Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5299706-31.2024.8.09.0029Promovente(s): Jeferson Teixeira Da SilvaPromovidos(s): Wesley Lima ConceiçãoDECISÃOEmbargos tempestivos. Todavia, da análise das razões expedidas pela parte embargante, observo que a decisão embargada não apresenta ponto contraditório ou omisso.A parte embargante sustenta que a decisão proferida no evento 55 deixou de se manifestar quanto a penhora parcial de valores via Sisbajud, além de alegar que a referida decisão teria extrapolado os limites do pedido (decisão extra petita), ao indeferir a penhora da posse do imóvel sem apreciação quanto à penhora do próprio bem.No entanto, tais alegações não merecem acolhimento. Verifica-se, de plano, que não houve, por parte do exequente, requerimento específico relacionado à penhora de valores, tampouco qualquer manifestação a respeito da tentativa infrutífera de intimação da parte executada a respeito da constrição realizada via Sisbajud, conforme se observa do evento 42.Observa-se, ademais, que, em vez de diligenciar no sentido de assegurar a ciência do executado quanto à penhora efetuada no evento 41, o exequente optou por formular novo requerimento, desta vez visando à penhora de imóvel, sem qualquer consideração prévia acerca da intimação pendente.Essa postura evidencia que a suposta omissão apontada pela parte embargante não decorre de vício na decisão, mas sim da ausência de impulso processual adequado por parte do próprio exequente.Ademais, no que se refere ao pedido de penhora do imóvel, verifica-se que, após o primeiro requerimento formulado nesse sentido (evento 43), o exequente foi devidamente intimado a apresentar a certidão atualizada da matrícula do bem, providência que foi devidamente cumprida.Entretanto, ao invés de reiterar o pedido anteriormente formulado, a parte optou por aditar seu pleito, passando a requerer, de forma expressa, a penhora da posse do imóvel, conforme petição juntada no evento 53. Essa conduta evidencia a superação do pedido originário, por iniciativa da própria parte exequente, que alterou a natureza da constrição pretendida.Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.Ato contínuo, visando à adequada marcha processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira medida eficaz que viabilize a intimação da parte executada, a fim de assegurar sua ciência acerca da constrição efetivada no evento 41 e oportunizar eventual impugnação aos valores bloqueados. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens passíveis de penhora, com a respectiva individualização e localização, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de manifestação.Intime-se. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito