Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5310175-26.2023.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Considerando a manifestação apresentada no evento 84, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se, à época do falecimento do de cujus, havia saldo devedor referente ao financiamento do imóvel objeto do inventário e se tal débito foi integralmente quitado por meio do seguro prestamista vinculado ao contrato. Em caso negativo, esclareça o valor eventualmente não coberto pelo seguro e informe se esse montante foi posteriormente quitado, indicando a data e o responsável pelo pagamento. Tais informações são necessárias à apuração de eventual pagamento em duplicidade, à luz da alegação da herdeira Josefa de Souza Oliveira, no sentido de que teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.941,42 (nove mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) após o falecimento do devedor. Na sequência, intime-se a herdeira Josefa de Souza Oliveira para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações que forem prestadas. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, formulado no evento 78, para apuração da existência de eventual veículo em nome do falecido, indefiro-o, considerando que já foi realizada consulta prévia com essa mesma finalidade por meio do sistema Renajud, conforme consta no evento 43. Ademais, inexistindo novas manifestações nos autos e considerando que o espólio é composto por um único imóvel, estando o feito apto para julgamento, determino, desde já, sua suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que haja notícia do julgamento da ação de reconhecimento de união estável n.º 5029947-14, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “A” do CPC. Ressalte-se que a eventual procedência daquele pedido poderá influenciar diretamente na partilha dos bens e na apuração do ITCMD, conforme informado no evento 78. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca de eventual julgamento da ação de reconhecimento de união estável mencionada nos autos, requerendo o que entender cabível. Consigne-se que, em caso de já ter havido o trânsito em julgado da referida ação, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações, acompanhadas das certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como do comprovante de recolhimento do ITCMD, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intimem-se os eventuais herdeiros representados por outro patrono para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00