Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 0052482-48.2017.8.09.0083Polo ativo: ORLANDO JOSE PEREIRAPolo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APOLINÁRIO RIBEIRO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Alega a embargante, em síntese, que há contradição na sentença extintiva, pleiteando sua reconsideração para que seja determinada a citação dos herdeiros por edital, conforme endereços e telefones juntados ao movimento 77 dos autos. O embargado, intimado para manifestação, manteve-se inerte, conforme certidão de evento 134. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, a embargante alega existir contradição na sentença que julgou extinto o processo por abandono de causa, fundamentando seu pleito na necessidade de citação dos herdeiros por edital. Contudo, não há propriamente contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi devidamente intimada por seu procurador (evento 106) para se manifestar acerca das correspondências devolvidas, porém manteve-se inerte (evento 114). Em seguida, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evento 116), sendo expedido o respectivo mandado (evento 117), que não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça em razão da não localização da parte no endereço indicado (evento 118). Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz ordenará o arquivamento dos autos quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, o que foi regularmente tentado nestes autos. A extinção do feito, portanto, decorreu da própria inércia da parte autora, que não promoveu as diligências necessárias para o andamento do processo, não sendo possível sua intimação pessoal em razão da mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Quanto ao pedido de citação por edital dos herdeiros, cabe esclarecer que tal providência não está relacionada à conduta processual da própria parte autora em relação ao prosseguimento do feito. Os herdeiros indicados no polo passivo somente poderiam ser citados por edital se verificados os requisitos previstos no artigo 256 do CPC, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, o que demandaria providências a cargo da parte autora, que justamente se manteve inerte. Assim, não há contradição a ser sanada, mas sim discordância com o mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Neste sentido, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reforma ou reconsideração da decisão recorrida, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)