Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1 Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5717101-34.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Maria Jaidê Marinho De Oliveira Promovido: Banco Inter S/a SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO)
Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ajuizada por Maria Jaidê Marinho De Oliveira contra Banco Inter S/a. A parte exequente, informa que houve pagamento pelo executado e requereu a extinção do feito. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. Custas pela parte executada, se houver. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências acima, não sendo comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas averbações no Cartório Distribuidor. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00