Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Processo: 5807834-52.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo passivo: Silas Ferreira Da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Silas Ferreira da Silva, já qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 282 e 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, no evento 8, que “em data incerta, porém por volta do início do ano de 2024, em sua clínica, SF CLINICA ODONTOLOGICA E IMPLANTES, localizada na Rua 04, Qd. 36, Lt. 07, Jardim Arco Verde, Anápolis/GO, o denunciado SILAS FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, exerceu ilegalmente a profissão de cirurgião-dentista, sem autorização legal, conforme notificação de infração penal do CROGO (Conselho Regional de Odontologia de Goiás) (fls. 12/15) e RAI nº 35999971 (fls. 5/7).” Consta ainda que “no mesmo dia, local e período supracitados, o denunciado SILAS FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, inseriu em documento particular declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme notificação de infração penal do CROGO (Conselho Regional de Odontologia de Goiás) (fls. 12/15) e atestado médico juntado (fl. 19).” Denúncia recebida em 16/09/2024, no evento 11. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 31. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 05/02/2025, mídia inserida no evento 67. Em alegações finais apresentadas no evento 71, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Também por memoriais escritos, a defesa do acusado apresentou alegações finais no evento 73 e requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito 2.1.1. Crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) a) Materialidade e autoria A materialidade encontra-se demonstrada pelo RAI nº 35999971 (ev. 1, arq. 1, fls. 4-6), notificação de infração penal emitida pelo CRO (ev. 1, arq. 3, fls. 3-7), relatório do CRO e termo de fiscalização n º01470/2024 (arq. 1, ev. 3, fls. 38-42), atestado juntado no evento 1, arq. 3, fl. 10 em nome de Silas Q. da Silva, CRO-GO 5151 (falecido em 2011) para Giselle Francisco Fraga no dia 15/02/24, em papel timbrado da clínica de Silas Ferreira da Silva (SF CLÍNICA ODONTOLÓGICA E IMPLANTES) e demais fotos e comprovantes de cadastro de Silas Queiroz da Silva no evento 1, arq. 3, fls. 11-41. Da mesma forma, a autoria está comprovada pelas provas juntadas nos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. A testemunha Giselle Francisco Fraga, no seu depoimento em juízo afirmou que estava passando mal e comentou com os colegas de serviço. Um deles lhe disse que José Santana podia ajudá-la e quando ela o procurou, ele afirmou que o irmão era dentista há mais de 10 anos e poderia arrumar um atestado para a depoente não ficar com falta no trabalho. O acusado foi quem fez o atestado. A testemunha afirmou não ter se consultado com o acusado e disse que não foi à clínica dele. No dia estava passando muito mal e não tinha possibilidade de ir até o médico que a operou de pedra nos rins, justificou que também estava gestante na época e não tinha como sair de casa, por isso os colegas de serviço sugeriram que ela arrumasse o atestado. Esclareceu que outros colegas já tinham pegado atestado com o acusado e que seu colega sempre comentava que o irmão era dentista, dizia que um dos colegas ia, inclusive, fazer um implante com o acusado, mas não deu certo por causa da distância. Esse colega que ia fazer o implante foi atendido normalmente pelo acusado. Por fim afirmou que no dia, não teve problema com o atestado, somente depois descobriu que o atestado era falso e foi exonerada por esse motivo. O informante José Santana Ferreira da Silva, irmão do acusado, em juízo, relatou que seu irmão é o proprietário da clínica e esclareceu que somente se ofereceu para buscar o atestado que uma colega sua de serviço havia pedido para seu irmão. O depoente mora em Anápolis, passou na clínica e pegou o atestado com a secretária. Depois levou o atestado para Gisele em Goiânia. Somente ficou sabendo que era falso depois. Afirmou finalmente que seu irmão não assinou o atestado e que outros dentistas atendiam na clínica. Não tem informação de que seu irmão já atuou como dentista, no passado, ele foi protético. A testemunha Gease Silva Santos, em juízo, afirmou que, de 2020 a 2021, alugou uma sala na clínica do acusado, afirmou que é cirurgião dentista e conheceu o acusado como proprietário, sendo a pessoa que recebia o pagamento pelo uso da sala e também fazia os agendamentos para uso da sala. Afirmou que costumava deixar um bloco de atestados assinados na recepção para a secretária somente colocar os dados do paciente e entregar na saída. Não tem notícia de o acusado atuar como dentista. A testemunha Fernando Valeriano da Conceição, em juízo, afirmou que trabalha com manutenção de aparelho odontológico e já prestou serviços para a clínica do acusado. Foi umas quatro vezes na clínica e nunca viu Silas realizando atendimentos odontológicos. O acusado Silas Ferreira da Silva, em seu interrogatório em juízo, negou a imputação que lhe foi feita. Afirmou que é protético e trabalhava comprando e reformando clínicas para vender até que resolveu montar a sua e sua clínica atual tem 14 anos. Relatou que nunca atuou como dentista, que manda fazer os blocos de receita e deixa na clínica para os dentistas locatários usarem. Esclareceu que não foi ele quem assinou o atestado, somente soube do atestado depois que a polícia informou. Acrescentou que seu irmão sempre passa na clínica, pois fica perto da casa de sua mãe, mas não tem muito contato com ele. Seu irmão não lhe pediu o atestado. No entanto, noto que as provas documentais e o contexto dos fatos contrariam a versão trazida pelo acusado. Primeiramente, não há dúvidas de que o atestado saiu da clínica, conforme depoimentos e pela própria utilização do papel timbrado, com a logomarca da clínica. A testemunha Gisele afirmou, em seu depoimento, que José, irmão do acusado, sempre falava de seu irmão dentista, que já tinha fornecido atestado para outros colegas e poderia fornecer para a testemunha, que aceitou. A narrativa é coerente e demonstra como a testemunha soube que o acusado fornecia atestados. Ainda, o referido atestado foi exatamente o documento juntado aos autos que ocasionou a descoberta da falsidade cometida pelo acusado. Ora, o atestado está em nome quase coincidente com o acusado, foi emitido pela clínica da qual ele é proprietário e confessadamente buscado pelo próprio irmão do acusado, o que aponta, pela lógica, que foi o acusado quem o assinou, aproveitando-se do fato de que seu nome se assemelha a de outro dentista devidamente inscrito no conselho, porém já falecido. Tanto existe o intuito de fraude que o sobrenome do meio, que distingue as duas pessoas, (Silas Ferreira da Silva - acusado - e Silas Queiroz da Silva - dentista falecido) foi abreviado para que o primeiro parecesse realmente o segundo. Ademais, o verdadeiro Silas Queiroz da Silva não poderia ser o emissor do documento, pois faleceu em 2011 e o atestado é de 2024. Acrescenta-se que tanto o acusado, quanto a testemunha Gease, dentista que já alugou consultório na clínica do acusado, afirmaram que era o réu quem administrava a clínica e ficava pessoalmente na receptação, o que torna ainda menos crível que um terceiro houvesse pegado esse atestado, colocado o carimbo com o nome que se assemelha ao do acusado (omitindo, inclusive, o sobrenome do meio para que os nomes ficassem ainda mais semelhantes) e entregado para o irmão do acusado, que poderia facilmente verificar a informação com seu irmão. Dessa forma, não existe qualquer dúvida acerca da materialidade do delito ou da autoria do acusado em carimbar e assinar o atestado passando-se por outra pessoa, para fraudar a validade ao documento. c) Tipicidade O acusado se vê processado pelo delito previsto no artigo 299 do Código Penal, in verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. O delito de falsidade ideológica, diferente dos tipos penais anteriores, criminaliza o conteúdo do documento. Procura-se punir não a falsidade material, mas o falso ideal, quando o documento é materialmente perfeito, mas contém uma ideia incorreta, ou seja, seu conteúdo não corresponde à realidade. Trata-se de crime formal, de forma que a consumação se dá com a mera conduta de omitir declaração que devia constar do documento público ou particular ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, não se exigindo resultado material. Ainda exige-se o especial fim de agir de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. No presente caso, a conduta do acusado de assinar um atestado (documento particular) com um nome e registro de um dentista falecido, parecido com o seu (inserir declaração falsa) com a finalidade de passar-se por um dentista e forjar a validade de um atestado (fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito. Dessa forma, comprovadas a materialidade e autoria e a subsunção do delito ao tipo penal e não sobressaindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.1.2. Crime de exercício ilegal da arte dentária (art. 282, CP) Noto que conforme exposto pela defesa do acusado, não há provas suficientes e aptas a ensejar uma condenação pelo crime de exercício ilegal da arte dentária, não havendo elementos seguros e robustos para comprovar que o acusado exercia profissão de dentista. Vê-se que não há, em nenhum dos depoimentos comprovação de que o acusado realizava consultas, fazia diagnósticos ou prescrevia medicamentos como dentista. A própria testemunha Giselle Francisco Fraga, para o qual foi emitido o atestado falso assinado pelo acusado, afirmou que não se consultou com o acusado. Ela afirmou que o irmão do acusado espalhava para os colegas que o irmão atuava como dentista há dez anos e um dos colegas, inclusive, ia fazer um implante com ele, sendo atendido por Silas normalmente, mas o procedimento não deu certo em razão da distância. No entanto, noto que apenas essa afirmação não demonstra que o acusado fazia consultas, pois, como era proprietário da clínica e responsável pela recepção, era natural que fosse, vez ou outra o intermediário entre pacientes e dentistas na clínica, de forma que não é possível afirmar, somente por um boato indireto, que o acusado tenha consultado ou se comprometido a realizar um implante em alguém. Quanto às demais provas, as outras testemunhas, inclusive que trabalharam com ele anteriormente, negaram saber de atendimentos realizados pelo acusado como dentista, e mesmo os documentos juntados aos autos por ocasião da fiscalização do Conselho Regional de Odontologia, não contam com assinaturas do acusado (ou carimbos com o nome de Silas Q. Silva, nome usado pelo acusado para assinar os atestados), nem as fotos contrariam a versão do acusado de que era proprietário da clínica e locava salas para dentistas. No presente caso, os depoimentos e a ausência de provas trazem fundadas dúvidas sobre a materialidade do delito, pois não há provas de que o acusado exercesse, com regularidade e sem autorização legal, a arte dentária. Dessa forma, não existem elementos suficientes para colocar em xeque a versão apresentada pelo acusado ou para demonstrar que ele tenha feito consultas ou realizado procedimentos exclusivos de dentista ou cirurgião dentista, sendo que a mera emissão de atestados como se outra pessoa fosse (dentista falecido com registro inativo) não configura o crime do artigo 282, do Código Penal. Cediço é observar que um decreto condenatório deve ser alicerçado na certeza da materialidade e autoria e a dúvida deve favorecer o acusado, em atenção ao vigente princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5189088-84.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MAYCON ALVES DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. 1. Sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se constatou no caso em questão. O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a condenação, a prova deve ser incontroversa, não podendo remanescer qualquer dúvida, caso contrário a absolvição é a medida que se impõe. Nesse contexto, a absolvição do apelante, com suporte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5189088-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) grifei Assim, não se pode afirmar com certeza que o crime existiu ou que o réu praticou de qualquer forma do delito em análise, sendo a absolvição medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Silas Ferreira da Silva pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal e para ABSOLVER o acusado do delito do art. 282, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Dosimetria A culpabilidade do réu é normal ao tipo. Quanto aos antecedentes criminais, o réu é primário. Os motivos e circunstâncias do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente. As consequências devem ser valoradas negativamente, pois de acordo com os depoimentos, ele fornecia atestados falsos para permitir que funcionários públicos faltassem ao trabalho injustificadamente, sem consulta e causou, inclusive, exoneração de Giselle. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3.2 Regime Inicial O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade Em atenção ao artigo 44, considerando o quantum da pena imposta e por ser o acusado primário, procedo à conversão da privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, à época dos fatos, em benefício a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas prestação de serviços à comunidade cujo cumprimento se dará na forma do art. 46, do referido Diploma Legal. 3.4 Direito de recorrer em liberdade Por entender que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, autorizo ao acusado que aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade. 3.5 Considerações finais Condeno o acusado ao pagamento das custas, pois assistido por advogado constituído. Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se. Sem dativo. Oficie-se o depósito público para destruição dos bens apreendidos. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; cadastre-se as estatísticas no SINIC; e expeça-se guias de execução penal, encaminhando-se os autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis (Vara de Execução Penal). Publiquem. Registrem. Intimem-se. Anápolis/GO, 25 de abril de 2025. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito