Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0187341-35.2016.8.09.0083Polo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: ANTONIO ALVES NEVESTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. No evento 147, o exequente postulou expedição de ofício à CETIP. Pois bem! Não se desconhece que as informações eventualmente obtidas podem se referir a negócios já encerrados; contudo, podem predizer a existência de liquidez ou, ainda, de possível rastro patrimonial e fraude à execução, dados relevantes ao exequente na busca por patrimônio. O acesso a tais dados já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CSS-BACEN), DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO (CETIP). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CSS-Bacen), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Central de Custódia e Liquidação (CETIP), com o objetivo de garantir a efetividade da execução.2. Considerando que o feito se arrasta desde o ano de 2014, sendo empreendidas sem sucesso diligências nos sistemas disponíveis ao juízo, sem que o credor lograsse êxito em localizar bens ou ativos financeiros em nome dos devedores, deve ser procedida a requisição de informações nos moldes pretendidos.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5310282-20.2017.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2018, DJe de 29/07/2018). Sob idênticas diretrizes, segue a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Embargos de declaração – Execução de título extrajudicial – Acórdão - Omissão verificada - Existência do vício apontado no art. 1.022, do CPC, quanto ao pleito de pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD - Declarações de Rendas relativas aos três últimos exercícios, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), e pesquisa de veículos automotores de propriedade dos executados – Medidas úteis ao processo – Execução que se processa no interesse do credor, prestigiando-se a efetividade das decisões judiciais e a rápida solução do litígio – Observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processuais – Embargos acolhidos, sem alteração do resultado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2096421-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA PENHORAS DE BENS. FRUSTRAÇÃO. SISTEMAS CONVENIADOS. INFOJUD-DOI. POSSIBILIDADE. Se busca pelos sistemas de consulta informatizados conveniados ao Judiciário a celeridade e eficácia à Ação de Execução. Ainda que já realizada a pesquisa, contudo, transcorrido prazo de um ano e tendo o pedido de busca via INFOJUD o intuito de localizar bens via DOI E DIMOB, tal medida se faz pertinente e deve ser deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337646-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024);AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. [...] Mostra-se cabível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para consulta nos sistemas DOI e DIMOB, especialmente considerando as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.020186-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), DECLARAÇAO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED), DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADE IMOBILIÁRIAS (DIMOB), DECLARAÇAO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA (DIMOF) - POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA. A pesquisa de bens, no âmbito no INFOJUD, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), deve ser admitida diante do esgotamento de outras diligências para localização de bens do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.207408-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Do exposto, AUTORIZO as pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, por meio de expedição de ofício à CETIP. Expeça-se o necessário. Após a juntada, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o cumprimento das diligências com a suspensão da tramitação. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0187341-35.2016.8.09.0083Polo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: ANTONIO ALVES NEVESTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução. No evento 143, o exequente postulou pela indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB. Decido. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no mencionado sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º, do referido provimento. O principal escopo da CNIB é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e, com isso, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Nesse contexto, em 10/10/2022, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou súmula a respeito da incomportabilidade da utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa da existência de patrimônio do devedor, in verbis: Súmula n.º 77/TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, eis os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. (...). 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 77/TJGO, - a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. (..). 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 3 6 9 2 1 7 - 8 4. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l a t o r DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DETribunal de Justiça do Estado de Goiás INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SEU NOME. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. SÚMULA 77 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. I- (...). II- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto (Súmula 77 do TJGO), não havendo se falar em violação às disposições dos 6º, 8º e 797 do CPC, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. III- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5519958-88.2023.8.09.0164, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE P R E V I S Ã O L E G A L. S Ú M U L A N. 7 7 / T J G O. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A M A N T I D A. 1. A d e c r e t a ç ã o d e indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836- 42.2022.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Do exposto, INDEFIRO a consulta ao CNIB. Ainda, intime-se a exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)