Execução de Título Extrajudicial 5703819-62.2022.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 53.632,30
Órgão julgador
2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis e de Arbitragem
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · 5ª Vara Cível e de Arbitragem
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
25/03/2026, 17:39
Juntada -> Petição
20/03/2026, 15:22
Intimação Efetivada
09/03/2026, 08:31
Intimação Expedida
09/03/2026, 08:27
Juntada de Documento
06/03/2026, 16:26
Certidão Expedida
06/03/2026, 16:07
Juntada -> Petição
06/03/2026, 10:54
Juntada -> Petição
06/03/2026, 10:33
Intimação Efetivada
05/03/2026, 17:16
Despacho -> Mero Expediente
05/03/2026, 17:05
Intimação Expedida
05/03/2026, 17:05
Autos Conclusos
26/02/2026, 16:41
Juntada -> Petição
13/02/2026, 10:18
Intimação Efetivada
02/02/2026, 16:00
Certidão Expedida
02/02/2026, 15:33
Ver todas as movimentações (123)
Todas as movimentações
(123)
Autos Conclusos
25/03/2026, 17:39
Juntada -> Petição
20/03/2026, 15:22
Intimação Efetivada
09/03/2026, 08:31
Intimação Expedida
09/03/2026, 08:27
Juntada de Documento
06/03/2026, 16:26
Certidão Expedida
06/03/2026, 16:07
Juntada -> Petição
06/03/2026, 10:54
Juntada -> Petição
06/03/2026, 10:33
Intimação Efetivada
05/03/2026, 17:16
Despacho -> Mero Expediente
05/03/2026, 17:05
Intimação Expedida
05/03/2026, 17:05
Autos Conclusos
26/02/2026, 16:41
Juntada -> Petição
13/02/2026, 10:18
Intimação Efetivada
02/02/2026, 16:00
Certidão Expedida
02/02/2026, 15:33
Intimação Expedida
02/02/2026, 15:33
Certidão Expedida
09/12/2025, 15:59
Alvará Expedido
09/12/2025, 13:54
Intimação Efetivada
01/12/2025, 17:35
Intimação Efetivada
01/12/2025, 17:35
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2025, 17:02
Intimação Expedida
01/12/2025, 17:02
Intimação Expedida
01/12/2025, 17:02
Autos Conclusos
11/09/2025, 19:21
Juntada -> Petição
04/09/2025, 17:55
Intimação Efetivada
26/08/2025, 15:00
Intimação Efetivada
26/08/2025, 15:00
Despacho -> Mero Expediente
26/08/2025, 14:49
Intimação Expedida
26/08/2025, 14:49
Autos Conclusos
24/06/2025, 13:43
Juntada -> Petição
24/06/2025, 08:41
Intimação Efetivada
24/06/2025, 00:03
Intimação Efetivada
24/06/2025, 00:03
Despacho -> Mero Expediente
23/06/2025, 16:12
Intimação Expedida
23/06/2025, 16:12
Autos Conclusos
20/06/2025, 14:57
Juntada -> Petição
10/06/2025, 10:31
Intimação Efetivada
26/05/2025, 19:44
Intimação Efetivada
26/05/2025, 19:44
Intimação Expedida
26/05/2025, 16:22
Juntada de Documento
06/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5167857-30.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (
[email protected]
) AGRAVANTE: KEROLLEM GLEYKA MARINHO GOMES AGRAVADO: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não apreciou petição da parte executada alegando cláusulas abusivas e erros de cálculo na execução, entendendo que a matéria deveria ser suscitada em embargos à execução. A executada, em embargos de declaração, alegou que a petição configurava exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita pela executada – simples petição – é adequada para discutir excesso de execução alegando cláusulas abusivas e erros de cálculo, ou se a matéria deve ser arguida exclusivamente em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução, envolvendo análise de cláusulas contratuais e cálculos, requer dilação probatória, inviabilizando o tratamento em exceção de pré-executividade. 3.1. O art. 917, III, do CPC, reserva a discussão sobre excesso de execução aos embargos à execução. A simples petição não é a via adequada para essa discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. A discussão sobre excesso de execução, envolvendo a análise de cláusulas contratuais e cálculos, deve ser feita em embargos à execução, não por meio de simples petição. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5290538-39.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2017, DJe de 01/12/2017; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5250814-23.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau - Relator VOTO DO RELATOR Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido tutela antecipada recursal, interposto por KEROLLEM GLEYKA MARINHO GOMES em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação de execução ajuizada pela REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Na decisão agravada o magistrado decidiu nos seguintes termos: “Clarividentemente, os requerimentos formulados pela executada no evento de n. 49 deveriam ter sido feitos em sede de embargos à execução, por pretender ela discutir cláusulas abusivas, exclusão de encargos, etc., sob o singelo argumento de que se trata de matéria de ordem pública. Inclusive, fundamenta seus requerimentos em um parecer técnico unilateral; todavia, preza este juízo pela elaboração de tal parecer por meio de perito nomeado nos autos do processo. Ora, a oposição dos embargos à execução — com nomenclatura distinta — como simples petição nos autos da ação executória não se mostra cabível, afastando, inclusive, a aplicação dos princípios da fungibilidade e/ou instrumentalidade das formas. Caracterizado o petitório do evento de n. 49 como embargos à execução, em evidente erro grosseiro, deixo de apreciá-lo. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, requerendo aquilo que lhe aprouver.” De início, ressalta-se que o agravo de instrumento, como se sabe, é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. A propósito: (...) 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato objurgado, sendo defesa a incursão, por este juízo ad quem, naquilo em que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205884-51.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe de 24/06/2019) (destaquei) A agravante aduz que juntou petição, na qual intitulou de chamamento do feito a ordem argumentando haver cláusulas contratuais abusivas e erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalta que o juiz se equivocou ao deixar de analisar os pleitos da referida petição anexada na mov. 49, sob o fundamento de que a parte executada deveria apresentado embargos à execução, tendo ocorrido erro grosseiro. Relata que opôs embargos de declaração para esclarecer que a petição juntada na mov. 49 trata-se de exceção de pré-executividade, sendo cabível para questões de ordem pública. Discorre sobre a validade da exceção de pré-executividade, asseverando que o magistrado pode conhecê-la inclusive de ofício. Diz que “a jurisprudência tem reiterado o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de suscitar a análise de ilegalidades na constituição do débito e outras questões que afetam a validade do processo executivo, ainda que ausente penhora ou garantia do juízo.” Tece considerações sobre a existência de fatos novos, destacando que houve um trabalho elaborado pelo seu assistente técnico para apuração do valor devido. Destaca que as cláusulas abusivas abarcadas na petição de mov. 49 violam matéria de ordem pública. Questiona os cálculos apresentados pela parte exequente, asseverando haver irregularidades que elevam o saldo devedor. Noticia que a abusividade de cláusulas contratuais descaracteriza a mora do devedor. Discorre sobre: a) a abusividade da capitalização mensal de juros, diante da ausência de previsão contratual; b) a irregularidade na elevação das prestações mensais; c) a necessidade de exclusão da comissão de permanência, pois cumulada com demais encargos moratórios e d) a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, pede a reforma da decisão a fim de determinar a imediata análise dos pedidos realizados na petição de mov. 49, reconhecendo que se trata-se de exceção de pré-executividade. A pretensão recursal não merece acolhida, pelos motivos que passo a expor. O juiz ao proferir a decisão pautou-se na legalidade ao deixar de apreciar os pleitos requeridos na petição juntada na mov. 49 dos autos originários. Isso porque, as matérias abarcadas na referida petição (abusividade de cláusulas contratuais e irregularidades nos cálculos apresentados pela parte exequente) referem-se a excesso de execução que apenas podem ser discutidas em sede de embargos à execução e não por meio de simples petição protocolada no processo de executivo, como ocorreu na hipótese. Sobre a matéria estabelece o art. 917, III do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que o alegado excesso de execução não se trata de mero erro material, não se admite que a controvérsia seja instaurada por meio de simples petição. Na espécie, tendo sido opostos embargos à execução sem que tenha sido suscitado o alegado excesso, resta confirmada a preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5290538-39.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2017, DJe de 01/12/2017). (…). 3. A matéria atinente ao excesso de execução por suposta abusividade de cláusulas contratuais só pode ser discutida em sede de embargos à execução, e não por meio de simples petição protocolada no processo de execução. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5250814-23.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Ademais, convêm esclarecer que a alegação de excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais demanda dilação probatória e por esta razão não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: (…). A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2- EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024). Nesse contexto, deve ser desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão, nos moldes como proferida. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau - Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5167857-30.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (
[email protected]
) AGRAVANTE: KEROLLEM GLEYKA MARINHO GOMES AGRAVADO: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º Grau - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não apreciou petição da parte executada alegando cláusulas abusivas e erros de cálculo na execução, entendendo que a matéria deveria ser suscitada em embargos à execução. A executada, em embargos de declaração, alegou que a petição configurava exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita pela executada – simples petição – é adequada para discutir excesso de execução alegando cláusulas abusivas e erros de cálculo, ou se a matéria deve ser arguida exclusivamente em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução, envolvendo análise de cláusulas contratuais e cálculos, requer dilação probatória, inviabilizando o tratamento em exceção de pré-executividade. 3.1. O art. 917, III, do CPC, reserva a discussão sobre excesso de execução aos embargos à execução. A simples petição não é a via adequada para essa discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "1. A discussão sobre excesso de execução, envolvendo a análise de cláusulas contratuais e cálculos, deve ser feita em embargos à execução, não por meio de simples petição. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5290538-39.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2017, DJe de 01/12/2017; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5250814-23.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5606964-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024.
Certidão Expedida
29/04/2025, 15:21
Intimação Efetivada
29/04/2025, 15:19
Juntada de Documento
24/04/2025, 16:24
Juntada -> Petição
10/04/2025, 19:59
Certidão Expedida
21/03/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5703819-62.2022.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Kerollem Gleyka Marinho Gomes - CPF: 737.129.301-00, por intermédio do SISBAJUD, na importância do crédito exequendo, a ser atualizado pelos exeq
19/03/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
18/03/2025, 18:40
Intimação Efetivada
18/03/2025, 18:40
Autos Conclusos
18/03/2025, 13:37
Juntada de Documento
10/03/2025, 14:30
Juntada -> Petição
05/03/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","
24/02/2025, 00:00
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 16:05
Intimação Efetivada
21/02/2025, 16:05
Autos Conclusos
20/02/2025, 17:12
Juntada -> Petição
14/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5703819-62.2022.8.09.0051 DECISÃO Kerollem Gleyka Marinho Gomes opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento 60.Decido.Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decis&atil
07/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
06/02/2025, 13:25
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 13:25
Autos Conclusos
04/11/2024, 13:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
31/10/2024, 17:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
31/10/2024, 16:20
Decisão -> Outras Decisões
21/10/2024, 16:35
Intimação Efetivada
21/10/2024, 16:35
Autos Conclusos
17/07/2024, 15:23
Juntada -> Petição
12/07/2024, 17:27
Despacho -> Mero Expediente
25/06/2024, 17:16
Intimação Efetivada
25/06/2024, 17:16
Intimação Efetivada
27/05/2024, 14:42
Juntada de Documento
22/05/2024, 18:28
Autos Conclusos
21/05/2024, 17:24
Intimação Expedida
17/05/2024, 23:32
Juntada -> Petição
17/05/2024, 15:21
Certidão Expedida
16/05/2024, 14:59
Despacho -> Mero Expediente
28/04/2024, 09:39
Intimação Efetivada
28/04/2024, 09:39
Autos Conclusos
23/04/2024, 11:47
Juntada -> Petição
11/04/2024, 18:42
Juntada -> Petição
04/04/2024, 17:57
Intimação Efetivada
03/04/2024, 16:44
Penhora Realizada
03/04/2024, 15:38
Certidão Expedida
26/02/2024, 14:20
Juntada -> Petição
12/02/2024, 17:33
Certidão Expedida
08/02/2024, 08:23
Intimação Efetivada
08/02/2024, 08:23
Decisão -> Outras Decisões
18/01/2024, 11:55
Intimação Efetivada
18/01/2024, 11:55
Autos Conclusos
23/11/2023, 14:26
Juntada -> Petição
17/11/2023, 11:00
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2023, 19:24
Intimação Efetivada
14/11/2023, 19:24
Autos Conclusos
25/08/2023, 13:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
18/08/2023, 11:35
Despacho -> Mero Expediente
17/08/2023, 13:00
Intimação Efetivada
17/08/2023, 13:00
Autos Conclusos
15/08/2023, 13:32
Juntada -> Petição
03/08/2023, 12:06
Intimação Efetivada
27/07/2023, 16:07
Citação Não Efetivada
27/07/2023, 01:11
Juntada -> Petição
26/07/2023, 17:11
Juntada -> Petição
20/07/2023, 10:06
Intimação Efetivada
17/07/2023, 16:03
Certidão Expedida
17/07/2023, 16:03
Intimação Efetivada
17/07/2023, 16:03
Citação Efetivada
16/07/2023, 02:03
Citação Expedida
10/07/2023, 19:38
Certidão Expedida
06/07/2023, 19:53
Juntada -> Petição
28/06/2023, 15:45
Juntada de Documento
26/06/2023, 14:16
Citação Expedida
10/05/2023, 18:24
Certidão Expedida
08/05/2023, 15:15
Juntada -> Petição
21/04/2023, 14:56
Intimação Efetivada
13/04/2023, 16:28
Ato Ordinatório
13/04/2023, 16:28
Despacho -> Mero Expediente
03/04/2023, 15:20
Intimação Efetivada
03/04/2023, 15:20
Juntada -> Petição
21/11/2022, 09:59
Certidão Expedida
17/11/2022, 17:41
Processo Distribuído
17/11/2022, 14:01
Autos Conclusos
17/11/2022, 14:00
Peticão Enviada
17/11/2022, 14:00
Documentos
Despacho
•
03/04/2023, 15:20
Ato Ordinatório
•
13/04/2023, 16:28
Ato Ordinatório
•
17/07/2023, 16:03
Despacho
•
17/08/2023, 13:00
Despacho
•
14/11/2023, 19:24
Decisão
•
18/01/2024, 11:55
Ato Ordinatório
•
08/02/2024, 08:23
Despacho
•
28/04/2024, 09:39
Ato Ordinatório
•
16/05/2024, 14:59
Despacho
•
25/06/2024, 17:16
Decisão
•
21/10/2024, 16:35
Decisão
•
06/02/2025, 13:25
Despacho
•
21/02/2025, 16:05
Decisão
•
09/03/2025, 00:32
Decisão
•
18/03/2025, 18:40
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Despacho
•
03/04/2023, 15:20
Ato Ordinatório
30/04/2025, 00:00
•
13/04/2023, 16:28
Ato Ordinatório
•
17/07/2023, 16:03
Despacho
•
17/08/2023, 13:00
Despacho
•
14/11/2023, 19:24
Decisão
•
18/01/2024, 11:55
Ato Ordinatório
•
08/02/2024, 08:23
Despacho
•
28/04/2024, 09:39
Ato Ordinatório
•
16/05/2024, 14:59
Despacho
•
25/06/2024, 17:16
Decisão
•
21/10/2024, 16:35
Decisão
•
06/02/2025, 13:25
Despacho
•
21/02/2025, 16:05
Decisão
•
09/03/2025, 00:32
Decisão
•
18/03/2025, 18:40
Relatório e Voto
•
22/04/2025, 19:32
Despacho
•
23/06/2025, 16:12
Despacho
•
26/08/2025, 14:49
Decisão
•
01/12/2025, 17:02
Ato Ordinatório
•
02/02/2026, 15:33
Despacho
•
05/03/2026, 17:05