Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0107350-20.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MATHEUS FALCÃO CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MATHEUS FALCÃO CAMPOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 151, interpõe, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 147, proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal nos autos desta apelação criminal, sob relatoria do Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ABORDAGEM PESSOAL E DO ACESSO AO IMEI DO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECENDO A MENORIDADE RELATIVA, BEM COMO APLICANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR NÃO SER REINCIDENTE E A QUANTIDADE DE DROGA SER RAZOÁVEL. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e 180, caput, do Código Penal Brasileiro (Receptação). A sentença impôs a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, além do pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa. O réu alega nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e ingresso domiciliar, ilicitude do acesso ao aparelho celular, e pede a desclassificação dos crimes para posse de drogas para consumo pessoal e Receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a validade das provas obtidas; (iii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; e (iv) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos, amparados por fundada suspeita, diante do nervosismo demonstrado pelo acusado ao avistar a viatura policial e o abandono do seu veículo com a porta aberta, conforme jurisprudência do STJ e STF. A verificação do IMEI do celular não configura violação do sigilo telefônico. 4. A materialidade e a autoria do Tráfico de Drogas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, sendo a quantidade de drogas apreendida incompatível com o consumo pessoal. A receptação é dolosa, pois o réu não comprovou a boa-fé na aquisição do aparelho celular produto de Roubo. 5. A dosimetria da pena necessita de correção. A circunstância judicial de "grave ameaça e violência" não pode ser considerada, pois integra o tipo penal. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi indevidamente negada, pois o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu posteriormente ao fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. A pena definitiva foi reduzida para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. "1. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram lícitos, amparados por fundada suspeita, após delação de traficância, avistaram o acusado entregando um pacote a outra pessoa, possível comprador, os quais, ao avistarem a viatura policial, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir, passando a caminhar rapidamente com a cabeça baixa, comportamentos objetivamente atípicos que, no contexto da experiência policial, indicavam possível prática delitiva, com precedentes do STF, STJ e TJGO. 2. A quantidade de drogas apreendida era incompatível com o consumo pessoal, confirmando o Tráfico. 3. A receptação é dolosa, por ausência de comprovação de boa-fé. 4. A pena foi reduzida em razão de erro na dosimetria e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; Código Penal Brasileiro, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AREsp. n. 2.605.494/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe de 12.12.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 929936 RJ 2024/0262351-7, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 19.11.2024; STF – 1ª Turma, ARE. n. 1467500 SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de julgamento: 18.03.2024, data de publicação: 12.04.2024 PUBLIC 15.04.2024; STF, Segunda Turma, AgR. no RHC 229514, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02.10.2023; STF, RHC 241457, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Decisão Monocrática julgada em 29.05.2024; STF, Agravo no Recurso Extraordinário n. 1510414 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado no DJe em 27.11.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0133372-68.2019.8.09.0029, Relatora Desembargadora Substituta ROBERTA NASSER LEONE, publicado no DJe em 16.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5773997-59.2022.8.09.0011, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, data de publicação: 13.03.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0167088-80.2012.8.09.0175, Relator Desembargador Substituto MURILO VIEIRA DE FARIA, publicado no DJe de 12.03.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0072902-21.2019.8.09.0175, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 11.03.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5007815-75.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe em 15.07.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0145806-90.2018.8.09.0137, Relator Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 29.04.2024.” Nas razões, o recursante alega violação aos arts. 157 e 244, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 159. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. Nos processos criminais, os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriados, prorrogando-se para o dia útil imediato, caso termine em domingos ou feriados, nos termos dos arts. 638 c/c 798, caput e §3º, do CPP). Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta-se extemporâneo, uma vez que o acórdão fustigado foi disponibilizado no dia 12/03/2025 – mov. 148, e publicado no segundo dia útil – 14/03/2025 (sexta-feira), iniciando o prazo no dia 17/03/25 (segunda - feira) sendo que o prazo finalizou no dia 31/03/2025 (segunda-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu no dia 01/04/2025 (terça-feira) – mov. 151, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso especial, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3