Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5492445-83.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Emerson José FuciliniAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Banco do Brasil S. A. em face de Emerson José Fucilini, ambos devidamente qualificados.Em detida análise do processo, verifica-se que ainda não foi realizada a citação da parte executada.Por meio da petição de evento 101, a parte exequente requer a realização de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias do devedor.É o breve relatório. Decido.De início, esclareça-se que as constrições judiciais já efetivadas nos autos devem ser consideradas na modalidade de arresto executivo (art. 830 do CPC), e não como penhora propriamente dita, uma vez que a parte executada ainda não foi regularmente citada no processo. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação dos efeitos jurídicos decorrentes de cada instituto, pois enquanto o arresto constitui medida cautelar preparatória que visa garantir a futura penhora de bens, esta última pressupõe a angularização da relação processual mediante a citação válida do executado. No arresto executivo, permite-se a constrição prévia como forma de assegurar a efetividade da execução, observando-se posteriormente o contraditório diferido quando da citação do devedor, momento em que o arresto será automaticamente convertido em penhora, nos termos do §3º do art. 830 do CPC.Vale dizer, o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente (pré-penhora), de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de bens do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório, in verbis:“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”.Da leitura do excerto legal, infere-se que, para sua aplicação, portanto, é desnecessário o esgotamento prévio das tentativas de execução. O referido dispositivo não impede o deferimento da medida na ausência de formalização da citação, tampouco o sujeita ao exaurimento das tentativas de localização do executado.Ademais, embora o CPC não preveja a possibilidade do arresto na modalidade online, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento para garantir a satisfação de seu crédito.Com efeito, é perfeitamente cabível a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD antes mesmo da citação, com base no disposto no art. 854 do CPC/2015.A propósito do disposto no referido dispositivo legal, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“O art. 854, caput, do Novo CPC prevê que o juiz determinará a penhora pelo sistema BacenJud sem dar ciência prévia do ato ao executado, medida justificada no risco de o executado esvaziar suas contas para evitar a penhora. Há, nesse caso, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado literalmente o art. 9º do Novo CPC essa hipótese de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório. Apesar dessa medida de cautela, é preciso lembrar que a penhora só será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento, de forma que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustração da constrição judicial. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça corrobore a previsão legal ora criticada e entenda que penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e do não pagamento no prazo legal (Informativo 515/STJ, 1ª Turma, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J, 27.03.2013, Dje 04.03.2013), é possível antes disso que ocorra o arresto executivo on-line pelo Sistema BacenJud (STJ, 2ª Turma, REsp. 1407723-RS, 2013/0332129-2. Rel. Mi. Eliana Calmon, j. 21.11.2013, Dje 29.11.2013)”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição, JusPodivm, 2017, p. 1.391/1.392) (grifei)Frise-se que, com a adoção da medida, não se consuma, de imediato, a penhora, mas apenas torna indisponíveis os ativos financeiros do executado para garanti-la oportunamente (§ 2º). Em suma: tal medida não viola o princípio do devido processo legal, pois apenas o bloqueio de ativos financeiros será efetivado e não a penhora e transferência de valores.Trata-se, assim, de diligência perfeitamente reversível, porque vedada qualquer transferência patrimonial em favor do exequente. Os bloqueios, caso efetivados, dar-se-ão na forma de arresto, sendo que os respectivos levantamentos apenas ocorrerão após a citação do executado. Isso permitirá a fluidez do prazo para o pagamento voluntário da obrigação e/ou apresentação de embargos à execução, respeitando-se, assim, as disposições do Código de Processo Civil e a máxima dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Em resumo, defere-se o arresto online antes da citação quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, o que se evidencia quando frustrada a citação do executado, como no caso em apreço.A propósito, a jurisprudência do STJ e também do E. TJGO, senão vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 04/05/2022) (grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POSTERIOR. 1. O arresto encontra respaldo no artigo 830 do CPC, que admite a constrição de bens após a tentativa frustrada de citação da parte executada. No caso, a citação da parte devedora restou frustrada na ocasião da diligência, o que viabiliza a realização da medida, observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, que visam à utilidade da demanda executória. 2. A alegação de quitação do débito exequendo, decorrente da prestação de serviços educacionais, pelos quais a executada alega ter sido amparada pelo FIES, não enseja no desprovimento do recurso, ficando a cargo do juízo de primeira instância a análise dos respectivos documentos. Logo, impõe-se o provimento do recurso, com a ressalva de que os documentos que supostamente comprovam a quitação do débito sejam apreciados pelo juízo de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5834564-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE POSSIBILIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5009450-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (grifei)Nessa linha de entendimento, como já houve inúmeras tentativas de citação do executado, estão presentes os requisitos do art. 830, §§ 1º e 3º do CPC, observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, visando, ainda, à utilidade da demanda executória, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pelo credor.Isto posto, conheço e defiro o pedido de evento 101, nos termos acima, e determino o arresto online de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, Emerson José Fucilini, até o limite do valor exequendo, ficando, desde já, autorizada a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Condiciono, porém, o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, ao referido sistema à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada no processo no prazo de 05 (cinco) dias.Efetivado o arresto online, deverá a parte exequente providenciar a citação da parte executada, nos termos do artigo 830 e parágrafos, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Por outro lado, vale pontuar que o Código de Processo Civil abarcou o princípio da cooperação, pelo qual é admitido o auxílio judicial em medidas cabíveis ao regular andamento do feito, em primazia à efetiva prestação jurisdicional.Nesse viés, concedo à parte exequente os meios necessários para requerer junto ao Cartório Eleitoral, concessionárias de energia, água e telefonia, assim como o INSS, informações sobre o endereço da parte executada, Emerson José Fucilini, utilizando-se desta decisão, porquanto tem força de mandado/ofício. Neste contexto, intime-se a exequente a diligenciar, fixando prazo de 10 (dez) dias para resposta do órgão requisitado acerca de informações do WhatsApp válido/endereço atualizado da parte.Transcorrido este prazo de 10 (dez) dias, e não havendo novo peticionamento pela parte exequente, intime-a, via diário oficial e, acaso inerte, pessoalmente, para movimentar o feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta