Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5321740-64.2024.8.09.0137 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: RIO VERDE EMBARGANTE: REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos por REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA, por intermédio de seu defensor constituído, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pelos integrantes da 3ª Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento (mov. 238 e 239). Irresignada, a embargante sustenta que a decisão combatida foi omissa, pois deixou de “o indicar quais elementos de prova constantes nos autos, durante a instrução, poderiam configurar que a embargante infringiu o art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada)”, bem como deixou de explicitar as razões pelas quais condenou a embargante pelos crimes de sequestro e corrupção de menores (razões à mov. 245). Alega, ainda que o acórdão foi omisso também quando tratou da dosimetria de pena e manteve o vetor “consequências do crime” como desfavoráveis e deixou de realizar a detração (razões à mov. 245). Instada a se manifestar, o representante ministerial de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 251). É o relatório. Passo ao voto. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente, dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Logo, nos embargos, não se reanalisa a matéria já decidida, se prestando, tão somente, a: a) sanar ambiguidade, quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) aclarar obscuridade, na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão; c) sanar contradição, na oportunidade em que as afirmações da decisão colidem, se opõem; e, finalmente, d) suprir omissão, se o acórdão não analisou toda a matéria. No caso em apreço, diferente de todo o alegado nos embargos, tenho que não há falar em qualquer vício no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte, à unanimidade de votos, acolheu, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para conhecer do apelo e dar parcial provimento a ele. A propósito, segue a transcrição da ementa do julgado: “APELAÇÃO. TRÊS APELANTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. SEQUESTRO QUALIFICADO. EXTORSÃO MAJORADA. 1º, 2º e 3º APELANTES. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO MAJORANTES E QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. Devidamente comprovado que os apelantes, mediante concurso de pessoas, concorrendo de formas distintas, corromperam menor com ele praticando crimes, sequestraram e extorquiram a vítima menor de 18 (dezoito) anos, assim, demostradas a autoria e materialidade da conduta dos crimes de corrupção de menor majorado, sequestro qualificado e extorsão majorada imputados aos apelantes, impõe-se referendar a solução condenatória nas sanções penais dos artigos 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor majorada); 148, § 1º, inciso IV (sequestro qualificado) e 158, § 1º (extorsão majorada), ambos do Código Penal, não se admitindo a pretendida absolvição, aos argumentos de insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. De igual modo, devidamente evidenciadas as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º do artigo 244-B do ECA (prática de crime hediondo) e no § 1º do artigo 158 do Código Penal (concurso de pessoas), bem como a qualificação do sequestro que foi praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (148, § 1º, inc. IV, CP). Ainda, não é crível a afirmativa desconhecimento da idade do menor corrompido, uma vez que todos os envolvidos na prática dos crimes possuíam uma relação de amizade. 2º APELANTE. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, sendo sua participação de relevância para a perpetração do evento delituoso, deve responder pelo resultado danoso em sua totalidade, afastando-se, assim, o reconhecimento de participação de menor importância. 1º, 2º e 3º APELANTES. 3. NEUTRALIZAÇÃO VETORES NEGATIVADOS NA 1º FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. Deve ser afastada a negativação da culpabilidade, uma vez que, para justificá-la, o magistrado valeu-se de fato já avaliado para a condenação os apelantes pelo crime de corrupção de menor, já possuindo, assim, a necessária censura na sentença, sendo de rigor reconhecer referida circunstância como neutra, sob pena de dupla majoração. 1º e 3º APELANTES. 4. VALORAÇÃO FAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DESPROVIDO. Inviável é o reconhecimento do comportamento da vítima como favorável aos apelantes, se as provas dos autos não sustentam essa favorabilidade. 1º APELANTE. 5. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE DO ARTIGO 66 CP. NÃO PROVIDO. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a apelante em momento algum confessou o fatos, nem mesmo de forma parcial ou qualificada. Inviável, também, o reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal, visto que inexistem nos autos fatos que indiquem a menor reprovabilidade de sua conduta. 2º APELANTE 6. RECONHECIMENTO MENORIDADE RELATIVA. PREJUDICADO. Prejudicado o pleito da apelante referente ao reconhecimento da minoridade relativa, por ausência de interesse recursal, porquanto já deferido no ato sentencial. 1º, 2º E 3º APELANTES 7. DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE UM SEXTO COMO FRAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. Remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se razoável o critério de exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda de piso (Precedentes desta Corte e do STJ). 1º, 2º E 3º APELANTES. 8. DE OFÍCIO. PENA DE MULTA REDUZIDA. Atento ao princípio da proporcionalidade, reduzo, de ofício, a pena de multa. 2º APELANTE. 9. DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes desta Corte e do STJ. 1º, 2º E 3º APELANTES 10. