Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5406447-12.2022.8.09.01444ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EDLENE CRISTINA CAETANOAPELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PARCELAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de parcelamento formulado pela parte executada, com fundamento na ausência de depósito mínimo exigido pelo art. 916 do CPC. O juízo acolheu embargos de declaração opostos pelo exequente, reconhecendo que o valor depositado era inferior a 30% da dívida executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento do débito na execução, sem extinguir a fase processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação é cabível apenas contra sentença que põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, nos termos do art. 1.009 c/c art. 203, § 1º, do CPC.4. A decisão que indeferiu o parcelamento do débito não extinguiu o processo executivo, caracterizando-se como decisão interlocutória.5. Em tais hipóteses, a via adequada seria o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável, que impede o saneamento por parte do recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1. A decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito em execução, sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória, sendo incabível a apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.009.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5774635-35.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 81), interposta por EDLENE CRISTINA CAETANO, contra a decisão (movimentação 78) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., acolheu os embargos de declaração e indeferiu o pedido de parcelamento do débito, nos seguintes termos: II. Diante do exposto, INDEFIRO pedido de parcelamento e DETERMINO a intimação do exequente para apresentação do valor remanescente do débito, decotados os depósitos (mov. 63, arq. 6), no prazo de 5 (cinco) dias. Inicialmente, na ação de execução, a executada EDLENE CRISTINA CAETANO havia postulado o parcelamento do débito (movimentação 63), comprovando o depósito de 30% do valor que entendia devido. O magistrado, em primeira decisão (movimentação 70), havia deferido o pedido de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, considerando que a executada reconheceu tacitamente o crédito do exequente e comprovou o depósito da quantia correspondente a 30% do valor, acrescido de custas processuais e honorários. Contudo, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs embargos de declaração (movimentação 73), alegando omissão na decisão, sustentando que não houve o pagamento de 30% do valor do débito devido, conforme se verificava da planilha de débitos juntada aos autos, e que tampouco houve aceite tácito, pois o exequente deixou claro que o valor depositado era inferior ao devido. Acolhendo os embargos declaratórios, o juiz emitiu nova decisão (movimentação 78), onde reconheceu que o executado, por seu turno, se limitou a depositar o valor de R$ 1.640,70 (mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos) em juízo (mov. 63, arq. 6), enquanto o valor atribuído à causa era de R$ 8.752,57 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Concluiu, portanto, que não houve o cumprimento integral do que preceitua o art. 916 do CPC, indeferindo o pedido de parcelamento. Irresignada, EDLENE CRISTINA CAETANO interpõe o presente recurso de apelação (movimentação 81). Em suas razões recursais, alega que o embargante teve precluso seu prazo para impugnar os valores propostos, não cabendo fazê-lo a qualquer tempo. Argumenta que em momento oportuno o banco não impugnou o valor depositado, pois tão somente pugnou pelo indeferimento do parcelamento. Alega ainda que o magistrado mudou seu entendimento sem qualquer tipo de apresentação de novas provas, causando insegurança jurídica para a requerida. Ressalta que a mudança de entendimento foi significativa, tendo o mesmo juiz antes deferido e depois indeferido o parcelamento. Por essas razões, requer seja conferido efeito suspensivo ao apelo, determinando-se que a apelante seja autorizada a pagar mensalmente como deferido no pedido de parcelamento. No mérito, requer seja cassada ou reformada a decisão recorrida, declarando válido o parcelamento deferido em 22/01/2025, nos termos do requerido proposto pela executada. Juntou comprovante de pagamento da terceira parcela. Em contrarrazões (movimentação 84), o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando inadequação da via eleita, sustentando que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação. Argumenta, ainda, que a interposição indevida de apelação não possui o condão de interromper o prazo recursal, de sorte que a decisão resta imutável. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida, defendendo que o depósito de 30% do valor é requisito legal obrigatório para a concessão do parcelamento, conforme previsto no artigo 916 do CPC, e que o valor depositado pela apelante (R$ 1.640,70) seria inferior a 30% do valor da execução (R$ 8.752,57), que corresponderia a R$ 2.625,77, sem considerar custas e honorários. Em contrarrazões (movimentação 84), o BANCO VOLKSWAGEN S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando inadequação da via eleita, sustentando que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do apelo, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). No caso, observa-se o não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, eis que incabível o manejo do apelo. Como cediço, o Direito Processual Brasileiro adotou a regra da unicidade recursal, segundo a qual, para cada tipo de decisão, há um recurso específico. Sendo assim, é inadequado o recurso que destoa daquele previsto em lei para determinado ato judicial. Segundo dispõe o artigo 203, c/c artigo 1.009, ambos do CPC, o recurso de apelação é cabível somente contra sentença definida, na qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Confira-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. […] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Acerca do cabimento da Apelação, merecem destaque as lições de Nelson Nery JR. e Rosa Maria de Andrade Nery: Apelação. No sistema processual civil brasileiro, a apelação é recurso típico, cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de voluntária. […] Para caracterização do ato judicial como sentença, a luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução de mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de “sentença”, ou pronuncie a expressão “julgo por sentença”, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203, § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. (in Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.050) No mesmo sentido, segue o prelecionado por José Miguel Garcia Medina: Cabe apelação contra sentença (art. 1.009, caput, CPC/2015), assim considerada, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais”, “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, do CPC/2015). Não é considerada sentença pela lei – logo, não pode ser impugnada por apelação – a decisão que, embora fundamentada nos arts. 485 e 487 do CPC/2015, não coloque fim à fase cognitiva do procedimento comum. Em tais casos, de acordo com a dicção legal, estar-se-á diante de decisão interlocutória. Em se tratando de decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo, p. ex., cabe agravo de instrumento. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.482) Analisando o caso, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de parcelamento formulado pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução, sendo inequívoco tratar-se de decisão interlocutória. Não sendo a decisão recorrida uma sentença, é incabível a interposição do recurso de apelação. Cuida-se de erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade das formas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não extinguiu o feito executório em relação ao agravante, cabível para atacá-la o agravo de instrumento; a interposição de apelação cível configura erro grosseiro, de modo que não aplicável o princípio da fungibilidade recursal.2. O agravo interno deve ser desprovido se a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Assim, não tendo sido utilizado do instrumento processual adequado para atacar a decisão do juízo singular, não merece ser conhecida a presente apelação. Cumpre destacar que, no caso, esta Relatoria está dispensada da exigência de intimar a parte recorrente para sanar o vício determinante ao não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC), haja vista estar-se diante de vício insanável. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. […] 1. Quando a intimação da parte recorrente, para manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso, não acarretar a modificação do resultado do julgamento, a aplicação do princípio da não surpresa pode ser relativizada quando a prévia oitiva não for capaz de, por si só, afastar vício insanável. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774635-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PE Por fim, advirto a parte recorrente que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois inadmissível, ante a ausência de requisito de admissibilidade (cabimento), nos termos explicitados. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações de estilo, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora