Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5260774-68.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EURIPEDES ALCÂNTARA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURIPEDES ALCÂNTARA DA SILVA, contra a decisão de movimento n.º 88 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Irresigna-se, o excipiente, com a decisão proferida com o seguinte teor: “(…). Trata-se de objeção de pré-executividade oposta pelo executado EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA. A exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa colocado à disposição do executado quando pretende alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como carência de ação, ausência de pressupostos processuais, prescrição, decadência, inexigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. O executado somente poderá fazer uso deste meio de defesa quando houver prova pré-constituída de sua alegação e inexista necessidade de instrução probatória. Argui a excipiente, contudo, argumento subjetivo fundado na irregularidade do documento, o que demanda dilação probatória, não sendo comportável nesta especial via. Ressalto, neste sentido, os seguintes precedentes: (…) Portanto, a matéria vindicada pela excipiente subsidiada exclusivamente na inidoneidade do título não tem espaço para ser discutida na presente via. Porém, para afastar qualquer discussão a respeito, o argumento que o vínculo obrigacional não é válido porque a assinatura do excipiente, ora avalista, foi aposta apenas na última página do título não merece guarida, já que não é necessária a sua vinculação expressa em todas as cláusulas contratuais para configurar a manifestação inequívoca de anuência e compromisso com a garantia da dívida. Ressalte-se que o avalista é também representante da empresa, do que se presume ter tomado conhecimento das obrigações contraídas pela empresa que representa. Ademais, registre-se que a Lei Uniforme de Genebra dispõe que o aval deve ser expresso e lançado em qualquer parte do título, o que confirma o fundamento acima esposado, bem como rechaça o argumento de que a abreviação do nome do excipiente comprometeria a validade do título, sobretudo porque é possível a sua correta identificação. Neste sentido, colha-se o seguinte precedente: (…) Assim, como não há mínima sutil inidoneidade ao título constante da exordial, tampouco qualquer dúvida quanto ao direito creditório exercitado, a suscitação da excipiente não só falece de requisito autorizante para dedução em sede de exceção de pré-executividade, como o incidente em si revela-se manifestamente infundado, manejado apenas no interesse de opor resistência ao andamento do processo, razão pela qual a condenação do executado EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA como litigante de má-fé é medida que se impõe, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 80 do CPC. Ante ao exposto, REJEITO a exceção apresentada no movimento n. 82 e CONDENO o excipiente, EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, sem prejuízo de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do caput do artigo 81 do CPC. Ademais, verifica-se que o divórcio consensual entre Euripedes Alcantara Da Silva e Rosângela Silvério Alcântra se deu em momento anterior à presente execução, vez que a Escritura Pública de Divórcio Consensual com partilha de bens fora lavrada no dia 19/11/2014 no 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, porém, somente averbada nos assentos da certidão de matrícula do imóvel n. 5.961 perante o CRI de Guapó no dia 15 de julho de 2024, pelo que não é possível presumir a dilapidação patrimonial do executado, tal como suspeitado anteriormente. Assim, deixo de reconhecer a fraude à execução decorrente da disposição do bem pelo coexecutado à sua ex-cônjuge por ocasião da partilha de bens em razão de divórcio, e, neste esteio, determino seja tornado ineficaz o arresto outrora deferido sobre o bem. Responda-se o ofício do CRI de Guapó, noticiando a respectiva Serventia acerca do teor da presente decisão. Intimem-se, devendo a exequente dar o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformado, o excipiente EURIPEDES ALCÂNTARA DA SILVA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em suas prédicas recursais, o Agravante defende a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na exceção de pré-executividade, declarando-se a inexistência dos requisitos a justificarem a pretensão executiva, e, de consequência, seja extinto o feito executório, com atribuição dos ônus sucumbenciais ao banco exequente. Em tempo, alega não ter o Juízo a quo analisado o pedido de aplicação do Código Consumerista, e consequente inversão do ônus da prova, salientando, ainda, a imprescindibilidade de ser anulada a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, seja reduzida a penalidade imposta, ao patamar mínimo de 1% (um por cento). 1. Admissibilidade Recursal. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise. 2. Limite do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso que limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Esse é o entendimento desse tribunal: (...). 2. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, mesmo que se tratem de questões de ordem pública, sob pena de incorrer em supressão de instância. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5172483-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. Negritei). Portanto, não é viável o exame aprofundado de temas relativos ao mérito da ação, vez que o exaurimento da discussão, em sede de agravo de instrumento, limita-se à decisão agravada. 3. Do mérito Extrai-se dos autos de origem, em seu movimento de n.º 82, que o excipiente, ora agravante, apresentou Exceção de Pré-executividade suscitando os seguintes teses: (i) irregularidade do aval e (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em resposta, o Magistrado Singular proferiu o decisum ora combatido, rejeitando a exceção de pré-executividade, sob a justificativa de que “não há mínima sutil inidoneidade ao título constante da exordial, tampouco qualquer dúvida quanto ao direito creditório exercitado, a suscitação da excipiente não só falece de requisito autorizante para dedução em sede de exceção de pré-executividade, como o incidente em si revela-se manifestamente infundado, manejado apenas no interesse de opor resistência ao andamento do processo, razão pela qual a condenação do executado EURIPEDES ALCANTARA DA SILVA como litigante de má-fé é medida que se impõe, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 80 do CPC.” Em suas prédicas recursais, o agravante defende a reforma do julgado primevo, ao fundamento de não ter o Juízo primevo analisado, com profundidade, os argumentos desprendidos na exceção de pré-executividade. Ressalta, preliminarmente, ser inaplicável a multa do art. 81, do CPC, considerando que a exceção proposta foi a primeira manifestação do executado nos autos, tendo apenas lançado mão do meio adequado para exercer o seu regular direito de defesa, bem como por não haver comprovação do dolo quanto a possível obstrução do trâmite processual, ou qualquer efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. Nesse passo, salienta ser a imposição de multa medida extrema, somente aplicável em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que não restou evidenciado nos autos. Defende ser inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de um negócio jurídico bancário, não tendo a decisão recursada, nesse ponto, se manifestado a respeito, de forma a merecer reparos, para que seja aplicado o §2º, do art. 3º, do Código Consumerista, mormente por não dispor o agravante de todo o conhecimento técnico do setor bancário, sendo, portanto, hipossuficiente, nesse ponto. Tenciona ser possível, na via da Exceção de Pré-executividade proposta, a discussão da matéria atinente à irregularidade do aval, porquanto dependente unicamente da análise documental dos anexos processuais, notadamente da Cédula de Crédito Bancário e seu respetivo aditamento, sendo desnecessária, portanto, qualquer dilação probatória. Expõe que, no caso em análise, a irregularidade do aval é patente e verificável de plano, inicialmente pela incompletude do nome do avalista “Euripedes A. da Silva”, em violação ao art. 29, V, da Lei n. 10.931/2004, que exige a identificação precisa do garantidor, o que acaba por retirar do título exequendo sua certeza e liquidez, conforme consagrado pela Súmula n. 233, do STJ. Complementa dizendo ter sido a assinatura do agravante, então garantidor, aposta somente na última página de ambos os documentos (Cédula de Crédito Bancário e Aditamento), cujas páginas não consignam os termos essenciais do negócio jurídico, tampouco as obrigações assumidas pela devedora principal e garantidas pelo agravante. Nesse passo, pontua restar negada a efetiva contratação nos moldes em que apresentada pelo banco agravado, dado inexistir qualquer elemento que vincule inequivocamente a assinatura aposta na última folha aos termos e condições dispostos nas páginas anteriores. Brada que, a ausência de rubrica nas páginas que contêm a identificação e o teor do negócio jurídico imputado ao agravante impede a conclusão de que ele anuiu com todas as cláusulas contratuais, não constituindo a Cédula de Crédito Bancário e seu aditamento, título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução em face do agravante. Pois bem. Estabelecidas as balizas do inconformismo do agravante, adianto ressentir a insurgência de razões a justificarem a alteração do que restou decidido na instância primeva. Explico. 4. Dos limites da exceção de pré-executividade. É cediço que a oposição de exceção de pré-executividade constitui meio de defesa a ser exercido, a qualquer tempo, no processo de execução, independentemente de garantia do Juízo, detendo caráter contencioso. Ressalte-se, outrossim, que referida defesa restringe-se às hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública, sem que haja necessidade de dilação probatória. As hipóteses de cabimento da mencionada exceção são pacíficas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, objeto da Súmula 393 daquela Corte, dispondo esta que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Sobre o Tema: “(…). 2. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1362778/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). Dessa forma, no caso em debate, a tese versando sobre irregularidade do aval, não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, situação não comportável nesta especial via. No entanto, considerando que o Juízo primevo, a fim de afastar qualquer discussão a respeito, enfrentou a matéria, em respeito ao princípio secundum eventum litis, passo a revisá-la. 4.1. Da (ir)regularidade do aval Como relatado, o agravante questiona seu vínculo obrigacional, ao fundamento de não ter vistado todas as folhas da Cédula de Crédito, bem assim, do Termo de Aditamento realizado entre o banco e a devedora principal, METAIS SÃO CRISTÓVÃO LTDA. Da análise dos autos, em cotejo com as afirmações do recorrente, é possível concluir que o Agravante não nega ser sua a assinatura aposta na Via Negociável, em sua penúltima folha (9/10), se limitando a dizer que com exceção desta penúltima folha da Cédula de Crédito (mov. 01, doc. 11), as demais foram visadas apenas pela devedora principal, METAIS SÃO CRISTÓVÃO LTDA., não existindo assinatura do recorrente, como pessoa natural e na qualidade de avalista. Nesse enredo, pretende o recorrente seja declarada a inexigibilidade do título, por faltar-lhe requisito essencial, consubstanciado na aquiescência do agravante/avalista quanto aos termos descritos na Cédula de Credito Rural e Termo Aditivo, a ela inerente. Pois bem. Para que um documento se qualifique como cédula de crédito bancário se faz necessário o preenchimento de requisitos essenciais dispostos no art. 29 da Lei 10.931/04, dentre eles a assinatura do emitente, e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (inciso VI). No caso em análise, perlustrando a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos principais (mov. 01, doc. 11), é possível constatar que todas as suas 10 (dez)folhas encontra-se assinadas. No entanto, a única firma aposta no epigrafado documento, responde tanto pela pessoa jurídica METAIS SÃO CISTÓVÃO EIRELI, bem como pela pessoa natural de EURÍPEDES ALCÂNTARA DA SILVA. Tal fato se justifica em razão de que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada METAIS SÃO CRISTÓVÃO, possui como representante EURIPEDES ALCÂNTARA DA SILVA, sendo este, na Cédula de Crédito, seu avalista. À vista disso, por se tratar a pessoa natural do avalista, a mesma que representa a pessoa jurídica emitente da Cédula de Crédito Bancário, não se justifica a aposição da mesma firma, frise-se, por duas vezes, em todas as folhas da via negociável, bastando uma em cada folha, com exceção daquela cujo campo próprio qualifica e identifica a responsabilidade de cada envolvido, seja na qualidade de emitente ou avalista. O Agravante, em sua expertise, tenta infirmar o título exequendo, ao argumento de inexistir sua assinatura em todas as folhas da Cédula de Crédito, alegação que lhe rendeu a pena por litigância de má-fé, a meu sentir, corretamente aplicada pelo condutor do feito. Isso porque, tem-se por óbvio que, no caso em análise, repito, por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada, representante e avalista se confundem na mesma pessoa, não havendo, portanto, que submeter a Cédula de Crédito à duas assinaturas idênticas, em todas as suas folhas, quando então seriam firmadas, frise-se, pela mesma pessoa. De fato, o excipiente, ora agravante, opôs resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, pelo que deve ser confirmada, nesta seara recursal, a litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão guerreada, em relação a higidez e exigibilidade do título executivo, bem assim, em relação a aplicação da pena por litigância de má-fé, não merece censura. 4.2. Da (in)aplicabilidade do CDC O agravante demonstra seu inconformismo com a decisão recursada, aduzindo que apesar de requerida a aplicação do Código Consumerista e a inversão do ônus da prova, o Juízo a quo nada decidiu a respeito. Sobre o tema, cumpre mencionar que na via da exceção de pré-executividade, não é dada a dilação probatória, o que impõe reconhecer, sem fímbria de dúvidas, não aproveitar ao agravante a discussão levantada sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, nos termos em que defendido pelo recorrente. De mais a mais, como já abordado alhures, para admissão da exceção de pré-executividade, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse plano, a inversão do ônus da prova se mostra incompatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe a prova de plano dos fatos alegados pelo excipiente, ora agravante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INVIABILIDADE. O pedido de designação de audiência de conciliação não prospera, vez que trata-se de faculdade do Juiz, não havendo que se falar em ocorrência de prejuízo. Ademais, a providência pode ocorrer a qualquer tempo diretamente pelas partes, com a formulação de proposta de acordo por simples petição nos autos. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. Observo da inicial que o Agravado apresentou cálculo discriminando o débito executados, acrescido dos encargos pactuados, atendendo ao comando do art. 798, parágrafo único, do CPC. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A inversão do ônus probandi é totalmente incompatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe a prova de plano dos fatos alegados pelos Excipientes. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5054203-34.2019.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. I. A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. II. Constatada a necessidade de maior dilação provatória, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5456987-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022) Com efeito, sem alterações na decisão recursada, também neste ponto. Diante do exposto, infere-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento deve ser desprovido, mantendo o julgado recursado em seus exatos termos. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão em prol do desprovimento do Apelo, é de bom alvitre gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não está coberta pela Gratuidade da Justiça. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5260774-68.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EURIPEDES ALCÂNTARA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5260774-68.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE AVAL. APLICAÇÃO DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a execução extrajudicial e condenando o executado por litigância de má-fé. O executado alegou irregularidade do aval e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de análise da alegada irregularidade do aval em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na exceção de pré-executividade. (iii) a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. A análise da alegada irregularidade do aval exige exame aprofundado dos fatos e provas, inviabilizando o seu conhecimento na via eleita. A suposta irregularidade no aval – assinatura apenas na última página – não configura vício insanável, considerando a representatividade do avalista da empresa devedora. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova são matérias que demandam dilação probatória, incabíveis em exceção de pré-executividade. A alegação de hipossuficiência não elide a necessidade de prova. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida. O executado opôs resistência injustificada ao andamento do processo com alegações infundadas, demonstrando má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir a alegada irregularidade do aval que exige dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova em sede de exceção de pré-executividade é inviável. 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida em razão da resistência injustificada e das alegações infundadas do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos IV e VI; art. 81; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 29, V; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 233, STJ; Súmula 393, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5172483-29.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5054203-34.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5456987-52.2022.8.09.0051.