Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5074145-59.2020.8.09.0051Promovente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PAINEIRASPromovido (s): WELBER JOSÉ DAS CHAGASEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Nota-se que no evento 52 (em 08.07.2022) proferiu decisão no sentido de deferir a penhora apenas sobre eventuais direitos do devedor em relação ao bem. Contudo, em entendimentos mais recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo que é possível a penhora sobre a totalidade do próprio imóvel alienado fiduciariamente e que deu origem ao débito, tendo em vista a natureza da dívida condominial.Sobre o assunto: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito.4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e, por isso, agregam e acompanham o bem, independentemente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, de modo que o mesmo ocorre em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da súmula 478 do STJ. 3. O condomínio exequente deve providenciar a citação do credor fiduciário, a fim de integrar a execução. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5623456-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem, independentemente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 3.O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, de modo que o mesmo ocorre em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da súmula 478 do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de instrumento 56339039420228090000 GOIÂNIA, Relator DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Também, assim tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) [destaquei]. Assim sendo, defiro o pedido e determino que seja lavrado termo de penhora do imóvel matrícula nº 86.235 (certidão – evento 50), ficando a cargo do exequente a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 844, CPC), sem prejuízo da intimação do(s) executado(s), conforme dispõe o art. 841, CPC.Expeça-se ofício ao credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), dando-lhe ciência sobre o teor desta decisão, adotando-se as providências cabíveis, bem como informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a quantidade de parcelas quitadas e o saldo devedor do financiamento do imóvel matricula n° 86.235, vinculado ao executado WELBER JOSÉ DAS CHAGAS, CPF/CNPJ 917.974.111-87.Expeça-se mandado de avaliação.Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador judicial (art. 841, CPC) bem como, se for o caso, o seu cônjuge, pessoalmente, art. 842, CPC.Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)