Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5088870-77.2025.8.09.0051 Requerente(s): Agropecuaria Santa Felicidade Ltda Requerido(a)(s): Raimundo Eudes De Assis DECISÃO / MANDADO Versam os presentes autos sobre execução proposta por AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA em desfavor de RAIMUNDO EUDES DE ASSIS. Juntou documentos. Instada a cumprir o despacho lançado no evento nº 22, a parte exequente manifestou-se no evento n° 24. Pois bem. De início, acolho a peça do evento n° 24 como emenda à inicial. Providencie a secretaria da UPJ a exclusão do nome de Elias Fernandes da Silva do polo passivo da presente ação. A parte exequente formulou pedido de tutela de urgência para que seja realizado o imediato arresto dos imóveis indicados na peça de ingresso, antes mesmo da citação. Contudo, a execução possui rito célere, na qual o devedor é citado para o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (§ 1º do art. 829 do CPC/15). Assim, o imediato arresto requer a demonstração de risco de transferência patrimonial com o prévio conhecimento da medida, o que não foi evidenciado pela parte exequente no caso em deslinde. In casu, a inicial não foi instruída com nenhuma prova de eventual estado de insolvência do executado, a indicar, ainda que indiciariamente, que após a citação ela deixará de arcar com a quantia pleiteada na peça de ingresso. Apenas a mera inadimplência não é causa justificadora para efetivação de penhora sem que antes o devedor seja citado. Forte nestas razões, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o débito reclamado, no prazo de 03 dias (art. 829 e seguintes do CPC/2015). Fixo a verba honorária em 10% do valor da dívida, que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo legal (art. 827 do CPC/2015). Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá inventariar aqueles que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada. Formalizada a citação e não ocorrendo o pagamento ou a penhora de bens pelo oficial de justiça, realize-se o bloqueio on-line em contas da parte executada, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados pra o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida. O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação). Em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias. Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente. Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ). As pesquisas serão realizadas através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 10 dias. Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia do presente despacho servirá como mandado, para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 20 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr