Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5227055-02.2018.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO RECORRIDA: PONTAL PONTALINA ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás - Codego, regularmente representada, na mov. 229, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 209, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CUMPRIDA. Cumpre-se a função social da propriedade quando o imóvel destinado a fins industriais abriga atividades que geram emprego e renda à comunidade local, ainda que ocorra atraso na execução das obras civis da compradora. 2.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de interesse de agir, caracterizada pelo cumprimento da função social da empresa executada, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” Opostos embargos de declaração (mov. 213), foram rejeitados (mov. 225). Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 10, 489, §1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 127 e 474 do Código Civil e 6º, §1º da LINDB. Preparo regular (mov. 232). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 235. É o breve relatório. Decido. De plano, passo ao juízo de prelibação do recurso em tela, o qual, adianto, é negativo. Inicialmente, o recurso especial não é via própria para discussão referente ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de sua natureza constitucional, uma vez que reproduz o art. 5º, XXXVI, da CF, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, "a", da Carta Magna. Em relação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ausência superveniente de interesse processual, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial(com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.555.607/SPi, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ºVice-Presidente 7/3 ___________________ i “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento."