Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto.2. Segundo a denúncia, o acusado tentou subtrair arma de fogo da vítima mediante grave ameaça, utilizando-se de arma branca, tendo o crime sido interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima reagiu e o disparo acidental da própria arma a feriu, frustrando a consumação do delito.3. A defesa apelou alegando insuficiência de provas para a condenação, buscando a absolvição do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado com emprego de arma branca, ou se deve ser acolhida a tese defensiva de ausência de autoria ou atipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, foi coerente e convergente ao descrever a tentativa de subtração da arma mediante grave ameaça.6. A narrativa defensiva mostrou-se isolada, inverossímil e desconectada das demais provas constantes dos autos, inclusive da prova técnica, como a localização do cartucho no interior da residência da vítima.7. Os relatos demonstraram que o acusado invadiu o imóvel armado com facão e tentou tomar a arma da vítima, sendo ferido no confronto.8. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, respeitando todas as fases previstas na legislação penal, sem necessidade de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da condenação por tentativa de roubo majorado com emprego de arma branca quando a prova oral é firme, coerente e corroborada por elementos técnicos, afastando-se a tese de insuficiência probatória.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "c", e 157, § 2º, VII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5332597-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe 04/12/2023.TJGO, Apelação Criminal 5209816-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, DJe 29/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5616891-40.2024.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Fredson Rodrigues dos SantosApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. ContextualizaçãoConforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Fredson Rodrigues dos Santos, contra sentença que o condenou pelo crime do art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto.Isto porque, no dia 24/06/2024, por volta de 22h, na rua 214, nº 394, no setor Leste Vila Nova, em Goiânia, Fredson Rodrigues dos Santos tentou subtrair para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola semiautomática calibre.38, de propriedade da vítima Alvandir de Oliveira Cândido, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.Segundo consta na inicial acusatória, Alvandir de Oliveira Cândido encontrava-se em sua casa, preparando-se para dormir, quando notou ruídos externos e, ao verificar pela janela, viu que o portão estava aberto. Preocupado com a possibilidade de uma invasão, pegou sua arma de fogo para inspecionar o local. Nesse momento, deparou-se com Fredson Rodrigues dos Santos, que já estava quase dentro da residência.O acusado estava armado com um podão (arma branca), e ameaçou Alvandir, exigindo que lhe entregasse a arma de fogo e ameaçando causar-lhe graves ferimentos caso não obedecesse. A vítima tentou recuar, mas foi atacado pelo acusado, que avançou em sua direção. Durante a luta, ambos caíram, e a arma de Alvandir disparou acidentalmente, ferindo a perna de Fredson.A mãe de Fredson, Miriam dos Santos, ao ver o filho ferido, chamou o Corpo de Bombeiros Militar e a polícia militar foi acionada devido ao disparo. Ao chegar ao local a equipe policial foi informada por Miriam que o réu havia sido atingido na perna esquerda. O acusado alegou aos policiais que estava estacionando seu carro quando foi abordado por um assaltante, e que Alvandir, ao sair de casa, disparou contra ele. No entanto, ao visitarem Alvandir, este negou a versão do réu e relatou a tentativa de roubo.No interior da residência do ofendido, os policiais encontraram a cápsula do projétil disparado, em um local que contradizia o relato de Fredson. A arma branca usada no crime foi encontrada na residência do acusado.Por fim, os bombeiros transportaram Fredson ao Hospital de Urgências de Goiás – HUGO para cuidados médicos e, em seguida, ele foi levado à Central Geral de Flagrantes, onde foi autuado em flagrante delito e iniciado o inquérito policial.Irresignado com a condenação, o acusado interpôs recurso de apelação criminal em cujas razões (mov. 140) busca a absolvição, com base na insuficiência probatória.3. Do méritoPara examinar a alegação de insuficiência de provas, é necessário, antes, analisar a prova oral constante nos autos.De acordo com o depoimento da vítima (Alvandir), estava em sua residência quando o acusado arrebentou o portão e entrou, portando um facão. Disse que viu o portão aberto e foi fechá-lo, levando sua arma – devidamente documentada –, para própria defesa, quando viu o processado atrás de uma pilastra. Relatou que Fredson avançou em sua direção com o facão, o que o fez cair de costas, momento em que a arma que possuía, disparou acidentalmente.Mencionou que o réu insistia em pegar a arma, repetidamente dizendo “me dá a arma, me dá a arma, preciso da arma”. Acrescentou que não conhecia o acusado, e que ele entrou na casa por volta das 22h30 e, embora fosse noite e houvesse pouca luz, conseguiu ver que o réu foi atingido, pois ele saiu mancando do local.Disse que a polícia chegou rapidamente e prendeu o acusado. Mencionou que ficou sabendo que o réu morava em Brasília e estava hospedado na casa da mãe, que havia se mudado para perto de sua casa há aproximadamente uma semana antes do crime.Foi informado pela mãe de Fredson que ele era usuário de drogas. Disse que estava sozinho em casa no momento do delito e afirmou que, se a arma não tivesse disparado, o processado poderia tê-lo matado. Mencionou que segurou o facão durante a luta, o que ocorreu muito rapidamente, e que, apesar de ter a arma em mãos, o réu persistiu em tentar pegá-la (mídia audiovisual de mov. 89).O policial militar Igor Felipe Silva Vieira, disse em juízo que foi designado via COPOM para atender uma ocorrência inicialmente descrita como um indivíduo ferido por arma de fogo. Ao chegarem ao local, encontraram Fredson, que expressava intensa dor e relatava ter sido alvejado. Imediatamente, acionaram a equipe do Corpo de Bombeiros para prestar socorro.Contou que o processado informou que estava na parte externa da residência de sua mãe, onde não reside, e foi surpreendido por um indivíduo tentando assaltá-lo. Neste momento, o sr. Alvandir, que é vizinho, teria disparado a arma, acidentalmente atingindo Fredson na perna.Adicionou que, ao entrevistarem o sr. Alvandir para compreender melhor o ocorrido, receberam uma versão divergente da apresentada pelo acusado. O ofendido alegou estar dentro de sua residência no momento do disparo. A localização do cartucho da munição, encontrada praticamente dentro da área da casa dele, corroboraria essa versão, contradizendo a alegação (do réu) de que teria saído para disparar.Descreveu o sr. Alvandir como uma pessoa de idade avançada e com limitações físicas, incluindo dificuldades de visão e locomoção. Segundo ele, a vítima disse que estava na área de sua casa quando Fredson se aproximou com um facão, tentando tomar sua arma, instante em que recuou, tropeçou e, ao cair, disparou acidentalmente, atingindo a perna de Fredson.Ressaltou também que, pela sua experiência, considera improvável que um cartucho de calibre.38 viaje mais de cinco metros do ponto de disparo. Isso reforça a suposição de que o sr. Alvandir não teria saído para fora para atirar, visto que o cartucho foi encontrado no início da área interna da casa.Finalmente, a testemunha Igor informou que o sr. Alvandir relatou ter pego a arma após ouvir um barulho e perceber o portão aberto, momento em que viu Fredson avançando em sua direção com o facão. Em um movimento de defesa, enquanto tentava recuar, tropeçou, acionou o gatilho da arma e atingiu a perna de Fredson, ferindo também seu próprio cotovelo ao cair (mídia audiovisual de mov. 89).No mesmo sentido, o policial militar Welishton Carlos Batista de Almeida relatou que foram atender a ocorrência e que, ao chegarem ao local, familiares de Fredson informaram que ele havia sido alvejado na calçada de um vizinho. A equipe, então, dirigiu-se à residência deste vizinho para averiguar a situação.O vizinho (vítima), que possuía uma arma de fogo devidamente registrada, afirmou que o acusado havia entrado em sua casa, e, ao perceber a invasão, armou-se para verificar o que estava ocorrendo. Foi neste momento que se deparou com Fredson já dentro da residência.Pontuou que inicialmente, Fredson havia alegado ter sido atingido na calçada enquanto o vizinho tentava defendê-lo de um assalto, mencionando inclusive a possível participação de um veículo no incidente. Contudo, a situação parece ter ocorrido dentro da residência do vizinho, dado que a cápsula da munição foi encontrada dentro da área da casa, que é afastada do portão.Acrescentou que, conforme relato do vizinho, Fredson tentou apoderar-se de sua arma e, que ao tentar recuar devido a suas limitações físicas — uma vez que é um senhor de idade com problemas de visão e na perna —, acabou tropeçando e disparando a arma. Ele supôs ter atirado para cima, porém o projétil atingiu a perna de Fredson.Segundo o policial, havia informações de que Fredson estava armado com uma faca ou um podão, o qual foi encontrado escondido nos fundos da residência da mãe do processado. Inclusive, foi a sobrinha do réu que apresentou a arma branca à equipe, pois ele havia escondido (mídia audiovisual de mov. 89).A mãe do acusado, Miriam dos Santos, em juízo, disse que o podão era de Fredson, e que ele usava para cortar o mato alto. Disse que o filho reside em Brasília, que faz uso de bebidas alcoólicas – inclusive, frisou que ele estava embrigado e transtornado no dia do fato – e já ouviu dizer que é usuário de drogas, embora ela nunca tenha visto nada nesse sentido.Miriam disse que estava dormindo e acordou com os gritos do filho pedindo que o “senhor soltasse a arma”. Destacou que não presenciou o ocorrido, mas que acredita que tudo ocorreu na porta da residência da vítima, que é seu vizinho (mídia audiovisual de mov. 89).Lado outro, em seu interrogatório, Fredson contestou a narrativa apresentada. Relatou que no dia dos fatos estava embriagado, tendo consumido uma quantidade significativa de álcool. Disse que chegou em Goiânia, na casa de sua irmã, por volta das 7h, mas passou o dia com outros parentes bebendo, retornando à casa da irmã apenas às 22h, já bastante alterado.Afirmou que, ao descer do carro, encontrou-se com a vítima entre o portão e a calçada. Esclareceu que o ofendido mencionou que alguém tentava roubá-lo, o que o motivou a pegar um podão, que estava dentro do carro e pertencia ao pedreiro que trabalhava para ele, para ajudá-lo a verificar a situação. Esclareceu que entrou no lote (vizinho), que é extenso, com autorização da vítima, para investigar a área. Após constatar que não havia ninguém e comunicar isso à vítima, foi acusado por ela de tentar roubá-la, momento em que Alvandir disparou a arma pela primeira vez.Detalhou que, após o primeiro disparo, segurou a arma enquanto questionava a intenção do disparo. Durante essa interação, ao tentar evitar um segundo disparo, a vítima escorregou e, consequentemente, o interrogado foi atingido na perna. Negou ter feito qualquer ameaça com o podão ou tentado tomar a arma de forma agressiva.Após ser ferido, dirigiu-se à casa de sua irmã e instruiu sua mãe a contatar as autoridades policiais e os serviços de emergência. Reiterou não ter nenhuma intenção de causar mal à vítima, afirmando que sua única intenção era ajudar, pensando que o vizinho poderia estar em perigo (mídia audiovisual de mov. 89).Feitas essas considerações, é possível verificar que a defesa do acusado apresenta uma narrativa totalmente desconectada do conjunto probatório constante dos autos. A versão apresentada em juízo, segundo a qual teria sido convidado pela vítima a entrar no imóvel para prestar socorro – e que, de forma inesperada, teria sido alvejado – não só carece de respaldo, como é absolutamente inverossímil, diante da ausência de lógica e de qualquer elemento objetivo que a sustente.Não há indícios de qualquer relação anterior de proximidade ou confiança entre as partes. Inclusive, o ofendido afirmou que sequer conhecia o acusado, o que torna inverossímil a hipótese de que Alvandir, por volta das 22h, tenha confiado sua segurança a um estranho para investigar um ruído em seu terreno.A fragilidade da tese defensiva se evidencia ainda mais com o depoimento da mãe do réu, que confirmou a versão inicial do filho – posteriormente modificada –, ao afirmar que acreditava que ele havia sido baleado fora da residência. Essa alegação entra em contradição com a prova material, especialmente com a localização da cápsula do projétil, encontrada no interior do imóvel da vítima, a cerca de cinco metros do portão, em local incompatível com a hipótese de disparo externo (mov. 1, fls. 17). Esse dado técnico comprova, de forma objetiva, que o confronto ocorreu dentro da casa, conforme narrado por Alvandir.Ressalta-se também que, no RAI (fls. 23/24; 28/29, mov. 1), consta laudo de exame de corpo de delito e imagens que comprovam que a vítima sofreu lesões no cotovelo e no antebraço, compatíveis com seu relato dos fatos.Por fim, a palavra do réu permanece isolada, em confronto direto com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais foram coerentes e convergentes ao afirmarem que houve tentativa de subtração da arma de fogo mediante grave ameaça com uso de arma branca.Sobre a matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial desta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. (...) 2) Incomportável a pretendida absolvição do réu por ausência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas, cabendo a confirmação da pena corpórea fixada em patamar proporcional e fundamentado. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.” (TJGO, Apelação Criminal 5332597-78.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). Grifo meu.“TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO FIXADO EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. Se evidenciados emprego de grave ameaça na tentativa de subtração dos bens, é de se manter a condenação por roubo tentado. 2. É inviável o reconhecimento do instituto da desistência voluntária quando a execução é interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 3. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do STJ). 4. Se a pena de multa é cumulativa a privativa de liberdade, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser mantida. 5. Dado que o réu permaneceu preso durante a instrução e tratando-se de crime praticado em circunstâncias denotativas de violência e grave ameaça, a prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se justificada. 6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 5209816-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023). Grifo meu.Em resumo, a narrativa defensiva é isolada, improvável e contrária às provas testemunhais e materiais constantes dos autos, não sendo capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos ou de infirmar a consistência da versão apresentada pela vítima e confirmada pelas demais circunstâncias do caso.Diante disso e, considerando que a materialidade delitiva está comprovada no RAI nº 36455195 (mov. 01, fls. 4/33), no auto de prisão em flagrante (fls. 74/75) e no termo de exibição e apreensão (fls. 42/44), e que a autoria já foi demonstrada pela prova oral analisada, a manutenção da sentença condenatória é medida necessária, afastando qualquer alegação de insuficiência probatória.3.1 Da dosimetria da penaAinda que não tenha sido objeto de recurso, passo à análise do procedimento de dosimetria da pena.Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão, sem necessidade de reparos.Na segunda fase, a pena intermediária foi mantida no mesmo patamar.Na terceira etapa, o juiz reconheceu a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e majorou a pena em 1/3 (um terço), totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Em seguida, reconheceu a causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal e, considerando que o agente estava muito longe de consumar o delito, reduziu a pena na fração máxima, de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Não há vício técnico a ser reconhecido, tampouco correção a ser feita. Mantenho, portanto, a pena fixada.4. ConclusãoDiante do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação criminal e nego-lhe provimento.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto.2. Segundo a denúncia, o acusado tentou subtrair arma de fogo da vítima mediante grave ameaça, utilizando-se de arma branca, tendo o crime sido interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima reagiu e o disparo acidental da própria arma a feriu, frustrando a consumação do delito.3. A defesa apelou alegando insuficiência de provas para a condenação, buscando a absolvição do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado com emprego de arma branca, ou se deve ser acolhida a tese defensiva de ausência de autoria ou atipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova testemunhal, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, foi coerente e convergente ao descrever a tentativa de subtração da arma mediante grave ameaça.6. A narrativa defensiva mostrou-se isolada, inverossímil e desconectada das demais provas constantes dos autos, inclusive da prova técnica, como a localização do cartucho no interior da residência da vítima.7. Os relatos demonstraram que o acusado invadiu o imóvel armado com facão e tentou tomar a arma da vítima, sendo ferido no confronto.8. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, respeitando todas as fases previstas na legislação penal, sem necessidade de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da condenação por tentativa de roubo majorado com emprego de arma branca quando a prova oral é firme, coerente e corroborada por elementos técnicos, afastando-se a tese de insuficiência probatória.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "c", e 157, § 2º, VII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5332597-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe 04/12/2023.TJGO, Apelação Criminal 5209816-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, DJe 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 3