Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0207730-11.2014.8.09.0051 Recorrentes(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Npl II Recorrido(s): EDS ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Tendo em vista que os executados foram citados por edital (eventos 119 e 120), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora dos executados via edital, conforme preconiza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. In verbis: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525582-29.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JORLAN LÍVIO DOS SANTOS AGRAVADA: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 55255822920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (14/03/2024)”. destaquei Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as despesas necessárias para a expedição do edital. Efetivada a intimação editalícia e não apresentada impugnação à constrição, fica convertida a indisponibilidade em penhora (evento 222), competindo à UPJ processar a ordem para que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos, ou à credora, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. Os honorários sucumbenciais deverão ser levantados em alvará apartado. Tudo satisfeito e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito