º 331).É o relatório necessário. Decido.***Alega a parte executada que os valores penhorados são impenhoráveis, haja vista que foram repassados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Goiás – Senar/GO para a realização de cursos, sendo tais valores necessários ao funcionamento da atividade, com base no art. 833, incisos V e IX, do Código de Processo Civil – CPC/15.Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;Inicialmente destaco a não incidência do inciso IX, haja vista que a Senar/GO se trata de pessoa jurídica de direito privado, cuja receita, nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Goiás – Senar/GO, é proveniente de diversas origens, não exclusivas de recursos públicos.Contudo, observo que a parte executada foi capaz de comprovar que valor de R$ 5.105,20 (cinco mil, cento e cinco reais e vinte centavos) é proveniente das autorizações de fornecimento de n.º 20/2025, n.º 28/2025 e n.º 26/2025, pactuadas entre a parte executada e o Senar nos valores de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), R$2.009,55 (dois mil e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 2.731,65 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) para o custeio de cursos, os quais totalizam justamente o valor bloqueado.Sendo assim, entendo que a parte executada demonstrou que os valores bloqueados são os necessários à sua manutenção, razão pela qual deverão ser desbloqueados.***Ante o exposto, acolho a impugnação de evento n.º 328 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento n.º 323, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/15.Estando os valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará híbrido em favor da parte executada Sindicato Rural da Cidade de Goiás no total bloqueado.Certifique-se acerca da resposta da penhora determinada em face de Débora de Cássia S. C. Gonzaga.No mais, analisando os autos, verifico que as partes executadas foram condenadas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais, contudo a parte exequente, ao apresentar a planilha atualizada, utilizou-se como valor inicial para a atualização R$ 35.489,12 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) (eventos n.º 102 e n.º 321).Sendo assim, advirto que a parte exequente ao apresentar novo pedido de penhora deverá o fazer já constando o valor atualizado e devendo indicar na planilha a evolução do cálculo corretamente e de maneira discriminada, partindo-se do valor da condenação, sob pena de preclusão, a fim de se evitar a incursão em execução excessiva.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito