Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia1ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri Processo nº 5970813-20.2024.8.09.0051Acusados: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA MANRICK RODRIGUES BARBOSAVítima: EDUARDO ALVES ROCHA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de MANRICK RODRIGUES BARBOSA, brasileiro, solteiro, nascido dia 31/05/2000 em Palmas/TO, filho de Cristiane Rodrigues da Cunha e José Barbosa dos Santos, inscrito no RG 6779874 SSP/GO e CPF nº 708.296.731-48 e ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, convivente em união estável, nascido dia 07/06/1999 em Porto Franco/MA, filho de Terezinha de Jesus dos Santos Sousa, inscrito no RG 8560446 SSP/GO e CPF nº 621.852.213-02, tendo-os como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.Narra a denúncia que:“No dia 15 de outubro de 2024, no período noturno, na Rua VA 07, Qd. 13, Lt. 23, Village Atalaia, nesta Capital, os denunciados MANRICK RODRIGUES BARBOSA e ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, com inequívoco dolo homicida, por motivo fútil, meio cruel, além de meio que impossibilitou a defesa da vítima, mataram a pessoa de Eduardo Alves Rocha, mediante golpes de facas (não apreendidas), causando-lhe esgorjamento e múltiplas lesões descritas no laudo cadavérico de fl. 122/156.pdf do vol. 02 (mov. 48, arq. 30), que foram a causa de sua morte.NARRATIVA FÁTICADe acordo com as investigações preliminares, Manrick Rodrigues Barbosa, Antônio dos Santos Sousa e Eduardo Alves Rocha se conheciam, uma vez que frequentavam o mesmo terreiro de macumba, onde estabeleciam relações de amizade e convivência.Conforme apurado, o denunciado Antônio dos Santos Sousa nutria forte ressentimento pela vítima Eduardo Alves Rocha, uma vez que ele teria pego emprestado o veículo (Celta, placa NFL4121, de cor vermelha) da esposa do denunciado e se envolvido em um acidente de trânsito, causando danos ao automóvel. Apesar de ser o responsável pelo acidente, Eduardo Alves Rocha não pagou pelos reparos, o que gerou uma série de discussões e desentendimentos entre ambos.Já o denunciado Manrick Rodrigues Barbosa nutria um ódio pessoal contra Eduardo Alves Rocha acreditando que esta teria feito uma "macumba" para prejudicar sua vida e, em especial, causar sua separação conjugal.Diante dos sentimentos de vingança e das desavenças acumuladas, os denunciados Manrick Rodrigues Barbosa e Antônio dos Santos Sousa, se uniram e, de forma premeditada, decidiram matar Eduardo Alves Rocha.No dia dos fatos, 15 de outubro de 2024, o denunciado Manrick Rodrigues Barbosa, sob o pretexto de convidar Eduardo Alves Rocha para beber, atraiu a vítima para fora de sua residência, aproveitando-se da proximidade entre ambos. Enquanto isso, o denunciado Antônio dos Santos Sousa permaneceu escondido, para que a vítima não desconfiasse do plano homicida.Ao confirmarem que ele que estava sozinho, ambos munidos com uma faca cada um, desferiram golpes contra a vítima. Eduardo Alves ainda tentou correr, mas foi perseguido pelos denunciados que lograram êxito em captura-lo e continuaram a esfaqueá-lo. Em seguida os denunciados levaram a vítima, ainda agonizando, para dentro da residência e lá terminaram de executá-la, mediante vários golpes em sua face, pescoço, tórax, abdômen e dorso, causando-lhe insuficiência respiratória aguda devido esgorjamento cervical com lesões nas carótidas, jugulares, traqueia e esôfago, conforme consta no laudo cadavérico (fl. 122/156.pdf do vol. 02; mov. 48, arq. 30), que foram a causa de sua morte.Após o crime, os denunciados subtraíram o celular da vítima e fugiram do local.No dia seguinte, por volta das 6h00 da manhã, o corpo da vítima foi localizado por um vizinho.A polícia militar foi acionada e, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que, poucos dias antes do crime, a vítima havia sido ameaçada de morte por Antônio dos Santos Sousa em razão do acima referido acidente de trânsito.Durante as diligências, o referido veículo envolvido no incidente, foi avistado trafegando na Avenida Rondônia, no Setor Jardim Pompéia. E os ocupantes demonstraram nervosismo e inquietação ao avistarem a viatura, o que motivou a abordagem.Dentre os ocupantes, estava o denunciado Antônio dos Santos, que, ao ser questionado sobre seu envolvimento na morte de Eduardo Alves Rocha, confessou sua participação, e indicou o nome do também denunciado Manrick Rodrigues.Posteriormente, por meio do serviço de inteligência da Polícia Militar, o denunciado Manrick Rodrigues Barbosa foi localizado, ocasião em que também confessou ter participado do crime, com o auxílio de Antônio dos Santos, bem como informou estar na posse do aparelho celular da vítima, indicando à equipe inclusive o local onde o objeto estava guardado, dentro de sua residência.O delito foi cometido por motivo fútil, vez que a ação foi articulada com o objetivo de eliminar a vítima Eduardo Alves Rocha, como forma de resolver os conflitos pessoais e ressentimentos acumulados pelos denunciados ao longo do tempo, razões completamente desproporcionais à violência praticada.Também foi cometido como meio cruel diante do uso de armas brancas para desferir vários golpes no pescoço (esgorjamento) e corpo da vítima, o que demonstra uma forma desumana de causar o sofrimento desnecessário da vítima.A empreitada criminosa foi cometida mediante dissimulação pois o denunciado Manrick Rodrigues Barbosa marcou um encontro com a vítima em sua residência, ocultando sua real intenção de matá-la. Já o denunciado Antônio dos Santos Sousa cometeu o crime por meio de emboscada, vez que esperou do lado de fora da casa, escondido, pela vítima, para atacá-la de inopino e matá-la.A prisão em flagrante dos suspeitos foi homologada e convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, na custódia do dia 18 de outubro de 2024. No ato, restou autorizado a quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos (mov. 31, f. 131/140, v. 01).A denúncia (mov. 54, f. 195/199) foi recebida em 19 de novembro de 2024 (mov. 58, f. 205/207) e os réus, regularmente citados, nas movs. 67 e 70, respectivamente.A defesa constituída de MANRICK ofertou resposta à acusação na mov. 91, momento em que pleiteou a inépcia da denúncia, e a ausência de justa causa. Requereu a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se o direito de refutar as alegações ministeriais, no curso da instrução processual. Arrolou outras testemunhas em acréscimo às testemunhas ministeriais (f. 407/408).A Defensoria Pública que patrocina a defesa de ANTÔNIO apresentou resposta à acusação na mov. 114, quando optou para manifestar sobre o mérito, em alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas da exordial acusatória e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 466/467).Na decisão de mov. 116, foram analisadas as peças de defesas, afastaram-se os pedidos preliminares, e designou-se a audiência de instrução preliminar (f. 469/471).Na audiência designada para o dia a 14 de março de 2025 foram inquiridas 08 (oito) testemunhas arroladas pelas partes e os réus, interrogados, encerrando-se a instrução preliminar (ata de mov. 153, f. 518/521). As gravações dos depoimentos encontram-se nas movs. 157/159.O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia dos réus MANRICK RODRIGUES BARBOSA e ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA nos termos dos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (mov. 166, f. 559/563).A defesa do réu MANRICK ofertou as alegações finais na mov. 172, momento em que pleiteou a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV, art. 121, do Código Penal, para que o réu responda pelo homicídio simples. Ao final, requereu o direito do réu responder em liberdade (f. 573/579).Na mov. 174, a Defensoria que patrocina a defesa de ANTÔNIO solicitou a retirada da qualificadora do motivo fútil, por entender manifestamente improcedente (f. 581/592).É o relatório. Decido. A pronúncia consiste em uma decisão que julga a admissibilidade da acusação, não encerra o processo, apenas remete o caso à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para decidir o mérito da causa, pois, por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou improcedência da imputação de crime doloso contra a vida.Por sua vez, o artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, de maneira fundamentada, deve pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria do delito doloso contra a vida, não se exige o mesmo juízo de certeza que se exige para uma sentença condenatória, “é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso”1.O julgado a seguir transcrito bem define a natureza jurídica de tal decisão e discorre sobre seu juízo de probabilidade:(...) 1. A pronúncia (art. 413) é uma decisão interlocutória mista não terminativa, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 3. A absolvição sumária só é admitida quando houver prova de não ser o réu autor ou partícipe do delito, quando não constituir o fato infração penal, ou, ainda, se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 4. A desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante. Assim, sem que haja prova induvidosa para afastar a materialidade do homicídio qualificado, por ausência de “animus necandi”, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido.(TJ-DF-RSE: 20121310019060, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2015. Pág.: 57).Destaca-se, ainda, que o julgador, ao fundamentar a pronúncia, deve-se limitar a demonstrar seus pressupostos legais, evitando excessos para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Do mesmo modo, deve agir com prudência para não encaminhar, de forma temerária e banal, o réu ao Conselho dos Sete.Tendo em vista as considerações ora lançadas, passo a analisar o presente caso.A prova da materialidade do fato encontra-se estampada na prévia do laudo de exame cadavérico da vítima Eduardo Alves Rocha de f. 122/125 (mov. 48), o qual conclui: óbito decorrente de choque hemorrágico associado a insuficiência respiratória aguda devido esgorjamento além de múltiplas outras lesões por arma branca na região de tronco. Acompanham as fotografias forenses nas f. 126/156, todos do v. 01.O laudo de local de morte violenta apresentou-se as seguintes considerações técnico periciais:“ Inicialmente, tem-se a compreensão de que a vítima se encontrava na região externa da residência, consumindo uma lata de bebida alcoólica. Em determinado momento, iniciou-se entrevero que ocorreu entre a garagem da residência e a calçada/rua em frente ao lote do fato. Participou deste evento ao menos um autor, utilizando como arma ao menos um objeto perfurocortante, calçando um sapato de número aproximado 41 do sistema brasileiro de numeração de calçados, cujo solado transferiu sua forma no piso da garagem. Neste contexto, é provável que tenha ocorrido luta corporal no local, evidenciada pela presença de pisoteio nas manchas hematoides e pela presença de lesões de defesa na vítima.Em dado instante, a vítima tombou, já gravemente ferida, à retaguarda do veículo, sendo posteriormente arrastada até sua posição de repouso final, à esquerda do carro da garagem, local no qual provavelmente o esgorjamento foi realizado ou, ao menos, intensificado. Neste contexto, é provável que pelo menos um autor tenha se ferido, uma vez que foi observado sangue alheio ao da vítima na fechadura da cozinha. Ressalta-se, portanto, a importância do encaminhamento de suspeito(s) para a realização de coleta de amostra de material genético de referência para confronto de DNA.O portão do lote do fato apresentava danos recentes, denotando que foi arrombado, em circunstância desconhecida, antes, durante ou após o óbito da vítima.Após o repouso final de Eduardo Alves Rocha, o(s) autor(es) procurou(procuraram) adentrar na residência pelas janelas e portas do local, até lograrem êxito em entrar pela cozinha, local onde foi observada pegada semelhante àquelas observadas na garagem. No interior da residência, notou-se que houve busca por objeto(s) direcionada no alegado quarto da vítima, de modo que o restante da residência não apresentava sinais de vasculha ou remoção de objetos. Por fim, após deixar(em) a residência, o(s) autor(es) tomou(tomaram) rumo incerto.” (mov. 77, f. 249/267, v. 02). Acompanham as fotografias de f. 268/390. grifei. Pertinente a autoria, a prova produzida no curso da instrução apresenta indícios de que os acusados ANTÔNIO e MANRICK podem ter concorrido para o crime ao, em tese, efetuarem diversos golpes de arma branca contra a vítima Eduardo Alves Rocha, causando-lhe a morte por choque hemorrágico associado a insuficiência respiratória aguda devido ao esgorjamento e múltiplas lesões. Neste sentido, encontram-se os depoimentos colhidos em juízo. Vejamos.O pai da vítima, Marion Borges da Rocha, em juízo, contou que conhecia o Antônio e Manrick, sendo o segundo um frequentador de sua casa, e o tinha como um filho. Lembrou que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação do Manrick pra saber se o depoente e a esposa estariam em casa, o que foi negado, que eles ficariam na casa da namorada do depoente. Apontou que Manrick sabia que a vítima Eduardo iria ficar sozinho na residência. Disse que a vítima Eduardo fazia uso de drogas e que precisou fazer um empréstimo para pagar uma dívida que a vítima tinha por conta de um acidente de carro, por volta de dezoito mil reais. Acrescentou que para quitar essa dívida de acidente, foi pedido um carro, que estava no inventário da esposa, além de ter comprado muitas peças pra esse carro do acidente. Promotor de Justiça: Consta da investigação que um dos acusados é o Antônio, e o motivo pelo qual o Antônio teria é, aceitado participar do crime, foi esse prejuízo por causa do carro. O carro era da mulher do Antônio? Depoente: Quando o Antônio conheceu essa mulher, já tinha acontecido este fato né, do acidente. Eu acredito que… na minha… eu não tenho prova, não tenho nada. Eu acredito que seja pessoal. Não tem nada a ver com o carro, sabe? Eu acho que é pessoal. Porque o ódio, como foi feito, como foi… né. A covardia que ele foi feito, eu acho que era uma coisa mais pessoal (...)Promotor de Justiça: O senhor ouviu algum comentário de que acho que teria sido por causa de alguma coisa ocorrida é, neste local? O motivo do crime por parte do Manrick? O senhor ouviu alguma coisa?Depoente: Não. Eu fiquei até surpreso quando eu fiquei sabendo que o Manrick estava também junto né? Porquê tinha que ter um ódio muito grande e ele nunca demonstrou isso ou ele era muito frio, calculista. Eu queria até saber (…)Promotor de Justiça: Alguma ocasião o Eduardo chegou a comentar com o senhor que teria algum problema com o Antônio ou com o Manrick?Depoente: Com o Antônio ele comentou. Quando o Antônio entrou dentro da minha casa e ameaçou ele de morte. Estava o Antônio com a esposa dele. Promotor de Justiça: Quando foi isto?Depoente: Uns dois meses antes, eu acho, um mês, um negócio assim. Eu não gravo muito bem datas, né (…) Eu não estava em casa. Mas o meu filho me contou que ele chegou a segurar no pescoço dele assim e ameaçou mesmo, sabe? (…) E que tinha que dá um dinheiro pra ele, sabe? Isso meu filho me falando, sabe? Que tinha que dá um dinheiro pra ele, senão ele ia voltar lá e ia matar o meu filho.Promotor de Justiça: Voltando ao acidente do carro, que ele causou prejuízo ao Antônio, quando que foi este acidente? (…) Dois anos antes dos fatos, mais ou menos?Depoente: Sim (…) Ele confiou tanto no Manrick como ele abriu a porta pro Manrick. Como a gente abria a porte pra ele. Ele chegava, almoçava, chegava na hora da janta, ele jantava (mov. 156)O policial militar Rogério Rodrigo de Sousa, na audiência de instrução, afirmou que participou da equipe responsável pela prisão do réu Antônio. Contou que o crime ocorreu na madrugada e quando a equipe do depoente entrou de serviço, pela manhã, ficou empenhada em encontrar os suspeitos, que só a noite, foi possível localizar Antônio. Afirmou que ele “confessou que tinha matado”, e explicou a motivação já “que a vítima tinha danificado um veículo, numa situação de trânsito e não havia pago”. Depoente: A gente já estava na região e quando eles avistaram a viatura, eles ficaram, tipo assim, ficaram meio apreensivos, nervosos e tudo mais e a gente procedeu pela abordagem. Porém, a gente já tinha informação da Jordana né. E a gente visualizou ela no veículo também. Aí a gente decidiu por abordar, diante das circunstâncias que tava né. Promotor de Justiça: Entendi. E aí vocês perguntaram lá pro Antônio se ele teria alguma coisa a ver com o homicídio do Eduardo? Depoente: Isso. Sim, senhor. A gente perguntou, ele falou tranquilamente e ele indicou o outro réu, que eu não... Aí eu já não tive mais contato com o segundo, né. Como é que é? É um nome diferente. Que o senhor falou agora mais cedo. Promotor de Justiça: Manrick? Depoente: Isso, aí ele comentou que foi esse segundo que deu as facadas que ele somente ajudou, entendeu? Mas ele falou que no local do homicídio foi ele e esse Manrick. Promotor de Justiça: (…) Como que ele disse que ocorreu o crime?Depoente: Então, ele disse que eles foram até a casa lá, a região onde a vítima estava. É um setor próximo assim. Dá pra ir a pé né. Aí, falou que chegou lá, os dois começaram a conversar, e o Manrick, Manrick né? Ele falou que o Manrick, ele desferiu uma facada na vítima. E aí ele falou que só ajudou a segurar pro Manrick conseguir continuar dando mais facadas, né. Só que foi na garagem de uma casa. Começou na rua e foi pra dentro de uma casa. Promotor de Justiça: (…) Ele disse que segurou a vítima, enquanto o Manrick desferia as facadas, é isso mesmo?Depoente: Isso, ele falou que, tipo assim, a primeira facada foi o Manrick que executou. Mas aí depois ele ajudou a segurar a vítima dentro do portão da residência, pra que ele não corresse, né. Pra que o Manrick conseguisse continuar com a execução da ação (…) Ele falou que parece que a vítima teria, devia um dinheiro de um prejuízo, de um acidente de trânsito no carro da Jordana, que é esposa do autor Antônio. E aí, a vítima já vinha sofrendo ameaças do Antônio, né. E ele falou que foi decorrente desse dinheiro que devia (…)Promotor de Justiça: E sobre o Manrick? Você sabe alguma coisa?Depoente: Não senhor. A única coisa que eu sei dele foi que o Antônio passou pra gente e a gente conseguiu qualificá-lo, né. Depois continuaram diligências atrás dele, mas aí já não foi a minha equipe, né. Eu acredito que tenha se estendido até o outro dia (…). Advogada: (…) Mas vocês chegaram na Jordana como? Vocês receberam a informação de que eles, de que o Antônio ali, ele teria participado? Que ele que seria o autor? (...)Depoente: A informação que a gente tinha é porquê, eu não sei se foi o pai da vítima, foi algum parente dele, isso eu estou falando por alto, tá? Que foi repassado. Algum parente dele que tinha passado para as equipes que ele vinha sofrendo ameaças do Antônio. E aí a gente deslocou até a casa da Jordana e não encontrou ele lá. Então a gente continuou as diligências. Continuou o dia e tudo mais, até que teve a abordagem só que no período noturno (mov. 156).O policial militar Eduardo Lima Aragão de Jesus, no depoimento em juízo, afirmou que não participou da ocorrência (mov. 156) A testemunha policial militar Gusttavo Cardoso de Oliveira confirmou que participou das diligências para encontrar os suspeitos do crime. Afirmou ter ouvido do pai da vítima que Eduardo estaria recebendo ameaças de Antônio, advindas de uma briga/acidente de trânsito, em que a companheira do Antônio ficou com o carro estragado e o conserto, sob a responsabilidade de Eduardo. Com a identificação de Antônio, a polícia militar foi até a residência da Jordana, companheira de Antônio, mas ele não foi localizado. A noite, foi possível identificar, num veículo, Jordana e o suspeito Antônio, momento em que este foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime de homicídio, na companhia de um terceiro. Antônio contou ao depoente que:Depoente: A noite, ele juntamente com um comparsa, foi (sic) até a residência, chamou a vítima, no portão. A vítima os recebeu, o Antônio e seu comparsa, e aí o que o Antônio nos relatou foi que, logo assim, o seu comparsa já desferiu facadas lá na calçada mesmo, próximo ao portão. E aí eles arrastaram o corpo da vítima pra dentro da residência e desferiram mais facadas. E aí subtraíram o telefone da vítima e evadiram do local. Promotor de Justiça: Entendi. E ele falou mais alguma coisa?Depoente: Que eu me recorde não.Promotor de Justiça: Tá. E como ele estava, eu pergunto assim, emocionalmente, no momento da prisão? Tranquilo?Depoente: Tranquilo. Bem tranquilo (…) Ele tinha nos relatado, que eles teriam ido a pé, porque não é muito longe. É um setor por outro. Por isso não tinha tanto resquício da vítima (mov. 157).As testemunhas Sônia Marques de Brito Silva Dias (mov. 157), Nathiely Batista dos Santos (mov. 157), Deuzirene Tolentino de Deus (mov. 158) e Eliane Carmo da Paz Santos (mov. 158) são abonatórias, arroladas pela defesa de Manrick. Interrogados perante este juízo, os réus ANTÔNIO e MANRICK exerceram o direito constitucional ao silêncio (mov. 159).Em contrapartida, na fase pré-processual, os réus confessaram a prática do crime, em que imputam a autoria das facadas, cada qual ao corréu, em versões conflitantes, nos seguintes termos:“O declarante admitiu ter acompanhado Manrick, ciente de suas intenções homicidas, mas, no momento da execução, ficou paralisado e não participou diretamente do homicídio, ajudando apenas a arrastar o corpo de Eduardo. Ele mencionou ainda que Manrick escondeu de Eduardo seu desejo homicida, tendo conversado com a vítima por telefone para verificar se ele estava sozinho em casa. Manrick foi até o local sob o pretexto de beberem juntos, sendo bem recebido por Eduardo, e somente o executou após se certificar de que não havia outras pessoas na residência (Antônio dos Santos Sousa, f. 23/24, mov. 01).“ O interrogado afirmou que não tinha uma inimizade declarada com a vítima, razão pela qual entrou em contato com ela para verificar se estava sozinha. Ele combinou de ir à casa de Eduardo para beberem juntos, e Antônio foi escondido, uma vez que a inimizade entre ele e Eduardo era conhecida, o que faria a vítima desconfiar caso soubesse da presença de Antônio. Ao chegar à casa, o interrogado foi recebido por Eduardo, entrou no imóvel e pegou uma lata de cerveja, servindo outra para a vítima. Depois, sugeriu que fossem comprar cigarros, o que serviu como pretexto para levar Eduardo para fora da casa, onde Antônio estava à espreita para atacá-lo. Ao saírem, Antônio desferiu um golpe de faca contra a vítima. Eduardo tentou fugir, mas o interrogado o segurou e deu dois golpes de faca. Em seguida, Antônio desferiu vários golpes na região abdominal de Eduardo. Os dois levaram a vítima, ainda agonizando, de volta para dentro da casa e fecharam o portão. Após o crime, o interrogado e Antônio retornaram às suas respectivas residências. O interrogado também informou que subtraiu o celular da vítima com a intenção de destruí-lo, pois nele estavam as mensagens trocadas entre ele e Eduardo, nas quais haviam combinado o encontro. Ele ressaltou que não tinha a intenção de ficar com o aparelho.” (f. 26/27 Manrick Rodrigues Barbosa).Todavia, no interrogatório complementar do suspeito Antônio, perante a autoridade policial, gravado, ele esclareceu que também desferiu golpes de faca contra a vítima e que estavam armados cada qual com uma faca:Antônio: Na hora que ele chegou, ele foi lá pra esquina e eu fiquei pra dentro do mato. Aí na hora que eles entraram pra dentro de casa, eu atravessei a rua, aí na hora que o Eduardo chegou lá na porta, que o Manrick abriu o portão, eu fui lá pra perto da porta e dei a primeira facada, e começou.Delegado: Aí você estava com uma faca e ele estava com outra?Antônio: Aham. (...)Delegado:Aí quando ele abriu o portão, você deu a primeira facada nele?Antônio: É. Aí começou.Delegado: Aí começou também, aí o Manrick também deu facada?Antônio: Isso. Delegado: Em certo ponto, ele (Manrick) segurou pra você dar mais facada?Antônio: Foi. Foi isso que aconteceu. Foi na hora que, parece que, a gente voltou pra dentro de casa.Delegado: Certo. E a vítima caída no chão lá e reagiu no momento ali? Deu várias facadas nela, e ela caiu? (...)Antônio: Foi. Ele estava na área já. Delegado: Certo. E em relação a faca?Antônio: Ela foi despachada (…) Ele levou e despachou (...) Delegado: Ele levou a faca e o telefone?Antônio: Ele (Manrick) despachou. Eu falei pra ele jogar fora (...)Delegado: Vocês tinham combinado então? (...) Você foi em relação ao carro da sua esposa?Antônio: Em relação ao carro da minha esposa, isso. Delegado: E em relação ao Manrick foi devido a macumba lá, que ele fez (Eduardo) pra ele (Manrick) e ele tinha perdido a namorada (...)?Antônio: Isso.Delegado: Então, vocês planejaram, vocês de forma voluntária e conivente planejou (sic) a execução, em que o Manrick ia mandar mensagem pra ele, pra atrair ele, e você com a faca e ele com outra, conseguiram atrair a vítima lá? Antônio: Isso.Delegado: Você já estava brigado com ele e Manrick era amigo próximo dele? Antônio: Isso (...) (vídeo de mov. 48).Além disso, no interrogatório complementar de Manrick, perante a autoridade policial aduziu que houve prévia combinação com o Antônio, e que fez ligação para o Eduardo marcando com a vítima. Que Manrick chegou no local a pé na companhia de Antônio, mas se escondeu no mato, conforme combinaram, para que Manrick atraísse a vítima para fora da casa. Em seguida, chamou e entrou na casa com Eduardo e começaram a beber cerveja, quando Manrick chamou a vítima para comprar cigarro. Quando saíram da residência, o Antônio chegou e esfaqueou a vítima. Manrick disse que segurou a vítima, momento em que esfaqueou a vítima no pescoço e na barriga, vinda a vítima cair ao solo. Neste momento, Manrick machucou a mão. Com a vítima no solo, Manrick disse que segurou a vítima “engravatado” enquanto Antônio desferia golpes de faca na vítima. Pontuou que a vítima ainda não tinha falecido, que estava “agonizando” quando “puxaram” ela pra dentro da residência. Que quem esgorjou a vítima foi Antônio, enquanto Manrick afirmou que “pegou” o celular da vítima. Que as facas e o celular foram colocados dentro de uma mochila e que levaram embora (vídeo de mov. 48).Portanto, demonstrada a materialidade do fato e, consoante os indícios de autoria anteriormente apontados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia.Passo a discorrer acerca das qualificadoras.A qualificadora insculpida no inciso II, do §2º, do artigo 121 do Código Penal deve ser mantida, ao menos por ora, como circunstância componente do mérito, já que há indícios de que o fato possa ter sido cometido por motivo fútil, quanto ao réu Antônio dos Santos Sousa, consistente no fato de que a vítima Eduardo tinha uma dívida referente a um acidente de trânsito que causou prejuízos no veículo da esposa de Antônio. Em relação ao acusado Manrick Rodrigues Barbosa, o fato pode ter sido cometido por motivo fútil, em virtude de que o réu Manrick acreditava que a vítima havia feito macumba contra sua pessoa para lhe prejudicar, razão pela qual perdeu o emprego e terminou com a namorada. Neste sentido encontra-se os complementos dos interrogatórios perante a autoridade policial, e os depoimentos dos policiais militares e do genitor da vítima.Já a qualificadora elencada no inciso III, do §2º, do artigo 121 do Estatuto Penal deve permanecer nessa fase, por haver indícios de que o fato possa ter sido cometido com uso de meio cruel, uma vez que a vítima foi brutalmente atingida por golpes de instrumento cortante, tipo faca, atingindo face, pescoço, tórax, abdômen e dorso, inclusive causando o esgorjamento cervical, com lesão da carótidas, jugulares, traqueia e esôfago, que levou a choque hemorrágico e insuficiência respiratória aguda, o que pode ter sido feito para causar intenso e desnecessário sofrimento à vítima, conforme prévia do laudo de exame cadavérico de f. 122/126, mov. 48, v. 01.Quanto a qualificadora prelecionada no inciso IV, do §2º, do artigo 121 do Diploma Penal, deve ser mantida, ao menos por ora, como circunstância componente do mérito, já que há indícios de que o fato possa ter sido cometido com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na dissimulação e na surpresa, uma vez que Manrick marcou encontro amigável com a vítima, com intuito de levá-lo para fora de sua residência, onde estaria o réu Antônio, que sorrateiramente o esperava, e o agrediram de surpresa.Destarte, oportunamente, por ocasião do julgamento, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras, as quais, neste momento processual, não se revelam absolutamente improcedentes, pelos fundamentos expostos. Por oportuno, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. SÚPLICA PELA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1? Incabível a nulidade da pronúncia quando fundamentada de forma transparente e concisa, baseada nas provas carreadas nos autos e mantendo-se no campo da possibilidade. 2? Comprovada a materialidade do fato, havendo indícios suficientes de autoria dos delitos de homicídio consumado e tentado imputado ao acusado, deve ser mantida a decisão de pronúncia. 3? As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0214825-32.2014.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) grifei.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados MANRICK RODRIGUES BARBOSA e ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, já qualificados, no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, os quais deverão se submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em atenção ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho os pronunciados presos, preventivamente, conforme já fundamentado nas decisões outrora proferidas, em especial a de mov. 104, que fica ratificada. Frise-se a necessidade de resguardar a ordem pública para evitar reiteração delitiva. Após a intimação pessoal dos réus, com o decurso do prazo recursal em branco ou interposto recurso, volvam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 28 de abril de 2025. EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVAJuiz de Direito da 1ª Vara Criminaldos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do JúriL1) CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 3. ed. amp. atual. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 291.2) LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1331