Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5319852-80.2023.8.09.0174Requerente: José Carlos Nunes Dos Santos018.951.291-17Requerido: Govesa Adminstradora De Consorcios Ltda02.798.858/0001-79Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais proposto por José Carlos Nunes dos Santos em face de Govesa Administradora de Consórcios Ltda e Disbrave - incluída no polo passivo posteriormente -.À inicial foram juntados documentos no evento 01.Recebida a inicial – evento 17 -.Audiência conciliatória infrutífera – evento 38 -.A parte autora pugnou pela decretação da revelia da ré – evento 42 -.A Govesa se manifestou no evento 47, informando a migração do grupo de consórcio do autor em favor da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.Determinada a inclusão de Disbrave no polo passivo da ação – evento 53 -.Contestação oferecida por Disbrave – evento 67 -.A parte autora se manifestou no evento 73, requerendo julgamento antecipado da lide no evento 74.É o relatório.Decido.Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC.Ausentes as preliminares, percebe-se que as condições da ação e os pressupostos processuais estão perfeitamente delineados, assim, passo à análise do mérito.Quanto ao ônus da prova, caracterizada esta a relação de consumo, considerando que as empresas Rés são fornecedoras de serviço, não havendo dúvida que o crédito disponibilizado é um bem de consumo primordial. Nesse sentido, o contrato em exame será analisado dentro dos parâmetros e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que segundo o disposto no artigo 3º, § 2º, é aplicável à espécie.Nos termos do art. 6º VIII, do CDC, está comprovada a hipossuficiência e verossimilhança da alegação, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Autor, pois é flagrante o poderio da instituição ré, que concentra todos os dados pertinentes à obrigação firmada entre as partes e outros documentos em nome da parte autora, motivo pelo qual inverto o ônus probante. Ressalto que não vislumbro prejuízos as partes invertendo o ônus probatório neste momento, pois os efeitos desta sentença seriam os mesmos, caso o ônus probatório fosse aplicado da maneira convencional (art.373, do CPC).A discussão dos presentes autos cinge-se em analisar a quem deve ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato de consórcio pactuado entre as partes, já que a parte Autora alega ter sido vítima de erro, pois somente assinou o contrato de consórcio diante da promessa de que seria comtemplada no prazo de 30 dias.A parte Autora alega ter sido induzida a erro, quando da assinatura do contrato de consórcio, uma vez que recebeu falsa promessa, por parte da empresa Ré Govesa, de que com a aquisição do produto, a contemplação ocorreria em prazo célere.No entanto, tal alegação não foi comprovada pelo Autor, por nenhum meio e, quando intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, o autor optou pelo julgamento antecipado da lide, conforme se verifica do evento 74. A parte ré Disbrave, administradora que atualmente administra o grupo contratado pelo autor, por sua vez, obteve êxito em comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art.373, II, do CPC). Explico.No termo de responsabilidade – evento 67 arquivo 8 -, devidamente assinado por José Carlos Nunes dos Santos, consta descrito no item “a” os seguintes dizeres: “Fui devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que participei normalmente das Assembleias do grupo, confirmando que NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE”. Os dizeres estão descritos exatamente da forma acima indicada, em caixa alta e em negrito.Dessa forma, a parte Ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo e/ou modificativo do direito autoral, de forma que é medida de justiça afastar as alegações de que indicam a suposta rescisão do contrato, por culpa da parte ré.Logo, o contrato deve ser rescindido, porém por culpa exclusiva da parte autora.Tendo fundamentado a quem deve ser atribuído à culpa da rescisão do contrato de consórcio, passo a análise do pedido feito pelo Autor, para a devolução das quantias já pagas a empresa Ré, pelo consórcio contratado.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de julgamento repetitivo que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente do grupo de consórcio deverá ser efetivada em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.278.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Logo, torna-se indiscutível o direito do Autor em receber a quantia já paga pelo consórcio contratado junto a Ré. No entanto, tal devolução deverá ser efetuada em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou grupo.Resta, pois, necessário analisar quais os valores a empresa Ré está autorizada, legalmente, a descontar da quantia a ser restituída e, ainda, se Govesa Administradora possui responsabilidade em devolver tais valores.Pois bem.Conforme foi fartamente comprovado nos autos, em razão da liquidação extrajudicial da empresa Govesa Administradora de Consórcios, os direitos sobre o grupo de consórcio contratado pelo autor, foram transferidos à Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.Logo, é de responsabilidade da Disbrave a devolução dos valores pagos pela parte autora, uma vez que à ela foi atribuída a responsabilidade pela administração do grupo 6165.Sobre a aplicação da multa penal prevista contratualmente, passo a expor.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação de cláusula penal, em contratos de consórcios, só terá a incidência devida, caso a administradora financeira comprove que a desistência do consorciado tenha causado prejuízos reais ao grupo.Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes restituição de parcelas pagas do consórcio o que pode ser descontado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) É este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSÓRCIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. LIBERDADE NA FIXAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008). RESTITUIÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Inteligência da Súmula nº 538 do STJ. 2. Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) para o caso de desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. 3. A correção monetária incide desde o desembolso de cada prestação e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC e não a variação do valor do bem objeto do consórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido ao plano após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp nº 1119300/RS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª Câmara Cível, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto, Publicado em 15/07/2020 10:01:56). Isso, porque apenas a previsão da multa penal no contrato de consórcio, juntamente com meras alegações de prejuízos, não se mostra suficiente para ensejar a sua incidência, já que o contrato de consórcio, se trata de contrato de adesão, por meio do qual o consumidor não possui chances de questionar as suas cláusulas.A parte Ré não comprovou que a inadimplência/desistência de José causou prejuízos ao grupo de consórcio, portanto, o afastamento da cláusula penal é medida que se impõe.No tocante ao fundo de reserva, a matéria também já possui precedentes de forma a demonstrar ser incabível o seu desconto sobre os valores restituíveis ao consorciado desistente.Vejamos o entendimento aplicado pelo TJGO sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. RETENÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ocorrida a desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo contratante deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. 2. Embora a taxa de administração constitua a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado até sua desistência, considerando a prematura desistência, no caso dos autos, não há falar em retenção pela administradora de consórcio de tal valor. 3. De igual forma, também não se justifica a retenção da taxa de adesão, seguro prestamista e fundo de reserva.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5526307-92.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, tal quantia também não deve ser descontada, dos valores a serem devolvidos ao autor.Por outro lado, se mostra justo o abatimento da taxa de administração, já que a instituição financeira Ré ofereceu os serviços a José. O pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, não se mostra evidente neste momento.José não comprovou a existência de dano que lhe tenha causado sofrimento e/ou angústia pela não restituição dos valores pagos, a título do consórcio, no tempo hábil. Em consequência, também não houve a comprovação de nexo de causalidade entre o possível dano causado e eventual conduta ilícita da Ré. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e então, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes, objeto desta lide.Por consequência, DETERMINO que a Requerida Disbrave proceda a devolução da quantia paga pelo Autor, referente a proposta de consórcio de n.6165 - deduzida a taxa de administração prevista em contrato -, em uma única parcela e com a incidência de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, conforme dispõe a súmula 35, do STJ e juros, nos termos do artigo 406, do Código Civil, que deverão incidir após transcorridos os 30 dias do encerramento do grupo.A parte Requerida não deve ser condenada ao pagamento de custas e/ou honorários advocatícios, uma vez que não encontra-se inadimplente com a devolução do valor acima descrito, uma vez que conforme fundamentado, tal devolução deverá ser efetuada após 30 dias, a contar do encerramento do grupo. Logo, resta demonstrado que a Ré não deu causa a presente ação.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte Ré que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observando-se que o Autor milita sob o pálio da gratuidade da justiça.EXTINGO, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito