Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5286222-82.2021.8.09.0051Requerente/Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ARequerido(a)/Executado(a): JTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃOCompulsando os autos, verifico que a parte exequente pugnou seja realizada consulta ao CCS – Bacen (evento 233).DECIDO.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto no artigo 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de dinheiro).De acordo com as informações existentes no site do Conselho Nacional de Justiça “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.”.Lado outro, apesar de ser uma ferramenta destinada à investigação criminal, o atual precedente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de utilizá-la, também, para fins de alcance da satisfação da dívida em execução civil.Confira-se o Informativo de Jurisprudência nº 0645 - STJ, publicado em 26/04/19:O cadastro, no entanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Assim, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio. Nesse sentido, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS. Se a Lei Processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.No caso concreto, havendo indícios de que o devedor está se furtando ao cumprimento de suas obrigações, é cabível o deferimento da consulta ao sistema CCS-BACEN.Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CCS-BACEN, a fim de averiguar a existência de relacionamentos bancários vinculados ao CPF/CNPJ 28.581.770/0001-94 e CPF/CNPJ461.930.338-07 conforme requerido no evento 233.OFICIE-SE, pois, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias o devedor mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes.A parte autora/credora ficará responsável pelo protocolo e cumprimento dos expedientes, mediante comprovação nos autos.Caso seja requerido, desde já autorizo o encaminhamento dos ofícios através de carta com A.R., mediante recolhimento das respectivas despesas postais, que se fará dispensável se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.Atento ao art. 2°, VII da Instrução 01/2023 da Juíza Coordenadora da 5a UPJ, DETERMINO a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias.Cumpra-se. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.