Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E C I S Ã O Processo n.º 6158531-86.2024.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: MATHEUS BARBOSA DE JESUS Os autos aguardam apresentação de alegações finais pela defesa do acusado JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ (réu preso). O corréu MATHEUS BARBOSA DE JESUS (em liberdade) apresentou alegações finais, por escrito, conforme evento 159. Em evento 172, acostou-se pedido de renúncia pelo defensor nomeado. Os autos vieram conclusos. Diante do exposto, DETERMINO: I. Considerando a renúncia de evento 172, nomeio, em substituição, como advogado dativo para patrocinar a defesa técnica do réu JONATAS RODRIGUES ARANTES DA PAZ, a Dra. ROSIANE FERNANDES DOS SANTOS, inscrito na OAB/GO 74.509, telefone (62) 9.9488-5991. Intime-se a referida defensora, dando-lhe ciência da presente nomeação para, aceitando o encargo, apresentar alegações finais, por escrito, no prazo legal. II. Sem prejuízo, considerando que o defensor, Dr. Vasco Luís Carvalho Silva, inscrito na OAB/GO 40.856, foi nomeado para apresentar resposta à acusação e acompanhou a audiência de instrução e julgamento (concluída), FIXO em seu favor, os honorários em R$826,25 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 5 (cinco) UHD's, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a competente certidão. III. Com a apresentação de alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. IV. Da reanálise da prisão preventiva Nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem.” A legislação pátria, outrossim, preconiza que se não estiverem mais presentes os fatores que recomendam a custódia preventiva, não deve ser ela mantida com base tão somente na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. Isto porque, a segregação cautelar é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, e sempre que possível, deverá ser substituída por medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Em análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ, verifico que os motivos autorizadores da medida não mais subsistem. Veja-se que não se está a dizer que, à época, não haviam elementos para a decretação da prisão preventiva, tanto que amplamente fundamentada a prisão com base na garantia da ordem pública. Mas apenas que, neste momento, após o oferecimento da denúncia e tramitação regular do feito, se mostra desnecessário o encarceramento provisório do acusado. Como se vê, após a decretação da prisão preventiva e a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor deste acusado pelo cometimento, em tese, do disposto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, cujos fatos, friso, não demonstram gravidade excessiva, aptos a resguardar a ordem pública. Imperioso ressaltar, ademais, que a tramitação dos autos teve seu curso regular, cuja demanda aguarda, tão somente, a apresentação de alegações finais, por escrito, pela defesa do acusado Jonatas (defensor nomeado nos autos), para que o feito seja sentenciado. De se destacar, outrossim, que também não há de se falar em contumácia delitiva pelo acusado, apta a justificar a custódia cautelar, uma vez que os antecedentes criminais, atualizados em evento 176, demonstram, de forma efetiva, que se trata de réu primário. Nesse passo, é possível concluir que no presente momento processual, não há nos autos indicativos de que a liberdade do acusado Jonatas afrontará a ordem pública ou a econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Outro não é, aliás, o pretório: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO SEM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME […] 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é justificada em caso de tentativa de furto sem violência, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da insignificância deve ser aplicado considerando as circunstâncias objetivas do fato, não sendo afastado por antecedentes criminais. 7. No caso concreto, a tentativa de furto sem violência ou grave ameaça apresenta mínima ofensividade, não justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar que determinou a soltura dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/01/2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023. (HC n. 878.836/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Ademais, fica a presente revogação CONDICIONADA ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I à V, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo, bem como manter seu endereço atualizado nos autos; e, b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem PRÉVIA autorização deste Juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0, salvo se por outro motivo não estiver preso. FICA ADVERTIDO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, §4º, DO CPP, SOB PENA DE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES, SER-LHE-Á DECRETADA NOVAMENTE A PRISÃO CAUTELAR. Às providências. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.022/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí D E S P A C H O Processo n.º 6158531-86.2024.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MATHEUS BARBOSA DE JESUS O Ministério Público do Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ e EDMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como em face de MATHEUS BARBOSA DE JESUS, imputando-lhe a prática das conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal (mov. 52). A denúncia foi recebida em evento 54.JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ foi citado em evento 65. No prazo legal, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (movs. 78 e 96). MATHEUS BARBOSA DE JESUS, constituiu defensor e, no prazo legal, apresentou resposta à acusação. Alvará de soltura de Matheus Barbosa de Jesus e mandado de medidas cautelares encartados em evento 86, 93 e 90, respectivamente.EDMUNDO BARBOSA DOS SANTOS não foi encontrado para citação pessoal, conforme evento 97. Após a infrutífera tentativa de citação pessoal deste acusado, foi determinada a busca de endereço do réu Edmundo através dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como o desmembramento do feito em relação a ele (mov. 103). Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima Fernando Ferreira de Carvalho e da testemunha Antonísio Nunes Vieira. Em seguida, o advogado de defesa Dr. Washington Rodrigues de Oliveira compareceu na audiência informando ter sido constituído pelo réu Jonatas e, sendo assim, o Dr. Vasco foi dispensado. Em continuidade, as testemunhas Maikon Cardoso da Silva e Larisse dos Reis Melo foram dispensadas pelas partes. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos acusados (mov. 143). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas nada requereram (mov. 143).O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov.143). A defesa do acusado MATHEUS BARBOSA DE JESUS apresentou alegações finais por memoriais em evento 159.Intimada a defesa constituída do acusado JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ, esta quedou-se inerte, nos termos da certidão de evento 161.Expedido certidão de honorários ao defensor nomeado em evento 156.Os autos vieram conclusos. I - Tendo em vista que a defesa constituída pelo acusado JONATAS GIL RODRIGUES ARANTES DA PAZ deixou transcorrer o prazo para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, DETERMINO a intimação do referido réu para constituir novo procurador de sua confiança (art. 263 do CPP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.Caso permaneça inerte, renovo a nomeação ao Dr. Vasco Luís Carvalho Silva (OAB/GO 40.856), que acompanhou praticamente toda a ação penal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e, em caso de afirmativo, desde já apresentar alegações finais, no prazo legal. II - Após a apresentação de alegações finais pela defesa do acusado Jonatas, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências. Jataí/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito