Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5706280-22.2022.8.09.0143Promovente: Edimar Pereira Jorge Me - Bruno OpticaPromovido: Lorena Gomes Coelho CandidoNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução apresentada por Edimar Pereira Jorge Me - Bruno Optica em face de Lorena Gomes Coelho Candido.Verifico que, após o deferimento do parcelamento da dívida (mov. 42), a parte executada realizou apenas o pagamento correspondente a 30% do valor devido e da primeira parcela (mov. 36 e 54).Após tentativas frustradas de intimação pessoal da parte executada, bem como por intermédio de seu advogado, para que prosseguisse com o pagamento diretamente à parte exequente, os autos vieram conclusos.A legislação processual estabelece que, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento das parcelas subsequentes, com o prosseguimento da ação de execução, além da incidência da multa de 10% sobre as parcelas não pagas (CPC, art. 916, § 5º).Pelo exposto:1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% sobre as parcelas não pagas, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, determino a buscas por ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, com repetição programada por 60 dias. Na ocorrência de bloqueio de valores, deve haver a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial vinculada ao processo, limitada a indisponibilidade ao valor do cumprimento de sentença, de modo que eventuais quantias excedentes deverão ser imediatamente liberadas/ desbloqueadas. 3. Caso seja infrutífera a diligência ou insuficientes os ativos financeiros, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). O bloqueio, todavia, deve ocorrer em veículos que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.4. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação.Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995.5. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem:5.1. Infojud: consulta para verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.5.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único).5.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.5.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º)6. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).7. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.8. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente.9. Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025