Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5317732-77.2020.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Daiany Rezende CardosoPolo Passivo: Ivan Pereira Da Silva DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por DAIANY REZENDE CARDOSO em face de IVAN PEREIRA DA SILVA, DEBOLA PATRÍCIA LUIS SILVA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.Inicialmente, necessário ressaltar que a presente demanda está em tramitação desde 01/07/2020, tendo sido deferido o pedido de realização de prova pericial em 29/09/2021; ou seja, o feito está há quase quatro anos aguardando a produção de uma prova. Tal situação viola frontalmente os princípios processuais da celeridade e eficiência processual.Verifica-se dos autos que os requeridos, apesar de devidamente representados por advogado constituído, permaneceram inertes quanto ao pagamento da parte que lhes cabe a título de honorários periciais, mesmo após devidamente intimados para tanto. Tal conduta, reiteradamente negligente, frustra o regular andamento do processo, sobretudo considerando que a realização da perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.Ressalte-se que os requeridos não podem se beneficiar da própria torpeza, tampouco utilizar a sua inércia como instrumento para obstruir o curso da demanda.Nos termos do artigo 77, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é dever das partes cumprir as decisões judiciais e colaborar com o andamento regular do processo. A inércia no pagamento da perícia, sem qualquer justificativa, configura conduta atentatória à dignidade da Justiça.Ainda que os requeridos não tenham sido encontrados pessoalmente, há nos autos poderes conferidos a procuradores legalmente habilitados, de modo que não se pode admitir que se beneficiem de eventual conduta omissiva ou dolosa, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé processual e em prejuízo ao regular andamento do feito.Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio do valor correspondente à cota-parte dos honorários periciais na conta bancária dos requeridos IVAN PEREIRA DA SILVA e DEBOLA PATRÍCIA LUIS SILVA, via sistema BACENJUD/SISBAJUD (ou sistema correspondente, se aplicável), no valor de R$718,45 (setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) para cada um, a fim de viabilizar a realização da prova pericial.Ademais, aplico multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, por atentado à dignidade da Justiça, diante da conduta omissiva e desleal dos requeridos.Efetivado o bloqueio dos valores, INTIMEM-SE os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, caso queiram.Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5317732-77.2020.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Daiany Rezende CardosoPolo Passivo: Ivan Pereira Da Silva DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por DAIANY REZENDE CARDOSO em face de IVAN PEREIRA DA SILVA, DEBOLA PATRÍCIA LUIS SILVA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.Inicialmente, necessário ressaltar que a presente demanda está em tramitação desde 01/07/2020, tendo sido deferido o pedido de realização de prova pericial em 29/09/2021; ou seja, o feito está há quase quatro anos aguardando a produção de uma prova. Tal situação viola frontalmente os princípios processuais da celeridade e eficiência processual.Verifica-se dos autos que os requeridos, apesar de devidamente representados por advogado constituído, permaneceram inertes quanto ao pagamento da parte que lhes cabe a título de honorários periciais, mesmo após devidamente intimados para tanto. Tal conduta, reiteradamente negligente, frustra o regular andamento do processo, sobretudo considerando que a realização da perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.Ressalte-se que os requeridos não podem se beneficiar da própria torpeza, tampouco utilizar a sua inércia como instrumento para obstruir o curso da demanda.Nos termos do artigo 77, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é dever das partes cumprir as decisões judiciais e colaborar com o andamento regular do processo. A inércia no pagamento da perícia, sem qualquer justificativa, configura conduta atentatória à dignidade da Justiça.Ainda que os requeridos não tenham sido encontrados pessoalmente, há nos autos poderes conferidos a procuradores legalmente habilitados, de modo que não se pode admitir que se beneficiem de eventual conduta omissiva ou dolosa, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé processual e em prejuízo ao regular andamento do feito.Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio do valor correspondente à cota-parte dos honorários periciais na conta bancária dos requeridos IVAN PEREIRA DA SILVA e DEBOLA PATRÍCIA LUIS SILVA, via sistema BACENJUD/SISBAJUD (ou sistema correspondente, se aplicável), no valor de R$718,45 (setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) para cada um, a fim de viabilizar a realização da prova pericial.Ademais, aplico multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, por atentado à dignidade da Justiça, diante da conduta omissiva e desleal dos requeridos.Efetivado o bloqueio dos valores, INTIMEM-SE os requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, caso queiram.Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta