Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo artigo 309 do CTB e nos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso III, todos combinados com o artigo 69 do CP.2. A defesa alegou unicamente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a soma do tempo transcorrido entre os marcos da data do fato, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 23/01/2023, reinicia o prazo prescricional de forma integral, desprezando-se o lapso anterior à sua ocorrência.5. As penas impostas ao recorrente não superam um ano para cada delito, atraindo o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (06/02/2025), transcorreu período inferior a três anos, não configurando prescrição da pretensão punitiva.7. A tese defensiva de somatória dos prazos entre os marcos do fato e da sentença ignora a regra de reinício do prazo a partir do recebimento da denúncia, sendo, portanto, juridicamente inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido: Mantida a sentença condenatória, rejeitando-se a prescrição suscitada pela defesa.Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que reinicia de forma integral, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada considerando isoladamente os lapsos entre os marcos processuais, sem somatória dos períodos anteriores e posteriores à interrupção. 3. Não se configura a prescrição da pretensão punitiva quando o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória é inferior ao previsto no artigo 109 do Código Penal para as penas aplicadas."________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 109, VI, 110, § 1º, e 117, I; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5061901-30.2022.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca de GoiâniaApelante: Rosinaldo Júnior Gonçalves PereiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de Admissibilidade:Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. Contexto Fático:O Ministério Público atuante na 1ª Vara Criminal dos Crimes Apenados com Detenção, Crimes de Trânsito, Crimes Contra a Ordem Tributária e Crimes Contra Vítimas Hipervulneráveis, ofereceu denúncia em desfavor de Rosinaldo Júnior Gonçalves Pereira imputado-lhe os crimes previstos no artigo 309 do CTB e artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.Recebida a denúncia no dia 23/01/2023 (mov. 118).Com o decorrer da ação penal, sobreveio sentença proferida pela Justiça Ativa (mov. 270), publicada no dia 06/02/2025, condenando o apelante como incurso no artigo 309 do CTB e artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal a uma pena, respectivamente, de 7 meses, 1 mês e 16 dias, 8 meses e 5 dias, todos de detenção, em regime semiaberto (reincidência).O processado Rosinaldo Júnior Gonçalves Pereira, por meio de defesa constituída, interpôs recurso de apelação (razões na mov. 291), questionando, exclusivamente, a ocorrência de prescrição.O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões e parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 295 e 300).3. Mérito recursalNecessário relembrar as datas dos eventos desempenhados nos autos, com o fito de analisar o pleito de ocorrência de prescrição:Os crimes analisados ocorreram em 06/02/2022, enquanto a denúncia foi formalmente recebida em 23/01/2023. Após a instrução processual, foi proferida sentença em desfavor do recorrente, impondo-lhe a pena individual a cada crime não superior a 01 (um) ano.A intimação da sentença foi expedida em 06/02/2025 (mov. 271), subsistindo recurso exclusivo da defesa (mov. 274). Assim, o prazo prescricional, como se trata de recurso apenas da defesa, deve ser determinado com base na pena fixada em sentença, em observância ao artigo 110, §1º, do Código Penal.No presente caso, as penas impostas ao recorrente pela condenação no artigo 309 do CTB e artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal de, respectivamente, de 7 (sete) meses, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, todos de detenção, possuem prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Em seu pleito, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição em razão do prazo transcorrido da data do fato até a data do recebimento da denúncia, somada ao prazo exaurido do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, o qual seria superior aos 03 (três) anos previstos no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.Todavia, atenta-se que a interrupção do prazo prescricional tem como efeito o reinício da contagem a partir do marco interruptivo, desprezando-se o tempo anteriormente transcorrido. As causas de interrupção estão taxativamente previstas no artigo 117 do Código Penal, entre as quais figura, com especial relevo para o caso concreto, o recebimento da denúncia (inciso I).Neste mote, inadequada a somatória dos prazos conforme pretende a defesa, já que a partir do recebimento da denúncia é reiniciada a contagem de novo prazo prescricional, o qual no presente caso, até a intimação/publicação da sentença, perfaz cerca de dois anos.Desse modo, não há que se falar em extinção da punibilidade do apelante, uma vez que a prescrição retroativa não foi alcançada. Em arremate, rejeito a prejudicial apontada pela defesa, por constatar que não houve prescrição.4. ConclusãoAo cabo do exposto, acolho o pronunciamento ministerial, desprovejo o apelo apresentado e mantendo a sentença em sua íntegra.É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo artigo 309 do CTB e nos artigos 147 e 163, parágrafo único, inciso III, todos combinados com o artigo 69 do CP.2. A defesa alegou unicamente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a soma do tempo transcorrido entre os marcos da data do fato, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 23/01/2023, reinicia o prazo prescricional de forma integral, desprezando-se o lapso anterior à sua ocorrência.5. As penas impostas ao recorrente não superam um ano para cada delito, atraindo o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (06/02/2025), transcorreu período inferior a três anos, não configurando prescrição da pretensão punitiva.7. A tese defensiva de somatória dos prazos entre os marcos do fato e da sentença ignora a regra de reinício do prazo a partir do recebimento da denúncia, sendo, portanto, juridicamente inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido: Mantida a sentença condenatória, rejeitando-se a prescrição suscitada pela defesa.Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que reinicia de forma integral, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada considerando isoladamente os lapsos entre os marcos processuais, sem somatória dos períodos anteriores e posteriores à interrupção. 3. Não se configura a prescrição da pretensão punitiva quando o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória é inferior ao previsto no artigo 109 do Código Penal para as penas aplicadas."________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 109, VI, 110, § 1º, e 117, I; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator6/G