Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 6111582-35.2024.8.09.0130Autor: Walisson Rodrigues SampaioRéu: Joao Corino De Araujo FilhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Walisson Rodrigues Sampaio propôs ação de execução de título extrajudicial em face de João Corino de Araújo Filho, partes já devidamente qualificadas nos autos.Em movimentação 11, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinação judicial (mov. 10). Contudo, transcorrido o prazo legal, observa-se que a parte autora permaneceu inerte, não realizando o pagamento das custas conforme determinado. É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil, no artigo 290, é claro ao estabelecer que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."No presente caso, verifico que a parte autora, devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais, não cumpriu a determinação judicial, mantendo-se absolutamente inerte, sem apresentar justificativa ou comprovação de pagamento.Além disso, observa-se que o advogado constituído nos autos, possuidor de procuração com poderes específicos para representação da parte autora, manteve-se inerte, mesmo diante do dever de diligência que lhe compete. A ausência de manifestação do causídico, após a intimação da parte autora para o pagamento das custas, corrobora a presunção de desinteresse no prosseguimento da demanda.O direito de acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pressupõe não apenas o direito de petição, mas também o cumprimento das obrigações processuais estabelecidas por lei, entre as quais está o pagamento das custas, salvo quando a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça.No que tange à concessão de justiça gratuita, cumpre ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ademais, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabelece que as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar sua hipossuficiência financeira para serem beneficiárias da gratuidade de justiça.No presente caso, os autores não comprovaram de forma suficiente a condição de hipossuficiência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que possuem renda compatível com o custeio das despesas processuais, não havendo elementos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Por conseguinte, ausente o recolhimento das custas iniciais e diante da inércia da parte autora e de seu patrono, impõe-se o cancelamento da distribuição, em observância ao disposto no artigo 290 do CPC.Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e a falta de manifestação da parte autora e de seu advogado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025