Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 5049754-87.2025.8.09.0011Data da distribuição: 24/01/2025 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia (evento 30) contra ALLAN KLEVER SOUZA CARVALHO, pela prática, em tese, da conduta típica definida no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006. Foi apresentado o seguinte contexto fático:“[...] No dia 23 de janeiro de 2025, por volta 18h51, em via pública e na residência situada na Avenida Central, Quadra 111, Lote 16, Jardim Alto Paraíso, neste município, Allan Klever Souza Carvalho, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 5 (cinco) porções de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta total de 305 g, destinadas à difusão ilícita (Termo de Exibição e Apreensão evento 1, arquivo 6; Laudo de Perícia Criminal “Constatação de Drogas” [Exame Preliminar] RG 4049/2025 – evento 1, arquivo 12).”Regularmente notificado (evento 50), o réu apresentou defesa prévia por advogado constituído (evento 51). Não arguiu preliminares e, quanto ao mérito, deixou para abordá-lo em fase oportuna. Não requereu diligências. Arrolou testemunhas.No evento 52, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.Na decisão de evento 67 (20.02.2025), o pedido foi indeferido, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução (eventos 105 a 108), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, GCM Isac Florencio da Silva, GCM Gilsoney da Silva Duarte e GCM Ivan Alves Guimarães, e pela defesa, Claudiane Costa e Willian Vieira dos Santos Silva. Por fim, o réu foi interrogado.Na fase do artigo 402, os sujeitos processuais nada requereram.No evento 111, o MPGO ofertou alegações por memoriais. Em síntese, evidenciou as provas coligidas nos autos e pugnou pela procedência do pedido condenatório, nos termos da denúncia.A defesa do acusado, no evento 115, ofertou alegações finais na forma de memorais. Alegou, preliminarmente: a) ausência de fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, a qual, segundo afirmou, teria sido realizada exclusivamente pelo fato do réu estar de tornozeleira eletrônica; b) ilegalidade da busca domiciliar, pois inexistente registro da suposta autorização; c) quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que somente após ser periciado é que o material foi devidamente condicionado com os lacres. No mérito, pediu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a disposta no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação por tráfico, requereu que a pena seja aplicada no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão e, ainda, a incidência do tráfico privilegiado. Por fim, requereu seja o réu autorizado a apelar em liberdade. Certidão de antecedentes acostada no evento74.É o relatório essencial. Decido.1. Alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliarComo se infere dos autos, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade das diligências que redundaram na prisão do acusado e na apreensão das substâncias entorpecentes encontradas na posse dele.Pois bem. Para que se considere válida a realização de busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, é necessária a configuração, ex ante, de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.No caso em apreço, como se infere do termo do condutor e da prova oral colhida em juízo, cuja transcrição se dará mais adiante, a GCM realizava patrulhamento de rotina pela via pública quando o acusado, na porta de sua residência, ao notar a presença dos agentes, dispensou um objeto de suas mãos. Tal atitude, somado ao fato de que estava tornozelado, motivou sua abordagem e busca pessoal, o que revelou que estava na posse de substância entorpecente. Posteriormente, o ingresso na residência dele, desdobramento da diligência inicial, resultou na apreensão de outra quantidade significativa de drogas. Nesse contexto, diferentemente do que arguiu a defesa, considero que a ação dos agentes públicos foi motivada por específico comportamento do réu que, naquele contexto, gerou suspeita da prática de delito, o que se confirmou quando foi ele encontrado na posse de substâncias entorpecentes. No caso, havia elementos indicativos da possível prática de crime, a permitir a abordagem e revista do acusado (indivíduo tornolezado, dispensando pacote ao ver a Guarda). De igual forma, havia elementos a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio, pois que o acusado encontra-se em situação de flagrante, não havendo que se falar, portanto, na ilicitude das provas coligidas durante a diligência. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO RECONHECIDA. É legítima a revista pessoal quando acompanhada de elementos indicativos da ocorrência de crime, pois existe, nessas situações, justa causa para a medida. Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, relator no RHC 229514 AGR/PE, julgado pelo STF, 2ª Turma, na Sessão Virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023, assim manifestou: "[...] Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão 'fundada suspeita', autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial. Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. [...]". Oportuno salientar que a ação policial, preventiva e ostensiva, se deu no bojo de seu dever constitucional de proteção da segurança pública, não havendo, no presente caso, abuso de poder ou nulidade nas provas obtidas. Nesse contexto, realizado também o ingresso no domicílio do apelado por fundadas razões, não há se falar, nesta oportunidade, em ilicitude da prova colhida, porquanto, o conjunto probatório é forte o suficiente para a condenação do apelado, visto que o apelado transportava, guardava e tinha em depósito as 99 (noventa e nove) porções de drogas descritas nos autos, com massa bruta aproximada de 96,155 kg (noventa e seis quilogramas e centro e cinquenta e cinco gramas). PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5780778-74.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)" Grifo nosso.No mesmo sentido, se manifestou a Ministra Rosa Weber quando do julgamento do HRC 213852, publicado em 01.06.2022:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior. Precedentes. 3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05- 2022 PUBLIC 01-06-2022)" Grifo nosso.Igualmente, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)" Grifo nosso. Outrossim, importa salientar que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que seu agente encontra-se em constante estado de flagrância.Assim, em que pesem os argumentos apresentados, a pretensão de reconhecimento de nulidade não comporta acolhimento.2. Alegada quebra da cadeia de custódia Outrossim, no que pertine à arguição de quebra da cadeia de custódia, tenho que não merece prosperar também. Explico.A lei n° 13.964/2019 acrescentou o artigo 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal, disciplinando os requisitos da cadeia de custódia.Os artigos 158-A e 158-B especificam o que é a cadeia de custódia e as etapas a serem seguidas. Já os artigos 158-C a 158-E disciplinam as formalidades para a coleta, armazenamento e descarte dos vestígios encontrados nos locais de crime.Outrossim, o STJ sufragou entendimento de que “As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." STJ. 6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).”Ainda, aludida Corte preconiza que: "[...] A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal.[...]." STJ. 6ª Turma. HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021."Ainda nesse contexto, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos, porquanto necessária a demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).Assim, considerando que não houve demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado, rechaço a nulidade arguida. Superadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito.3. Do méritoVerifico que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado a perpetração do crime constante do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se a conduta imputada a ele se subsome ao tipo incriminador em voga. Para tanto, transcrevo, de início, o tipo em apreço:Lei 11.343/2006Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.A seguir, transcrevo o teor dos depoimentos colhidos durante a fase judicial, cujos relatos servirão, oportunamente, para uma análise discriminada da subsunção da ação do acusado ao delito em apreço, dissecando-se a autoria e materialidade delitivas.Pois bem.A testemunha GCM Isac Florencio da Silva, em juízo, disse que estavam em patrulhamento preventivo nas imediações de uma praça e avistaram 2 (dois) indivíduos. Que um deles era o acusado. Que ao avistar a viatura, o acusado dispensou uma sacola no chão. Que, por esse motivo, resolveram fazer a abordagem. Que verificaram que dentro da sacola havia porções de maconha. Que ao entrevistar o acusado, ele confessou a propriedade das drogas e que em sua residência havia outras pequenas porções. Que a equipe entrou na residência com a autorização do acusado e encontraram o restante das drogas. Que levaram o acusado para a delegacia. Que uma balança de precisão foi encontrada com as drogas que estavam na casa. Que ao passar com a viatura, o acusado dispensou a sacola e os agentes realizaram a abordagem. Que na abordagem verificaram que ele estava usando tornozeleira eletrônica. Que a abordagem foi nas proximidades da praça, em frente uma residência. Que era por volta das 17h. Que o acusado estava de bermuda e sem camiseta e ele estava com outro rapaz. Que, nesse dia, abordaram outras pessoas nessa mesma praça. Que a residência ficava há poucos metros do local da abordagem. Que a casa da mãe do acusado era ao lado, mas que não adentraram na residência dela. Que não conhecia o acusado. Que não se lembra se era uma casa de esquina. Que a esposa do acusado estava na residência. A testemunha GCM Gilsoney da Silva Duarte, em juízo, disse que estavam em patrulhamento pela praça. Que foi feito um pedido para patrulhar uma praça com intenso tráfico de drogas. Que localizaram o acusado que nem seria abordado, mas que ao ver a viatura, o acusado dispensou uma sacola e por isso foi abordado. Que constataram que dentro da sacola havia maconha. Que o acusado admitiu a venda do entorpecente e que dentro de sua residência havia mais drogas. Que o acusado permitiu a entrada na residência. Que localizaram outra porção de drogas e balança de precisão. Que estavam fazendo patrulhamento em razão de denúncia de tráfico de drogas pelos moradores. Que estavam cuidando dos bens públicos do município, dentre eles as praças. Que o acusado nem seria abordado. Que só foi abordado porque dispensou a sacola ao ver os agentes. Que a abordagem foi por volta das 16h ou 17h. Que chegaram a abordar mais pessoas nesse dia naquela região. Que tinha mais um rapaz com o acusado no momento da abordagem. Que a residência do acusado ficava muito próxima ao local da abordagem. Que ele estava de bermuda e usava tornozeleira eletrônica. Que não se recorda se estava de camiseta. Que não registrou a entrada no imóvel. Que não conhecia o acusado. Que não entraram em nenhuma outra residência.A testemunha Claudiane Costa, em juízo, disse que era amiga da namorada do acusado. Que presenciou parte dos fatos no dia. Que o acusado foi abordado por volta das 17h30min. Que não viu o começo da abordagem. Que, quando chegou, o acusado estava com outro rapaz, de costas, sendo abordado. Que ficou próximo ao local da abordagem. Que o acusado estava só de bermuda, sem camiseta. Que não filmou a abordagem. Que o policial pediu para não filmar, para não atrapalhar a abordagem. Que um dos agentes pegou uma pochete dentro da viatura. Que depois eles entraram na casa do acusado. Que o acusado entrou junto. Que a casa do acusado é próxima da esquina. Que depois os agentes entraram na casa ao lado, que é da mãe do acusado. Que não entraram todos os agentes. Que os agentes falaram que encontraram drogas dentro da casa da mãe do acusado. Que o acusado trabalha.A testemunha não compromissada, Willian Vieira dos Santos Silva, em juízo, disse que é amigo íntimo do acusado. Que estava presente no dia da prisão dele. Que estavam na porta da casa do acusado. Que não viu de onde veio a viatura da polícia. Que os agentes desceram e fizeram a abordagem. Que estava em pé quando os agentes chegaram. Que iriam entrar na casa. Que não tinham outras pessoas. Que depois levaram o acusado para dentro da casa. Que eles perguntaram se poderiam entrar na casa. Que depois falaram que entrariam de qualquer jeito. Que quando os agentes saíram da casa, voltaram com uma porção de droga. O acusado ALLAN KLEVER SOUZA DE CARVALHO, em seu interrogatório judicial, disse que estava com a maconha dentro de casa, mas em quantidade inferior àquela descrita na denúncia. Que era uma certa quantidade para consumo pessoal. Que compra considerável quantidade para durar o mês inteiro. Que estava na porta de casa, sentando com um colega chamado Willian. Que Willian tinha ido até a casa do interrogado para negociar um celular que queria adquirir dele. Que o interrogado ia ascender um cigarro “paieiro” e quando olhou para o lado os agentes já estavam na porta da residência. Que os agentes realizaram busca pessoal no interrogado. Que os agentes perceberam que o acusado estava com tornozeleira eletrônica. Que o interrogado não autorizou os agentes a ingressarem na residência, mas eles ingressaram no imóvel. Que reviraram o imóvel e encontraram maconha em cima do guarda-roupa. Que indagado se tinha mais droga, o interrogado respondeu que não. Que a mãe do interrogado mora na casa ao lado e um dos agentes ingressou na residência dela procurando droga. Que junto da droga tinha uma balança. Que essa balança é para o acusado conferir a quantidade da droga adquirida e não ser passado para trás. Que no momento da busca pessoal o interrogado só tinha um celular e um cigarro “paieiro”. Que o interrogado estava sentado ao lado da bicicleta de seu amigo, na calçada. Que foi a guarda-civil que abordou o interrogado. Que o cigarro era de tabaco. Que no momento que os guardas-civis chegaram, já mandaram o acusado colocar a mão na cabeça. Que o interrogado é coletor de lixo e trabalha o dia todo, mas naquele dia estava de atestado. Que em nenhum momento os agentes pediram autorização para ingresso no domicílio. Que o interrogado trajava short cor preta e estava sem camisa. Que a tornozeleira eletrônica estava visível.Nesse prisma, considero que os elementos de prova coligidos durante a fase pré-processual e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria do crime, conforme se depreende do Rai 39920162, Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas e Substâncias Correlatas (exame preliminar) RG 4049/2025, Auto de Prisão em Flagrante n. 2503226709, Termo de Exibição e Apreensão de 01.06.2019, Laudo de Perícia Criminal - Exame de Identificação em drogas RG 4050/2025 (evento 56) além, é óbvio, da prova oral colhida em audiênciaComo visto, o acusado foi abordado próximo a sua residência após ter dispensado pacote que, conforme se apurou depois, continha substância entorpecente. Na sequência, lograram os guardas municipais a encontrar, no interior da sua residência, uma balança de precisão e 5 (cinco) porções de material esverdeado, com massa bruta total de 305 g, conforme o laudo definitivo de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas acostado no evento 56, no qual o perito concluiu in litteris que: “A partir das análises realizadas nos materiais apresentados no item 2.1.1. do presente laudo pericial, conclui-se que os materiais descritos foram POSITIVOS para a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e atualizada por meio da RDC nº º 936, de 05/11/2024 da ANVISA, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica”Aludida substância é proscrita, nos termos da Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 936, de 05/11/2024, da ANVISA. Outrossim, com é de conhecimento comum, a substância entorpecente apreendida em poder do acusado, a saber, cerca de 300 gramas de maconha, é comercializada no mercado ilegal por cerca de R$15,00 (quinze reais) o grama. Daí, muito provavelmente, foi adquirida pelo acusado por quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sabe-se, também, que cada cigarro de maconha pode pesar de 0.3 a 1 grama. Dessa forma, a quantidade de droga apreendida, em média, poderia render cerca de 600,00 (seiscentos) cigarros. Assim, considerando que o acusado alegou ser coletor de lixo, que sua renda mensal é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais por mês), e que reside com sua companheira, não é verossímil a alegação dele de que droga apreendida em sua residência se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.A balança de precisão encontrada juntamente com a droga apreendida reforça que se destinava ela à propagação ilegal, não sendo crível que era de uso pessoal do acusado com vistas a mensurar sua própria droga.Por outro lado, importa dizer que depoimentos prestados por pelos Guardas Civis Municipais são merecedores de fé, na medida que nada existe nos autos que os desafirme. Com efeito, nada indica que tivessem eles interesse gratuito em prejudicar o acusado, porquanto disseram que sequer o conheciam.Já os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, considerando a proximidade delas com o acusado e o visível interesse delas em beneficiá-lo, não servem para desqualificar o testemunho dos guardas civis outrora mencionados, que depuseram sobre fatos ocorridos no exercício de suas atividades.Também, a alegação do réu de que não autorizou a entrada dos guardas em sua residência não altera a conclusão dos fatos. Isso porque, como já pisado, a entrada em seu domicílio se deu em virtude flagrante delito por posse ilegal de drogas e carecia de qualquer autorização, ex vi do art. 5º, inciso XI, da CF.Outrossim, não prospera a pretensão da defesa de desclassificação da conduta do acusado para o delito do artigo 28 da lei 11.343/06. Isso porque, conforme já mencionado outrora, o valor estimado do entorpecente, segundo os preços do mercado ilícito, supera R$ 3.000,00, quantia que se mostra incompatível com a condição financeira do acusado, que exerce a função de coletor de resíduos orgânicos e possui renda modesta. Esse fato é indicativo que a droga apreendida se destinava à propagação ilícita.Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que “Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação” (TJGO, Apelação Criminal 0070150-47.2017.8.09.0175, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13.05.2024, DJe de 13.05.2024) (grifei). A rigor, impende registrar que o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se configura com a flexão de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, basta que o agente pratique uma ou mais das condutas previstas no tipo penal supracitado para que o crime reste caracterizado, não sendo o comércio efetivo da droga ou a mercância elementos necessários para a sua configuração, sendo suficiente que a substância entorpecente esteja à disposição para fins de difusão ilícita, sendo condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa.Nesse cenário, inconteste que o acusado incorreu em dois dos núcleos verbais do preceito incriminador insculpido no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando trazia consigo e tinha em depósito 5 (cinco) porções de substância entorpecente (tetrahidrocanabinol), com massa bruta total de 305 g.Cumpre explicitar, porque necessário, que tem lugar, no caso em tela, a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da lei regente. Deveras, o condenado por tráfico de drogas faz jus à redução da pena eventualmente imposta, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser ele primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. In casu, como se infere da certidão jungida no evento 74, o acusado não é reincidente em crime doloso/culposo, sendo que a anotação existente (ação penal em curso n. 5621118-96.2024) não impede a concessão da benesse. Outrossim, não há informação de que ele integre organização criminosa.Registre-se, diante desse contexto, a inexistência de dúvidas quanto à culpabilidade do acusado, pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, razão pela qual poderia e deveria ter se conduzido para evitar a prática do crime.4. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado ALLAN KLEVER SOUZA CARVALHO nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada. Contudo, levando-se em conta que o ataque à saúde pública e a obtenção do lucro fácil fazem parte dos lindes do próprio tipo, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: como se denota da certidão juntada no evento 74, o acusado possui outra anotação, todavia não pode ser considerada nesta fase (Súmula 444 do STJ). Conduta Social: tal vetor diz respeito à avaliação do comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserida. Ante a ausência de dados concretos sobre tal realidade, deixo de avaliá-la. Personalidade: entende o STJ ser desnecessária, para aferição dessa circunstância, a existência de laudo técnico especializado (HC 704196/SP), devendo-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do réu (REsp 1794854/DF – Tema Repetitivo 1077). Contudo, ante a ausência de dados concretos nesse aspecto, deixo de avaliar tal vetor. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006): considerando a espécie de droga apreendida (tetrahidrocanabinol), cuja quantidade não foi irrisória, mas também não pode ser considerada vultante (305 g), reputo que tal circunstância beneficia o acusado.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando as circunstâncias acima, favoráveis ou neutras, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e em 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase desta dosimetria, verifico que inexistem circunstâncias agravantes.Outrossim, diferente do que aventou a defesa, não incide a atenuante de confissão espontânea, visto que o réu não confessou que a droga apreendida em seu poder se destinava ao tráfico. Ademais, muito embora fosse o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o verbete da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado, pelo que fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.Por fim, nesta última e terceira fase dosimétrica, não existem causas especiais de aumento a serem observadas. Lado outro, incide a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei regente, pelo que reduzo a pena em 2/3 (limite máximo). Assim, fica a pena fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado.Verificando-se, ainda, que o acusado preenche os requisitos estampados no artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo e, a segunda, em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ambas a favor de uma instituição a ser definida em audiência admonitória.Deixo de conceder o benefício do sursis penal em razão da pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, CP). Reanalisando a situação prisional do acusado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser inviável manter sua prisão cautelar, haja vista a reprimenda aplicada, o tempo em que ele permaneceu preso provisoriamente e o regime inicial imposto. Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada e concedo ao réu ALLAN KLEVER SOUZA CARVALHO o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado ALLAN KLEVER SOUZA CARVALHO, devendo ele ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva permanecer preso por outro motivo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (804, CPP). Certifique-se se a droga e a balança apreendidas já foram integralmente destruídas, sendo que, em caso negativo, determino que o seja, intimando-se as partes para ciência.Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do condenado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Transitada em julgado, expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo.Altere-se a fase processual.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito(assinado digitalmente)