Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5600951-35.2024.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): ADALBERTO HELLYAS VIEIRA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (evento n. 47) em desfavor de ADALBERTO HELLYAS VIEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei de nº 10.826/03. Maior de 21(vinte e um) anos à época dos fatos.O Ministério Público informou que o acusado não faz jus aos benefícios do Acordo de Não Persecução Penal.A decisão proferida no evento n. 60 recebeu a peça acusatória, isso em 14/10/2024.No evento n. 76, através de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu seja reconhecido o direito a ampla defesa, permitindo ao acusado a apresentação das teses de defesa após o curso da instrução, sejam inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação além das 08 (oito) por ele indicadas em sua peça de defesa. No evento n. 78, consta mandado de citação não cumprido. Após, os autos viera-me conclusos. É Breve o relatório. Decido. De início, verifico que os mandados de citação expedidos retornaram sem cumprimento. Diante disso, tendo o acusado constituído advogado, será determinada a sua citação por edital.Passo à análise da possibilidade de se absolver sumariamente os acusados.DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ACUSADOSO Código de Processo Penal - CPP estabelece em seu rito a defesa preliminar, para que o juiz possa julgar antecipadamente o feito, absolvendo o acusado sumariamente nos casos especificados no art. 397, do CPP.Assim estabelecem os artigos 396 - A e 397 do Código de Processo Penal:Artigo 396-A- Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário[...]”.“[...]Artigo 397 - Após o cumprimento do disposto no artigo 396 - A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente[…]. No caso, não tendo a defesa do acusado alegado preliminares, tampouco juntado documentos, passo a instrução processual do feito.Pois bem. A resposta apresentada pela ilustre defesa, como foi apresentada, nesse particular não tem o condão de rechaçar de plano a persecução penal (persecutio criminis in judicio), merecendo, portanto, a instrução probatória para aferir sua exata dimensão. Inexistem motivos ensejadores da absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, do referido diploma legal. Vejo dos autos que o fato é típico e ilícito. A materialidade está plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e quanto à autoria, existem indícios suficientes de que tenham sido o acusado autor do crime narrado na Denúncia. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto:1.Cite-se o acusado por edital.3.Deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.5. Outrossim, nos termos do artigo 399, do mesmo diploma processual, DESIGNO o dia 25/06/2025, às 14H30min, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como qualificado e interrogado o réu. DO ACESSO À AUDIÊNCIA:A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade. Desta feita, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM.Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção.O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR Code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet.Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado. Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante.Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP. Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho.Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência.Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho servirá como ofício.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 213, 2º andar do Fórum Cível. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5600951-35.2024.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): ADALBERTO HELLYAS VIEIRA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (evento n. 47) em desfavor de ADALBERTO HELLYAS VIEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei de nº 10.826/03. Maior de 21(vinte e um) anos à época dos fatos.O Ministério Público informou que o acusado não faz jus aos benefícios do Acordo de Não Persecução Penal.A decisão proferida no evento n. 60 recebeu a peça acusatória, isso em 14/10/2024.No evento n. 76, através de advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação, ocasião em que requereu seja reconhecido o direito a ampla defesa, permitindo ao acusado a apresentação das teses de defesa após o curso da instrução, sejam inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação além das 08 (oito) por ele indicadas em sua peça de defesa. No evento n. 78, consta mandado de citação não cumprido. Após, os autos viera-me conclusos. É Breve o relatório. Decido. De início, verifico que os mandados de citação expedidos retornaram sem cumprimento. Diante disso, tendo o acusado constituído advogado, será determinada a sua citação por edital.Passo à análise da possibilidade de se absolver sumariamente os acusados.DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ACUSADOSO Código de Processo Penal - CPP estabelece em seu rito a defesa preliminar, para que o juiz possa julgar antecipadamente o feito, absolvendo o acusado sumariamente nos casos especificados no art. 397, do CPP.Assim estabelecem os artigos 396 - A e 397 do Código de Processo Penal:Artigo 396-A- Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário[...]”.“[...]Artigo 397 - Após o cumprimento do disposto no artigo 396 - A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente[…]. No caso, não tendo a defesa do acusado alegado preliminares, tampouco juntado documentos, passo a instrução processual do feito.Pois bem. A resposta apresentada pela ilustre defesa, como foi apresentada, nesse particular não tem o condão de rechaçar de plano a persecução penal (persecutio criminis in judicio), merecendo, portanto, a instrução probatória para aferir sua exata dimensão. Inexistem motivos ensejadores da absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, do referido diploma legal. Vejo dos autos que o fato é típico e ilícito. A materialidade está plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e quanto à autoria, existem indícios suficientes de que tenham sido o acusado autor do crime narrado na Denúncia. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto:1.Cite-se o acusado por edital.3.Deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.5. Outrossim, nos termos do artigo 399, do mesmo diploma processual, DESIGNO o dia 25/06/2025, às 14H30min, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como qualificado e interrogado o réu. DO ACESSO À AUDIÊNCIA:A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade. Desta feita, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM.Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção.O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR Code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet.Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado. Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante.Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência.Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP. Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho.Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência.Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa.No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível.Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho servirá como ofício.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 213, 2º andar do Fórum Cível. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente -GAB-02