Execução de Título Extrajudicial 5327517-41.2017.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 16.433,27
Órgão julgador
5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 22ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
04/05/2026, 16:09
Juntada -> Petição
28/04/2026, 11:13
Intimação Efetivada
15/04/2026, 18:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/04/2026, 18:00
Intimação Expedida
15/04/2026, 18:00
Autos Conclusos
15/04/2026, 09:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
06/04/2026, 18:34
Intimação Efetivada
23/03/2026, 12:20
Intimação Expedida
23/03/2026, 12:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
19/03/2026, 15:30
Intimação Efetivada
10/03/2026, 19:20
Decisão -> Outras Decisões
10/03/2026, 18:47
Intimação Expedida
10/03/2026, 18:47
Autos Conclusos
06/03/2026, 13:22
Intimação Efetivada
03/03/2026, 12:40
Ver todas as movimentações (305)
Todas as movimentações
(305)
Juntada -> Petição
04/05/2026, 16:09
Juntada -> Petição
28/04/2026, 11:13
Intimação Efetivada
15/04/2026, 18:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/04/2026, 18:00
Intimação Expedida
15/04/2026, 18:00
Autos Conclusos
15/04/2026, 09:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
06/04/2026, 18:34
Intimação Efetivada
23/03/2026, 12:20
Intimação Expedida
23/03/2026, 12:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
19/03/2026, 15:30
Intimação Efetivada
10/03/2026, 19:20
Decisão -> Outras Decisões
10/03/2026, 18:47
Intimação Expedida
10/03/2026, 18:47
Autos Conclusos
06/03/2026, 13:22
Intimação Efetivada
03/03/2026, 12:40
Intimação Expedida
03/03/2026, 12:31
Juntada -> Petição
02/03/2026, 17:07
Intimação Efetivada
26/02/2026, 17:20
Intimação Expedida
26/02/2026, 16:50
Documento Expedido
26/02/2026, 16:50
Intimação Efetivada
25/02/2026, 15:45
Intimação Efetivada
25/02/2026, 15:45
Decisão -> Outras Decisões
25/02/2026, 15:36
Intimação Expedida
25/02/2026, 15:36
Autos Conclusos
24/02/2026, 14:25
Juntada -> Petição
23/02/2026, 15:13
Juntada -> Petição
27/01/2026, 09:33
Intimação Efetivada
26/01/2026, 18:51
Decisão -> Outras Decisões
26/01/2026, 18:15
Intimação Expedida
26/01/2026, 18:15
Autos Conclusos
21/01/2026, 12:07
Juntada -> Petição
20/01/2026, 15:40
Juntada -> Petição -> Impugnação
20/01/2026, 15:24
Intimação Efetivada
18/12/2025, 16:16
Intimação Expedida
18/12/2025, 16:03
Juntada -> Petição
16/12/2025, 19:20
Intimação Efetivada
18/11/2025, 18:30
Decorrido Prazo
18/11/2025, 17:56
Intimação Expedida
18/11/2025, 17:56
Juntada de Documento
14/11/2025, 10:58
Intimação Efetivada
14/10/2025, 11:40
Intimação Expedida
14/10/2025, 11:31
Intimação Não Efetivada
10/10/2025, 01:24
Mandado Cumprido
03/10/2025, 17:55
Intimação Efetivada
25/09/2025, 19:02
Intimação Expedida
25/09/2025, 18:59
Juntada de Documento
25/09/2025, 10:03
Juntada -> Petição -> Memoriais
23/09/2025, 11:17
Mandado Expedido
01/09/2025, 16:30
Intimação Expedida
28/08/2025, 22:33
Intimação Efetivada
25/08/2025, 13:22
Intimação Expedida
25/08/2025, 13:14
Intimação Efetivada
19/08/2025, 00:00
Intimação Expedida
18/08/2025, 23:56
Mandado Cumprido em Parte
18/08/2025, 19:05
Juntada -> Petição
06/08/2025, 17:17
Intimação Efetivada
31/07/2025, 15:43
Intimação Efetivada
31/07/2025, 15:42
Ato Ordinatório
31/07/2025, 15:37
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:37
Intimação Expedida
31/07/2025, 15:34
Intimação Efetivada
23/07/2025, 18:42
Decisão -> Outras Decisões
23/07/2025, 18:36
Intimação Expedida
23/07/2025, 18:36
Certidão Expedida
22/07/2025, 17:14
Autos Conclusos
22/07/2025, 17:14
Mandado Expedido
15/07/2025, 16:54
Juntada -> Petição
23/06/2025, 16:44
Juntada de Documento
23/06/2025, 11:38
Intimação Efetivada
05/06/2025, 21:21
Intimação Expedida
05/06/2025, 17:46
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
30/05/2025, 14:30
Intimação Efetivada
27/05/2025, 10:50
Ato Ordinatório
27/05/2025, 10:40
Intimação Expedida
27/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
23/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ:
[email protected]
, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete:
[email protected]
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5327517-41.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO MAISON PRATIQUE Requerida: ANTONIO AUGUSTO CURADO BROM 02 Trata-se de Ação de Execução de Encargos Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO MAISON PRATIQUE em face de ANTONIO AUGUSTO CURADO BROM, objetivando a cobrança de taxas condominiais em atraso, compreendendo o período de 10/08/2014 a 10/07/2017. No evento n° 231, o executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução e prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2014, com base no artigo 206, §5º, I, do CDC. Sustentou, ainda, que a inclusão de débitos futuros na planilha de cálculo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar afronta ao título executivo extrajudicial. O exequente, em resposta à impugnação (ev. n° 233), refutou a alegação de excesso de execução, argumentando que o executado não apresentou planilha de débitos discriminada e atualizada e discriminada, conforme exigido pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, que a matéria relativa à prescrição já foi decidida em decisão transitada em julgado (ev. n° 86 e 96), na qual se reconheceu a improcedência da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. No evento n° 234, o exequente peticionou requerendo a penhora de bens do executado, a saber: um veículo automotor e um box de garagem. Para tanto, instruiu o pedido com documentos extraídos dos autos de Embargos de Terceiro, nos quais o próprio executado afirmou ser proprietário dos referidos bens. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. A impugnação aos cálculos prevista no artigo 525 do CPC, constituiu meio de defesa do executado em face de possíveis irregularidades na cobrança do débito. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) No entanto,, para que seja analisado pelo juízo, a impugnação deve observar os requisitos formais estabelecidos em lei. No caso em apreço, verifico que a impugnação apresentada pelo executado é inepta, porquanto não atendeu ao disposto no artigo 525, §§4º e 5º, do CPC. Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Com efeito, o executado limitou-se a alegar excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de débitos discriminada e atualizada, demonstrando o valor que entende correto. No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR QUE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA.1. O artigo 525, §4º do Código de Processo Civil, estabelece que o Executado poderá apresentar sua impugnação e, ao alegar excesso de execução, deverá apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.2. O artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, ainda estabelece que, caso não seja apontado o valor correto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.3. Ausente o apontamento do valor que entende correto e ausente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.4. Inviável o afastamento da multa cominatória quando não comprovado o descumprimento da determinação judicial, especialmente quando esta conduta é reiterada.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alegada excessividade no valor arbitrado deve ser analisado com base na quantia diária e não na integralidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. No que tange à alegação de prescrição, verifico que a matéria já foi decidida por este juízo em decisão transitada em julgado, o que impede a sua rediscussão na presente fase processual. A coisa julgada, prevista no artigo 502, do CPC, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, conferindo segurança jurídica às relações processuais. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 3. Por fim, considerando que o exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, a saber, um veículo e um box de garagem, de propriedade do executado, DEFIRO o pedido de penhora formulado no evento n° 234. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, §5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado no evento n° 231. Outrossim, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente no evento n° 234, determinando a constrição do veículo automotor e do box de garagem, ambos de propriedade do executado., conforme descrito na petição. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, observando-se o disposto nos artigos 840 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
Decisão -> Outras Decisões
21/05/2025, 14:40
Intimação Efetivada
21/05/2025, 14:40
Juntada -> Petição
20/05/2025, 19:02
Autos Conclusos
20/05/2025, 17:14
Juntada -> Petição
20/05/2025, 12:24
Juntada -> Petição
20/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 16:37
Juntada -> Petição
28/04/2025, 18:42
Juntada -> Petição
28/04/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email:
[email protected]
- Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 23 de abril de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ:
[email protected]
, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete:
[email protected]
ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5327517-41.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO MAISON PRATIQUE Requerida: ANTONIO AUGUSTO CURADO BROM 03Compulsando os autos, denota-se que o Exequente manifestou-se pela expedição de alvará dos valores do arremate, bem como acostou planilha atualizada do débito e requereu a penhora online nas contas do Executado do valor remanescente e sua intimação para indicar bens passíveis de penhora (evento nº 219).É o relatório que basta. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que o auto foi assinado eletronicamente pelo leiloeiro e pelo arrematante, com os requisitos do art. 901 do CPC, razão pela qual declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.Sendo assim, defiro a expedição de alvará da seguinte forma:1) EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 213), no valor de R$ 106.400,00 (cento e seis mil e quatrocentos reais) em favor de CONDOMÍNIO MAISON PRATIQUE, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 219. 2) EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 213), no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais) em favor de DIOGO ANTONHONI SANTANA GOMES, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 219.Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.3) DEFIRO o pedido de acionamento do sistema sisbajud e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD:Executado: ANTÔNIO AUGUSTO CURADO BROMCPF n°: 383.179.071-04Valor: R$ 175.044,41 (cento e setenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Na hipótese de ausência de ativos financeiros suficientes a satisfazer o débito, fica autorizada a repetição programada da ordem de bloqueio.Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC/2015).Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.4) Acerca da intimação do Executado para indicar bens passíveis de penhora, INDEFIRO o pedido, vez que não há como indicar bens a penhora se não os tem, e as pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados do TJGO revelam claramente que a parte Executada não possui outros bens, além do imóvel gerador do débito levado a leilão, senão eles teriam aparecido nas pesquisas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Intimação Expedida
23/04/2025, 18:28
Intimação Efetivada
23/04/2025, 18:28
Alvará Expedido
23/04/2025, 18:25
Intimação Efetivada
23/04/2025, 18:25
Alvará Expedido
23/04/2025, 18:24
Intimação Efetivada
23/04/2025, 18:24
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:51
Intimação Efetivada
23/04/2025, 15:51
Autos Conclusos
23/04/2025, 12:14
Juntada -> Petição
22/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/04/2025, 15:01
Juntada de Documento
10/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
01/04/2025, 19:27
Juntada de Documento
01/04/2025, 19:26
Juntada de Documento
14/03/2025, 13:12
Juntada de Documento
27/02/2025, 16:23
Documento Expedido
26/02/2025, 15:02
Juntada de Documento
06/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
05/02/2025, 23:53
Juntada de Documento
05/02/2025, 23:52
Intimação Efetivada
21/01/2025, 16:48
Certidão Expedida
17/01/2025, 13:48
Juntada de Documento
17/01/2025, 13:00
Documento Expedido
16/01/2025, 12:45
Intimação Efetivada
17/12/2024, 10:24
Certidão Expedida
17/12/2024, 10:23
Certidão Expedida
11/12/2024, 16:21
Intimação Expedida
11/12/2024, 16:15
Juntada -> Petição
04/12/2024, 17:49
Certidão Expedida
12/11/2024, 14:01
Certidão Expedida
12/11/2024, 13:53
Despacho -> Mero Expediente
07/11/2024, 17:51
Intimação Efetivada
07/11/2024, 17:51
Intimação Efetivada
07/11/2024, 17:51
Autos Conclusos
18/09/2024, 13:31
Juntada -> Petição
12/09/2024, 19:42
Intimação Efetivada
06/09/2024, 11:49
Mandado Cumprido
16/08/2024, 12:55
Mandado Expedido
04/07/2024, 13:59
Juntada -> Petição
11/06/2024, 15:24
Ato Ordinatório
29/05/2024, 13:34
Intimação Efetivada
29/05/2024, 13:34
Juntada -> Petição
06/05/2024, 10:35
Ato Ordinatório
29/04/2024, 13:02
Intimação Efetivada
29/04/2024, 13:02
Juntada -> Petição
24/04/2024, 16:34
Juntada -> Petição
23/04/2024, 16:25
Intimação Efetivada
22/04/2024, 16:29
Juntada de Documento
19/04/2024, 17:36
Documento Expedido
22/03/2024, 17:29
Certidão Expedida
22/03/2024, 13:57
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2024, 19:05
Intimação Efetivada
21/03/2024, 19:05
Autos Conclusos
13/03/2024, 10:49
Certidão Expedida
13/03/2024, 10:49
Certidão Expedida
01/03/2024, 11:52
Intimação Efetivada
01/03/2024, 11:52
Juntada -> Petição -> Embargos
28/02/2024, 15:25
Decisão -> Outras Decisões
27/02/2024, 18:15
Intimação Efetivada
27/02/2024, 18:15
Autos Conclusos
15/02/2024, 14:48
Intimação Efetivada
15/02/2024, 14:47
Juntada -> Petição
08/02/2024, 19:06
Decisão -> Outras Decisões
08/02/2024, 18:36
Intimação Efetivada
08/02/2024, 18:36
Juntada -> Petição
08/02/2024, 09:44
Juntada -> Petição
07/02/2024, 11:04
Ato Ordinatório
02/02/2024, 17:10
Intimação Efetivada
02/02/2024, 17:10
Autos Conclusos
26/01/2024, 16:12
Troca de Responsável
26/01/2024, 16:12
Juntada -> Petição
22/01/2024, 12:25
Despacho -> Mero Expediente
18/01/2024, 18:19
Intimação Efetivada
18/01/2024, 18:19
Autos Conclusos
21/11/2023, 15:54
Despacho -> Mero Expediente
08/11/2023, 18:51
Autos Conclusos
08/11/2023, 09:23
Despacho -> Mero Expediente
01/11/2023, 15:32
Autos Conclusos
19/10/2023, 16:08
Ato Ordinatório
19/10/2023, 16:08
Troca de Responsável
19/10/2023, 16:05
Despacho -> Mero Expediente
19/10/2023, 13:43
Autos Conclusos
06/07/2023, 16:53
Juntada -> Petição
05/07/2023, 14:09
Juntada -> Petição
14/06/2023, 17:44
Juntada -> Petição
07/06/2023, 11:46
Juntada -> Petição
06/06/2023, 16:14
Despacho -> Mero Expediente
26/05/2023, 14:37
Intimação Efetivada
26/05/2023, 14:37
Autos Conclusos
10/04/2023, 20:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
06/04/2023, 10:13
Juntada -> Petição
16/03/2023, 12:22
Intimação Efetivada
09/02/2023, 17:05
Certidão Expedida
09/02/2023, 17:05
Intimação Efetivada
09/02/2023, 17:03
Intimação Efetivada
09/02/2023, 17:03
Intimação Efetivada
09/02/2023, 17:03
Intimação Efetivada
09/02/2023, 17:02
Juntada de Documento
09/01/2023, 16:35
Juntada -> Petição
13/12/2022, 11:38
Certidão Expedida
29/11/2022, 14:49
Juntada -> Petição
23/11/2022, 12:43
Despacho -> Mero Expediente
22/11/2022, 10:15
Intimação Efetivada
22/11/2022, 10:15
Juntada -> Petição
14/10/2022, 15:14
Autos Conclusos
20/09/2022, 08:21
Juntada -> Petição
16/09/2022, 21:00
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
15/09/2022, 18:32
Intimação Efetivada
31/08/2022, 18:11
Intimação Efetivada
31/08/2022, 18:10
Juntada -> Petição
30/08/2022, 13:33
Intimação Efetivada
30/08/2022, 12:36
Despacho -> Mero Expediente
23/08/2022, 15:18
Intimação Efetivada
23/08/2022, 15:18
Juntada -> Petição
10/06/2022, 16:32
Juntada -> Petição
03/06/2022, 11:05
Juntada -> Petição
18/05/2022, 10:50
Juntada -> Petição
12/05/2022, 12:36
Juntada de Documento
06/05/2022, 16:32
Autos Conclusos
06/05/2022, 15:29
Juntada de Documento
06/05/2022, 12:06
Despacho -> Mero Expediente
11/04/2022, 15:52
Intimação Efetivada
11/04/2022, 15:52
Autos Conclusos
03/12/2021, 18:23
Juntada de Documento
02/12/2021, 08:25
Juntada -> Petição
19/11/2021, 10:18
Decisão -> Outras Decisões
03/11/2021, 17:11
Intimação Efetivada
03/11/2021, 17:11
Certidão Expedida
03/11/2021, 16:57
Autos Conclusos
29/10/2021, 15:19
Intimação Efetivada
29/10/2021, 15:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
28/10/2021, 12:21
Decisão -> Outras Decisões
20/10/2021, 16:15
Intimação Efetivada
20/10/2021, 16:15
Juntada -> Petição
28/09/2021, 09:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
03/08/2021, 14:36
Juntada -> Petição
19/07/2021, 13:28
Autos Conclusos
08/07/2021, 14:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
07/07/2021, 12:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
07/07/2021, 11:56
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
28/06/2021, 14:10
Certidão Expedida
28/06/2021, 09:19
Intimação Efetivada
28/06/2021, 09:19
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
24/06/2021, 14:52
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 18:26
Decisão -> Outras Decisões
15/06/2021, 15:55
Intimação Efetivada
15/06/2021, 15:55
Certidão Expedida
10/06/2021, 10:06
Intimação Efetivada
10/06/2021, 10:06
Juntada -> Petição
09/06/2021, 13:38
Juntada -> Petição
04/05/2021, 10:11
Juntada -> Petição
05/03/2021, 11:00
Certidão Expedida
03/03/2021, 10:21
Intimação Efetivada
03/03/2021, 10:21
Juntada -> Petição
01/03/2021, 12:14
Intimação Efetivada
07/01/2021, 14:14
Citação Não Efetivada
07/01/2021, 14:14
Autos Conclusos
15/12/2020, 14:02
Juntada -> Petição
10/12/2020, 10:30
Citação Expedida
04/12/2020, 15:51
Despacho -> Mero Expediente
03/12/2020, 22:22
Intimação Efetivada
03/12/2020, 22:22
Juntada -> Petição
02/09/2020, 16:02
Certidão Expedida
31/08/2020, 10:21
Intimação Efetivada
31/08/2020, 10:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
31/08/2020, 09:47
Intimação Efetivada
31/08/2020, 07:24
Certidão Expedida
31/08/2020, 07:23
Juntada de Documento
29/08/2020, 10:17
Autos Conclusos
27/08/2020, 14:01
Juntada -> Petição
27/08/2020, 13:25
Certidão Expedida
26/08/2020, 12:38
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
26/08/2020, 11:58
Intimação Efetivada
26/08/2020, 11:41
Certidão Expedida
26/08/2020, 11:40
Juntada -> Petição
26/08/2020, 11:14
Despacho -> Mero Expediente
25/08/2020, 15:56
Juntada -> Petição
06/08/2020, 13:51
Autos Conclusos
20/05/2020, 09:37
Juntada -> Petição
20/05/2020, 01:14
Certidão Expedida
24/04/2020, 14:30
Intimação Efetivada
24/04/2020, 14:30
Despacho -> Mero Expediente
22/04/2020, 11:53
Intimação Efetivada
22/04/2020, 11:53
Autos Conclusos
15/10/2019, 09:54
Juntada -> Petição
14/10/2019, 20:09
Decisão -> Outras Decisões
16/09/2019, 17:15
Intimação Efetivada
16/09/2019, 17:15
Autos Conclusos
16/09/2019, 08:09
Juntada -> Petição
13/09/2019, 22:47
Certidão Expedida
16/08/2019, 18:12
Intimação Efetivada
16/08/2019, 18:12
Certidão Expedida
30/07/2019, 11:37
Intimação Efetivada
30/07/2019, 11:37
Precatória Devolvida
29/07/2019, 12:31
Intimação Efetivada
04/04/2018, 09:19
Carta Precatória Expedida
21/11/2017, 15:09
Juntada -> Petição
20/11/2017, 16:56
Intimação Efetivada
08/11/2017, 12:37
Mandado Não Cumprido
08/11/2017, 12:37
Mandado Expedido
25/09/2017, 15:09
Juntada -> Petição
20/09/2017, 15:44
Certidão Expedida
15/09/2017, 14:07
Intimação Efetivada
15/09/2017, 14:07
Juntada -> Petição
14/09/2017, 18:37
Despacho -> Mero Expediente
14/09/2017, 15:15
Intimação Efetivada
14/09/2017, 15:15
Processo Distribuído
13/09/2017, 19:13
Autos Conclusos
13/09/2017, 19:13
Peticão Enviada
13/09/2017, 19:13
Documentos
Despacho
•
14/09/2017, 15:15
Despacho
•
01/12/2017, 18:34
Despacho
•
22/06/2018, 19:15
Despacho
•
14/09/2018, 18:14
Despacho
•
16/04/2019, 17:07
Ato Ordinatório
•
22/05/2019, 10:37
Ato Ordinatório
•
16/08/2019, 18:12
Decisão
•
16/09/2019, 17:15
Despacho
•
22/04/2020, 11:53
Despacho
•
25/08/2020, 15:56
Ato Ordinatório
•
26/08/2020, 11:40
Ato Ordinatório
•
31/08/2020, 07:23
Ato Ordinatório
•
31/08/2020, 10:21
Despacho
•
03/12/2020, 22:22
Ato Ordinatório
•
03/03/2021, 10:21
Ver todos os documentos (53)
Todos os documentos
(53)
Despacho
•
14/09/2017, 15:15
Despacho
22/05/2025, 00:00
24/04/2025, 00:00
•
01/12/2017, 18:34
Despacho
•
22/06/2018, 19:15
Despacho
•
14/09/2018, 18:14
Despacho
•
16/04/2019, 17:07
Ato Ordinatório
•
22/05/2019, 10:37
Ato Ordinatório
•
16/08/2019, 18:12
Decisão
•
16/09/2019, 17:15
Despacho
•
22/04/2020, 11:53
Despacho
•
25/08/2020, 15:56
Ato Ordinatório
•
26/08/2020, 11:40
Ato Ordinatório
•
31/08/2020, 07:23
Ato Ordinatório
•
31/08/2020, 10:21
Despacho
•
03/12/2020, 22:22
Ato Ordinatório
•
03/03/2021, 10:21
Ato Ordinatório
•
10/06/2021, 10:06
Decisão
•
15/06/2021, 15:55
Ato Ordinatório
•
28/06/2021, 09:19
Decisão
•
20/10/2021, 16:15
Decisão
•
03/11/2021, 17:11
Decisão
•
02/12/2021, 00:46
Despacho
•
11/04/2022, 15:52
Relatório e Voto
•
02/05/2022, 21:16
Relatório e Voto
•
02/05/2022, 21:16
Despacho
•
23/08/2022, 15:18
Despacho
•
22/11/2022, 10:15
Ato Ordinatório
•
09/02/2023, 17:05
Despacho
•
26/05/2023, 14:37
Despacho
•
19/10/2023, 13:43
Ato Ordinatório
•
19/10/2023, 16:05
Ato Ordinatório
•
19/10/2023, 16:06
Despacho
•
01/11/2023, 15:31
Despacho
•
08/11/2023, 18:50
Despacho
•
18/01/2024, 18:19
Ato Ordinatório
•
02/02/2024, 17:10
Decisão
•
08/02/2024, 18:36
Decisão
•
27/02/2024, 18:15
Decisão
•
21/03/2024, 19:05
Ato Ordinatório
•
29/04/2024, 13:02
Despacho
•
07/11/2024, 17:51
Despacho
•
23/04/2025, 15:51
Ato Ordinatório
•
23/04/2025, 18:28
Decisão
•
21/05/2025, 14:40
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 10:40
Decisão
•
22/06/2025, 23:25
Decisão
•
23/07/2025, 18:36
Ato Ordinatório
•
31/07/2025, 15:37
Relatório e Voto
•
24/09/2025, 18:38
Relatório e Voto
•
11/11/2025, 09:07
Decisão
•
26/01/2026, 18:15
Decisão
•
25/02/2026, 15:36
Decisão
•
10/03/2026, 18:47
Decisão
•
15/04/2026, 18:00