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO MAJORANTE PREVISTA NO § 1º, DO ART. 244-B DO ECA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SEQUESTRO. DE OFÍCIO. Tendo em vista que causa especial de aumento de pena descrita no § 2º do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 diz respeito apenas ao crime de corrupção de menor, necessário afastar sua aplicação ao delito de sequestro qualificado. 1º, 2º E 3º APELANTES 11. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM RAZÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO § 1º DO ART. 158 DO CP. DE OFÍCIO. Ausente fundamentação idônea que justifique a aplicação do aumento descrito no § 1º do artigo 158 do Código Penal (concurso de pessoas) em seu quantum máximo, entendo por bem adotar o acréscimo mínimo de 1/3 (um terço). 1º, 2º E 3º APELANTES. 12. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista as penas fixadas, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença em respeito ao art. 33, § 2º, alínea a. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO. ADOTADO UM SEXTO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTADA A MAJORANTE APLICADA AO SEQUESTRO. REDUZIDA A FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE EXTORSÃO.” Registre-se, ainda, quanto à omissão relativa à dosimetria de pena e a manutenção do vetor “consequências do crime”, constou do referido julgado a seguinte fundamentação: “[….] Examinando o decisum recorrido (mov. 146), vejo que o magistrado singular, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão ao considerar os vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao apelante JOÃO LUCAS MORAES DOS SANTOS, pronunciando-se nos seguintes termos, in verbis: “[….] Assevero que as CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, notadamente em razão do abalo psíquico e emocional sofridos pela vítima. Destaco que a vítima, R. P. S., em seu depoimento judicial, informou que, em decorrência do crime, passou a conviver constantemente em estado de temor e com medo de sair na rua, fato este corriqueiro e necessário na vida de qualquer ser humano. Portanto, valoro negativamente a presente vetorial.” (mov. 146). Grifo nosso”. Destarte, escorreita a fundamentação desenvolvida pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora combatida quanto aos vetores circunstâncias e consequências do crime, de sorte que deve ser respeitado o juízo de discricionariedade neste grau recursal, mantendo-se as referidas modeladoras como desfavoráveis. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (...) DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL. (...) 5. Evidenciado, pelo que se extrai do relato da vítima em sua oitiva judicial, que esta sofreu efetivo abalo emocional decorrente do delito praticado pelo recorrente, mister se faz mantida a negativação do vetor das consequências do crime, bem assim o quantum estipulado para majoração da pena-base. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5608483-02.2020.8.09.0051, Rel. Des. CLAUBER COSTA ABREU, 1ª Câmara Criminal, DJe de 26/10/2023) [….] No ponto, evidente que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido manter a decisão combatida, compatibilizando o julgado ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Lado outro, no que se refere à detração penal, com razão a embargante. O acórdão, ora embargado, à unanimidade de votos, impôs à embargante e demais apelantes as seguintes penas definitivas em regime fechado (mov. 239): “a) JOÃO LUCAS MORAES DOS SANTOS: 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa; b) REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA: 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa; e c) LAÍSA GABRIELY DOS SANTOS FRANCO: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa”. Noutro vértice, verifica-se tanto a embargante quanto os demais apelantes se encontram presos desde o dia 25/04/2024 (mov. 01), situação que permanece até o momento, porque negado a eles o direito de responderem ao processo em liberdade (mov. 146) sendo, inclusive, expedidas as guia provisórias de execução (mov. 164 a 166). Em atenção à norma contida no artigo 387, § 2º, do CPP, denota-se que a embargante e demais apelantes se encontram segregados há mais de 11 (onze) meses. Dito isso, especialmente pela possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento das penas, de rigor a realização de detração nesta instância recursal em relação à embargante REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA e ao apelante JOÃO LUCAS MORAES DOS SANTOS Desse entender: APELAÇÃO CRIMINAL. 10. Verificado que, embora a sanção final seja superior a 8 (oito) anos, os Apelantes se acham segregados provisoriamente há quase 1 (um) ano, torna-se possível a mudança do modo inicial de cumprimento da reprimenda para a forma semiaberta, por força da detração penal. [….] RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Criminal 5733335-68.2022.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Feitas tais considerações, integro o acórdão embargado e, em consequência, modifico o regime inicial de cumprimento de pena em relação a REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA para o semiaberto, tendo em conta o tempo de prisão provisória (11 meses), o que autoriza a resgate da reprimenda no regime intermediário. De ofício e nos termos do artigo 580, do CPP estendo os efeitos deste decisum a JOÃO LUCAS MORAES DOS SANTOS por estar na mesma situação jurídica da embargante. Nada obstante a imposição de regime inicial semiaberto, mantenho a prisão preventiva decretada, por entender que se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Todavia, necessário compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, com a observância as regras do regime intermediário (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Daniela Teixeira, AgRg no HC 910950 / MG, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024) (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, AgRg no RHC 195066/DF, DJe 23.10.2024). Nessa linha de intelecção, julgado deste órgão colegiado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [….] 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o princípio da proporcionalidade ao fixar regime inicial semiaberto; e (ii) determinar a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto conforme o artigo 35 do Código Penal. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração penal e na reincidência do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto é possível, desde que respeitadas as regras próprias do regime intermediário. 5. A decisão liminar foi confirmada no julgamento colegiado, com expedição de ofício para a adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto. 6. Ordem concedida parcialmente para determinar a compatibilização da prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto, salvo existência de outra ordem de prisão ou cumprimento de pena em regime fechado [….] (Habeas Corpus nº 6116819-34.2024.8.09.0006, Rel. Desor. Wilson da Silva Dias, julgado em 07/01/2025, com publicação no DJE de 15/01/2025 na Ed. 4113 – seção I) Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, em relação à embargante REBECA VITÓRIA SOARES GONÇALVES OLIVEIRA, para o semiaberto, com extensão dos efeitos a JOÃO LUCAS MORAES DOS SANTOS, tudo nos termos acima explicitados, mantendo, no mais, o Acórdão fustigado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo da execução penal, cientificando-lhe deste ato. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR, SEQUESTRO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por corrupção de menor, sequestro qualificado e extorsão majorada, mas modificando alguns pontos da dosimetria da pena. A embargante alega omissão na fundamentação quanto aos elementos de prova, razões da condenação e dosimetria da pena, além de requerer a detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na fundamentação do acórdão quanto aos elementos de prova que configuram os crimes; (ii) a existência de omissão na fundamentação quanto às razões da condenação pelos crimes de sequestro e corrupção de menores; e (iii) o direito à detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão. A fundamentação, embora sucinta, expõe os motivos da decisão, refutando as teses defensivas e analisando as provas relevantes. A ementa do acórdão resume a decisão de forma clara e objetiva, de acordo com os artigos 59 e 619 do CPP. 4. A detração penal é devida, considerando que a embargante está presa preventivamente há mais de 11 meses, e o acórdão não a computou. A jurisprudência do TJGO e do STJ permite a alteração do regime prisional diante de tempo de prisão provisória. Atento aos termos do artigo 580, do CPP estendidos os efeitos a um dos apelantes. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto em razão da detração penal. Prisão preventiva mantida, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. Manutenção da prisão preventiva. "1. O acórdão não é omisso. 2. A detração penal é devida, alterando o regime prisional para semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, § 2º; 580; 619; 312; CP, art. 59; art. 65, inciso III, d; art. 148, §1º, inc. IV; art. 158, § 1º; art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5608483-02.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5733335-68.2022.8.09.0006; TJGO, Habeas Corpus nº 6116819-34.2024.8.09.0006; STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Daniela Teixeira, AgRg no HC 910950 / MG; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, AgRg no RHC 195066/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR, SEQUESTRO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.*** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por corrupção de menor, sequestro qualificado e extorsão majorada, mas modificando alguns pontos da dosimetria da pena. A embargante alega omissão na fundamentação quanto aos elementos de prova, razões da condenação e dosimetria da pena, além de requerer a detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na fundamentação do acórdão quanto aos elementos de prova que configuram os crimes; (ii) a existência de omissão na fundamentação quanto às razões da condenação pelos crimes de sequestro e corrupção de menores; e (iii) o direito à detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão. A fundamentação, embora sucinta, expõe os motivos da decisão, refutando as teses defensivas e analisando as provas relevantes. A ementa do acórdão resume a decisão de forma clara e objetiva, de acordo com os artigos 59 e 619 do CPP. 4. A detração penal é devida, considerando que a embargante está presa preventivamente há mais de 11 meses, e o acórdão não a computou. A jurisprudência do TJGO e do STJ permite a alteração do regime prisional diante de tempo de prisão provisória. Atento aos termos do artigo 580, do CPP estendidos os efeitos a um dos apelantes. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto em razão da detração penal. Prisão preventiva mantida, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. Manutenção da prisão preventiva. "1. O acórdão não é omisso. 2. A detração penal é devida, alterando o regime prisional para semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, § 2º; 580; 619; 312; CP, art. 59; art. 65, inciso III, d; art. 148, §1º, inc. IV; art. 158, § 1º; art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5608483-02.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5733335-68.2022.8.09.0006; TJGO, Habeas Corpus nº 6116819-34.2024.8.09.0006; STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Daniela Teixeira, AgRg no HC 910950 / MG; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, AgRg no RHC 195066/DF.