Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5430774-48.2018.8.09.0051 DECISÃO A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à SUSEP, com intento de verificar a existência de seguros, títulos de capitalização, fundos de previdência privada e demais valores a serem percebidos pela parte executada que ainda não tenham sido localizados pelas pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal (mov. 167). É o relatório do necessário. DECIDO.O art. 789 do CPC prevê que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, vez que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em conformidade com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.A propósito, como forma de encontrar bens em nome dos devedores, é possível a expedição de ofício a SUSEP para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas e créditos em nome do devedor, que, inclusive, não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar.No presente caso, entendo plausível a expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista as tentativas já realizadas no processo, porém infrutíferas.Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou positivamente. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE.INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido.? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).Desse modo, DEFIRO o pedido da exequente. Assim, cópia deste ato, assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte, que deverá comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, direcionado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem sobre a existências de eventuais fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis, em nome da executada Carlos Jose Marques, CPF: 814.151.761-91.Determino a suspensão dos autos até o retorno do ofício. Vinda a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito